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ACÓRDÃO Nº. 365/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1559992012-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:ALPARGATAS S.A.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ITABAIANA
Autuante(s):MANAIRA DO CARMO D. A. DE MELO/JAIMAR M.DE SOUZA/JOAO FERNANDES DE ARAUJO
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO PARCIAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDÊNCIA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS. CONFIGURADO. RESULTADO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES EXCLUSIVAS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É cediço neste colegiado o entendimento de que, quando se trata de utilização irregular de crédito fiscal, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se opera em observância do que dispõe o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu para as acusações de crédito indevido e crédito inexistente.
A constatação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios leva à autorização para se presumir omissão de saídas de mercadorias tributáveis, assim como já abundantemente decidido nesta Corte, assim como provado neste processo.
Ao não lançar nos livros de Registro de Saídas e de Apuração as notas fiscais relativos às saídas de mercadorias, o contribuinte assume conduta contrária à lei, resultando na falta de recolhimento do ICMS, impondo à autoridade fazendária o dever de lançar crédito tributário através do auto de infração.
O resultado industrial é técnica adequada para apurar prejuízo no movimento de industrialização de mercadoria, com a consequente incidência do imposto apenas quando há venda de mercadorias, o que no caso não ocorreu para o contribuinte autuado, que comprovou que suas saídas se destinaram, por encomenda, para empresas do mesmo grupo, tendo assumido o papel de indústria satélite para específica etapa do processo produtivo do grupo industrial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003382/2012-02, lavrado em 19/12/2012, em desfavor da empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual n° 16.133.254-4, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 42.847,82 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 24.930,56 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 106, além dos arts. 72, § 1º, I; arts. 72 e 73, c/c art. 77; arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 17.917,26 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, incisos V, “f” e “h” e II,  “b”, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 274.864,21 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo R$ 85.649,98 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 189.215,23 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e quinze reais e vinte e três centavos), referentes à multa aplicada.


                            P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

                                                                             ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                              Conselheiro Relator

     

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

 

                                               SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                               Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes dos artigos 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003382/2012-02, lavrado em 19/12/2012, (fls. 10-11), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

1.      “CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando em falta de recolhimento do imposto estadual.”

“NOTA EXPLICATIVA – Crédito indevido por entrada de material para uso e consumo, no exercício 2007.”

 

2.      “CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.”

“NOTA EXPLICATIVA – Crédito fiscal indevido referente a documento fiscal não comprovado, no exercício 2007.”

 

3.      “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

“NOTA EXPLICATIVA – Notas fiscais de entrada não registradas no livro de registro de entrada, no exercício 2007.”

 

4.      “NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”

“NOTA EXPLICATIVA – Notas fiscais de saída não registradas no livro de registro de saída, no exercício 2007.”

 

5.      “OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.”

“NOTA EXPLICATIVA – Omissão de saídas de produtos tributáveis, evidenciada elas saídas abaixo do preço de custo dos produtos acabados durante o exercício de 2007, detectada através de apuração do resultado industrial.”

 

Foram dados como infringidos o art. 106, além dos arts. 72, § 1º, I; arts. 72 e 73, c/c art. 77; arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 317.712,03 (trezentos e dezessete mil, setecentos e doze reais e três centavos), sendo R$ 110.579,54 (cento e dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao ICMS e mais R$ 207.132,49 (duzentos e sete mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta no artigo 82, incisos V, “f” e “h” e II,  “b”, todos da Lei 6.379/96.

           

Regularmente cientificado do auto de Infração na forma pessoal em 28/12/2012 (fl. 11), a empresa autuada apresentou reclamação em 28/1/2013 (fl. 47-64), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que não foi dado prazo hábil para apresentação da documentação capaz de ilidir o auto de infração;

 

- que detém regime especial que garante a remessa de bens a depósito fechado com obrigações diferenciadas;

 

- que teria ocorrido a decadência relativo aos fatos geradores anteriores a 28/12/2007;

 

- que a nota fiscal de n. º 11547 se refere a transferência de ativo fixo para empresa de propriedade do autuado localizada em Santa Rita - PB;

 

- que houve erro administrativo que resultaram em levantamento de crédito tributário por ocasião da denúncia de omissão de vendas por falta de registro de notas fiscais de saídas;

 

- que a nota fiscal de n. º 11509 foi escriturada;

 

- que não fatura para consumidor final e nem realiza industrialização para terceiros;

 

- que as multa aplicadas não atentam para o princípio da proporcionalidade, o que caracteriza confisco;

 

Assim, requer realização de diligência, o julgamento conjunto diversos outro processos resultantes de autos de infração diversos, a declaração de decadência dos créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores a 28/12/2007, a declaração da improcedência do auto de infração, subsidiariamente o reenquadramento do valor da penalidades, o afastamento das multas aplicadas por desproporcionais, a juntada de posterior documento para comprovação das regularidade das operações.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 146), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Francisco Marcondes Sales Diniz que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA. CRÉDITO INEXISTENTE. DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA. OMISSÃO DE SAÍDAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. DECADÊNCIA. IMPRONÚNCIA. PENALIDADE SUPERVENIENTE MENOS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. MONTANTE DE VENDAS INFERIOR AO CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS. DECADÊNCIA. IMPRONÚNCIA. RECLAMANTE NÃO REALIZAVA OPERAÇÕES DE VENDA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTROS POCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE. ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- Preliminar de pedido de julgamento conjunto rejeitada em virtude da falta de competência dos julgadores fiscais no sentido da reunião de processos.

- A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da data de realização dos respectivos fatos geradores quando houver o pagamento do imposto devido ou a declaração, por parte do contribuinte, do imposto devido. Caso contrário, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido realizado.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas faz presumir a omissão de operações de saídas pretéritas de produtos tributáveis sem o pagamento do imposto.

- Conforme entendimento assentado no Conselho de Recursos, a presunção de que trata o art. 645, § 2º, do Regulamento do ICMS deste Estado, nos termos do que vigia no exercício de 2007, aplicava-se apenas às indústrias que realizavam operações de venda.

- Não se caracteriza cerceamento de defesa quando á reclamante são disponibilizados os meios e os prazos necessários á fruição do direito fundamental ao contraditório e á ampla defesa.

- A prolação, por parte dos órgãos julgadores deste estado, de decisão pela onerosidade desproporcional ou pela caracterização de efeito confiscatório de penalidade tributária, configuraria o desrespeito à proibição legal imposta a tais órgãos no sentido da declaração de inconstitucionalidade da legislação sobre tributos.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa na forma pessoal (fl. 180), em 21/6/2018, o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, razão pela qual apenas o recurso hierárquico será objeto de apreciação e julgamento.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe os artigos 80 da Lei n. º 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003382/2012-02 lavrado em 19/12/2012 (fl. 10-11) em desfavor do contribuinte ALPARGATAS S.A., inscrito no CCIMCS sob o n. º 16.133.254-4, devidamente qualificado nos autos.

 

A)    CRÉDITO INDEVIDO (MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO)

 

Com relação a essa acusação, verifico, sem maiores pormenores, que houve a incidência da decadência. Verifica-se que a autuação foi realizada em relação aos fatos geradores ocorridos em julho, agosto e outubro de 2007. Sabe-se, que há fartas decisões neste colegiado que dizem respeito à consideração a respeito da qual, em relação à utilização irregular de créditos fiscais, é o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o compatível para verificação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal.

 

Sendo assim, é a data de ocorrência do fato gerador o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos da decadência. Portanto, a decadência, para esses períodos das acusações de crédito indevido pela aquisição das mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo ocorreu, respectivamente, em julho, agosto e outubro de 2012, meses antes da ciência do auto de infração, que ocorreu em 28/12/2012.

 

Não poderia ser outra, portanto, minha conclusão senão aquela que se manifesta em convergência com o que já foi decidido em primeira instância, reconhecendo a ocorrência da decadência para as infrações consignadas no auto de infração, afastando do contribuinte o ônus decorrente da ação fiscal.

 

B)    CRÉDITO INEXISTENTE

 

Com relação a essa acusação, verifico, sem maiores elucubrações epistemológicas, que também ocorreu a incidência da decadência. Verifica-se que o auditor fazendário levantou crédito tributário relativo aos meses de fevereiro e março de 2007. Tratando-se de utilização de crédito fiscal sem documentação hábil que o legitime, e de acordo com vastas decisões tomadas neste colegiado, que dizem respeito à consideração a respeito da qual, em relação à utilização irregular de créditos fiscais, é o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o compatível para verificação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal.

 

Sendo assim, é a data de ocorrência do fato gerador o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos da decadência. Portanto, a decadência, para esses períodos das acusações de crédito inexistente pela suposta aquisição das mercadorias ocorreu, respectivamente, em fevereiro e março de 2012, meses antes da ciência do auto de infração, que ocorreu em 28/12/2012.

 

Não poderia ser outra, portanto, minha conclusão senão aquela que se manifesta em convergência com o que já foi decidido em primeira instância, reconhecendo a ocorrência da decadência para as infrações consignadas no auto de infração, afastando do contribuinte o ônus decorrente da ação fiscal.

 

C)    OMISSÃO DE SAÍDAS DETECADA PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Em relação a essa acusação, verifico que não houve qualquer retificação, por parte da autoridade de primeira instância, em relação aos valores levantados do crédito tributário realizado pelo auditor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração.

 

Por outros torneios, verifico que o contribuinte, ao não apresentar qualquer insurgência em relação ao que foi decidido em primeira instância demonstra seu conformismo tácito em relação que foi sentenciado, razão pela qual ratifico os termos em que foi delineado na decisão de primeira instância e mantenho os valores consignados no auto de infração, julgando procedente a peça basilar no que confere a esta acusação.

 

Observo, contudo, a exclusão do crédito fiscal relativo à aplicação de penalidade menos severa, prevista em legislação que posteriormente entrou em vigor, tudo em observância com o que prevê o artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com o que também decidiu o julgador de primeira instância.

 

D)    DEIXAR DE LANÇAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

 

Em relação a essa acusação, verifico que também não houve qualquer retificação, por parte da autoridade de primeira instância, em relação aos valores levantados do crédito tributário realizado pelo auditor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração.

 

Por outros torneios, verifico que o contribuinte, ao não apresentar qualquer insurgência em relação ao que foi decidido em primeira instância demonstra seu conformismo tácito em relação que foi sentenciado, razão pela qual ratifico os termos em que foi delineado na decisão de primeira instância e mantenho os valores consignados no auto de infração, julgando procedente a peça basilar no que confere a esta acusação.

 

Observo, contudo, a exclusão do crédito fiscal relativo à aplicação de penalidade menos severa, prevista em legislação que posteriormente entrou em vigor, tudo em observância com o que prevê o artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com o que também decidiu o julgador de primeira instância.

 

E)    OMISSÃO DE SAÍDAS (RESULTADO INDUSTRIAL)

 

Nesta acusação, o resultado industrial, assim como ficou comprovado no processo, decorreu de saídas que não significaram vendas para a autuada, mas sim, transferência de mercadorias feitas sob encomenda para empresas do mesmo grupo industrial. Essa é situação que este colegiado afastou a procedência da acusação, mesmo que resultados operacionais deficitários sejam panorama a causar certo espanto, razão por que seria de se esperar que as operações com mercadorias entre empresas do mesmo grupo apresentassem resultado nulo, pelo menos.

 

Ocorre que, concordo com a tese desenvolvida em primeira instância, de olho em vasta jurisprudência já exarada no Conselho de Recursos Fiscais, de que se não houve venda, não se pode levantar qualquer crédito baseado na omissão de VENDAS quando houve venda nenhuma.

 

Assim, no mesmo diapasão em que foi verificada a improcedência da acusação em primeira instância, não resta a este relator outro caminho do que acompanhar o voto exarado em primeira instância a julgar improcedente do auto de infração na parte em que levanta crédito baseado na acusação de omissão de saídas detectada através do resultado industrial.

 

Assim sendo, em conformidade com todos os argumentos desenvolvidos até aqui, fica retificado o auto de infração na seguinte medida:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

CRÉDITO INDEVIDO

01/07/2007 a 31/07/2007

280,29

560,58

280,29

560,58

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO INDEVIDO

01/08/2007 A 31/08/2007

1.168,14

2.336,28

1.168,14

2.336,28

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO INDEVIDO

01/10/2007 A 31/10/2007

216,42

432,84

216,42

432,84

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO INEXISTENTE

01/02/2007 A 28/02/2007

623,80

1.247,60

623,80

1.247,60

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO INEXISTENTE

01/03/2007 A 31/03/2007

213,32

426,64

213,32

426,64

0,00

0,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007 A 31/01/2007

289,05

578,10

0,00

289,05

289,05

289,05

578,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2007 A 28/02/2007

1.107,27

2.214,54

0,00

1.107,27

1.107,27

1.107,27

2.214,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007 A 31/03/2007

66,95

133,90

0,00

66,95

66,95

66,95

133,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2007 A 30/06/2007

96,74

193,48

0,00

96,74

96,74

96,74

193,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007 A 31/07/2007

163,96

327,92

0,00

163,96

163,96

163,96

327,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2007 A 30/09/2007

9.180,00

18.360,00

0,00

9.180,00

9.180,00

9.180,00

18.360,00

NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS   OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

01/03/2007 A 1/03/2007

350,06

350,06

0,00

175,03

350,06

175,03

525,09

NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS   OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

01/08/2007 A 31/08/2007

4.353,73

4.353,73

0,00

2.176,87

4.353,73

2.176,86

6.530,59

NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS   OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

01/09/2007 A 30/09/2007

9.180,00

9.180,00

0,00

4.590,00

9.180,00

4.590,00

13.770,00

NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS   OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS

01/10/2007 A 31/10/2007

142,80

142,80

0,00

71,40

142,80

71,40

214,20

OMISSÃO DE VENDAS - RESULTADO INDUSTRIAL

01/01/2007 A 31/12/2007

83.147,01

166.294,02

83.147,01

166.294,02

0,00

0,00

0,00

TOTAL

110.579,54

207.132,49

85.648,98

189.215,23

24.930,56

17.917,26

42.847,82

 

 

Por todo o exposto,

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003382/2012-02, lavrado em 19/12/2012, em desfavor da empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual n° 16.133.254-4, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 42.847,82 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 24.930,56 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 106, além dos arts. 72, § 1º, I; arts. 72 e 73, c/c art. 77; arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III e art. 158, I, art. 160, I, c/c art. 645 §§ 1º e 2º, e art. 646; todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 17.917,26 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, incisos V, “f” e “h” e II,  “b”, todos da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 274.864,21 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), sendo R$ 85.649,98 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 189.215,23 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e quinze reais e vinte e três centavos), referentes à multa aplicada.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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