ACÓRDÃO Nº.3382019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1162152016-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GIUSEPP DA SILVA SOUTO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–JUAZEIRINHO
Autuante(s):JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. AJUSTES REALIZADOS. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Confirmado o ajuste da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000987/2016-75, lavrado em 27/6/2016, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.099,51 (dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 1.883,84 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, e 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, e R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei 6.379/96 e do art. 38 da Lei nº 10.094/13.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 16.604,03 (dezesseis mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), sendo R$ 10.585,20 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 6.018,83 (seis mil, dezoito reais e oitenta e três centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000987/2016-75, lavrado em 27/6/2016, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), em razão da seguinte irregularidade:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA ANEXA.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 12.469,04 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 6.234,51 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de multa por reincidência, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 18.703,55 (dezoito mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Juntou documentos às fls. 5/14.
Cientificada, em 19/8/2016, por Aviso de Recebimento – fl. 15, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 17/23), apresentando, incialmente, breves considerações fáticas e, quanto ao mérito, aduzindo, que (i) o auto de infração é improcedente por exigir do contribuinte prova diabólica; (ii) inexiste a relação jurídico-obrigacional tributária capaz de resultar a cobrança de ICMS, bem como pela presunção de saída, quando não foi provada a entrada da mercadoria no estabelecimento ou no próprio Estado; (iii) desconhece as operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas; (iv) houve má-fé das empresas que emitiram as aludidas notas fiscais em desfavor da empresa autuada, sem que tenha ocorrido nenhuma transação entre as partes.
Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal, bem como que as intimações sejam direcionadas aos seus advogados.
Colacionou documentos às fls. 24/26.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 27), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 28/29), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Leonardo do Egito Pessoa – que, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa a seguir transcrita:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA RECIDIVA.
- Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livros Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Inaplicável a multa recidiva, em face do não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 10.094/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Dispensada a interposição do recurso de ofício, e cientificada da sentença singular em 13/7/2018 (AR’s – fls. 41), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 43/53), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que, após breves considerações fáticas, aduz que:
(i) as notas fiscais não foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejou a emissão das notas fiscais, bem como as devoluções geradas sem conhecimento e/ou autorização da recorrente;
(ii) estaria sendo exigida do contribuinte prova diabólica, a fim de afastar a presunção relativa;
(iii) haveria obscuridade na decisão recorrida, vez que não foram informadas quais as notas fiscais foram afastadas do libelo basilar, o que afrontaria o princípio da ampla defesa e contraditório, além da verdade material, estando ausentes as razões fáticas que ensejaram a aplicação da penalidade, requisito este previsto no art. 75, II, da Lei nº 10.094/2013;
(iv) as notas fiscais foram emitidas por equívoco das empresas fornecedoras, em desfavor da impugnante, sem que tenha ocorrido nenhuma transação entre as partes.
Ao final, requer a devolução dos autos a instância prima, a fim de corrigir a obscuridade apontada; ainda a reforma da decisão para julgar improcedente o Auto de Infração em comento, além da intimação dos seus advogados para realização, na oportunidade do julgamento, de sustentação oral.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificando o pedido de sustentação oral formulado pelo constituinte da autuada, foi solicitado Parecer Técnico da Assessoria Jurídica (Solicitação – fl.59/60), o qual foi acostado às fls. 62/65, opinando pela legalidade do procedimento administrativo.
Após, foram os autos conclusos e incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.
No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Neste ponto, vale destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Todavia, tal diploma normativo não extingue a obrigação jurídica denominada pelo legislador de “Livro de Registro de Entradas”, que consiste na informação das suas operações de entrada, mas apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica.
Apesar de já constar entendimento jurisprudencial diverso nesta Corte Administrativa, inclusive com votos condutores de acórdãos desta relatoria, esta é a interpretação mais plausível do §3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 ao dizer expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Neste sentido é o Parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, pelo que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Contudo, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5%, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, não se pode negar que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”. Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
3 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
jan/12 |
82525 |
R$ 333,49 |
R$ 32,79 |
R$ 98,37 |
R$ 16,67 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
1073 |
R$ 360,00 |
R$ 32,79 |
R$ 98,37 |
R$ 18,00 |
R$ 18,00 |
|
|
845 |
R$ 194,10 |
R$ 32,79 |
R$ 98,37 |
R$ 9,71 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
SUBTOTAL |
R$ 18,00 |
|
|||||
mar/12 |
501 |
R$ 210,00 |
R$ 33,14 |
R$ 99,42 |
R$ 10,50 |
R$ 10,50 |
|
613 |
R$ 1.638,00 |
R$ 33,14 |
R$ 99,42 |
R$ 81,90 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
SUBTOTAL |
R$ 10,50 |
|
|||||
abr/12 |
815 |
R$ 225,00 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 11,25 |
R$ 11,25 |
|
28695 |
R$ 370,00 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 18,50 |
R$ 18,50 |
|
|
13843 |
R$ 1.005,08 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 50,25 |
R$ 50,25 |
|
|
598 |
R$ 880,00 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 44,00 |
R$ 44,00 |
|
|
10553 |
R$ 80,83 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 4,04 |
R$ 4,04 |
|
|
27 |
R$ 300,00 |
R$ 33,28 |
R$ 99,84 |
R$ 15,00 |
R$ 15,00 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 143,05 |
|
|||||
mai/12 |
97088 |
R$ 319,14 |
R$ 33,35 |
R$ 100,05 |
R$ 15,96 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
52334 |
R$ 1.170,00 |
R$ 33,35 |
R$ 100,05 |
R$ 58,50 |
R$ 58,50 |
|
|
6531 |
R$ 296,20 |
R$ 33,35 |
R$ 100,05 |
R$ 14,81 |
R$ 14,81 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 73,31 |
|
|||||
jun/12 |
647 |
R$ 1.885,00 |
R$ 33,57 |
R$ 100,71 |
R$ 94,25 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
100638 |
R$ 433,95 |
R$ 33,57 |
R$ 100,71 |
R$ 21,70 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
69 |
R$ 645,80 |
R$ 33,57 |
R$ 100,71 |
R$ 32,29 |
R$ 32,29 |
|
|
167219 |
R$ 1.473,25 |
R$ 33,57 |
R$ 100,71 |
R$ 73,66 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
SUBTOTAL |
R$ 32,29 |
|
|||||
jul/12 |
90 |
R$ 632,00 |
R$ 33,69 |
R$ 101,07 |
R$ 31,60 |
R$ 31,60 |
|
112764 |
R$ 694,76 |
R$ 33,69 |
R$ 101,07 |
R$ 34,74 |
R$ 34,74 |
|
|
224 |
R$ 1.224,50 |
R$ 33,69 |
R$ 101,07 |
R$ 61,23 |
R$ 61,23 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 127,56 |
|
|||||
ago/12 |
768 |
R$ 781,80 |
R$ 33,72 |
R$ 101,16 |
R$ 39,09 |
R$ 39,09 |
|
1768 |
R$ 1.194,00 |
R$ 33,72 |
R$ 101,16 |
R$ 59,70 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
217 |
R$ 6.250,00 |
R$ 33,72 |
R$ 101,16 |
R$ 312,50 |
R$ 101,16 |
|
|
13242 |
R$ 464,04 |
R$ 33,72 |
R$ 101,16 |
R$ 23,20 |
R$ 23,20 |
|
|
177041 |
R$ 2.973,33 |
R$ 33,72 |
R$ 101,16 |
R$ 148,67 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
SUBTOTAL |
R$ 163,45 |
|
|||||
set/12 |
893 |
R$ 225,00 |
R$ 33,86 |
R$ 101,58 |
R$ 11,25 |
R$ 11,25 |
|
SUBTOTAL |
R$ 11,25 |
|
|||||
out/12 |
862 |
R$ 1.650,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 82,50 |
R$ 82,50 |
|
194817 |
R$ 822,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 41,10 |
R$ 41,10 |
|
|
24373 |
R$ 374,68 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 18,73 |
R$ 18,73 |
|
|
111563 |
R$ 96,47 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 4,82 |
R$ 4,82 |
|
|
1512 |
R$ 300,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 15,00 |
R$ 15,00 |
|
|
920 |
R$ 547,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 27,35 |
R$ 27,35 |
|
|
423 |
R$ 6.060,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 303,00 |
R$ 102,00 |
|
|
927 |
R$ 340,00 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 17,00 |
R$ 17,00 |
|
|
14611 |
R$ 185,28 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 9,26 |
R$ 9,26 |
|
|
14612 |
R$ 612,30 |
R$ 34,00 |
R$ 102,00 |
R$ 30,62 |
R$ 30,62 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 348,39 |
|
|||||
nov/12 |
224 |
R$ 290,00 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 14,50 |
R$ 14,50 |
|
236 |
R$ 140,00 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 7,00 |
R$ 7,00 |
|
|
9436 |
R$ 220,00 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 11,00 |
R$ 11,00 |
|
|
10 |
R$ 875,00 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 43,75 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
932 |
R$ 225,00 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 11,25 |
R$ 11,25 |
|
|
66696 |
R$ 153,05 |
R$ 34,19 |
R$ 102,57 |
R$ 7,65 |
R$ 7,65 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 51,40 |
|
|||||
dez/12 |
10732 |
R$ 220,00 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 11,00 |
R$ 11,00 |
|
12045 |
R$ 242,50 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 12,13 |
R$ 12,13 |
|
|
994744 |
R$ 1.219,83 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 60,99 |
R$ 60,99 |
|
|
490 |
R$ 400,00 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 20,00 |
R$ 20,00 |
|
|
703 |
R$ 689,80 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 34,49 |
R$ 34,49 |
|
|
772 |
R$ 980,00 |
R$ 34,40 |
R$ 103,20 |
R$ 49,00 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
|
SUBTOTAL |
R$ 138,61 |
|
|||||
jan/13 |
193 |
R$ 1.527,48 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 76,37 |
R$ 76,37 |
|
212950 |
R$ 852,16 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 42,61 |
R$ 42,61 |
|
|
63983 |
R$ 221,23 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 11,06 |
R$ 11,06 |
|
|
907 |
R$ 200,00 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 10,00 |
R$ 10,00 |
|
|
129 |
R$ 674,00 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 33,70 |
R$ 33,70 |
|
|
13984 |
R$ 520,00 |
R$ 34,60 |
R$ 103,80 |
R$ 26,00 |
R$ 26,00 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 199,74 |
|
|||||
fev/13 |
3077 |
R$ 325,80 |
R$ 34,88 |
R$ 104,64 |
R$ 16,29 |
R$ 16,29 |
|
24074 |
R$ 427,22 |
R$ 34,88 |
R$ 104,64 |
R$ 21,36 |
R$ 21,36 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 37,65 |
|
|||||
mar/13 |
276 |
R$ 972,80 |
R$ 35,18 |
R$ 105,54 |
R$ 48,64 |
R$ 48,64 |
|
277 |
R$ 972,80 |
R$ 35,18 |
R$ 105,54 |
R$ 48,64 |
R$ 48,64 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 97,28 |
|
|||||
abr/13 |
10561 |
R$ 1.399,50 |
R$ 35,39 |
R$ 106,17 |
R$ 69,98 |
R$ 69,98 |
|
2248 |
R$ 792,00 |
R$ 35,39 |
R$ 106,17 |
R$ 39,60 |
R$ 39,60 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 109,58 |
|
|||||
mai/13 |
170 |
R$ 425,00 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 21,25 |
R$ 21,25 |
|
172 |
R$ 425,00 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 21,25 |
R$ 21,25 |
|
|
1823 |
R$ 249,00 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 12,45 |
R$ 12,45 |
|
|
11396 |
R$ 1.514,48 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 75,72 |
R$ 75,72 |
|
|
46008 |
R$ 1.266,16 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 63,31 |
R$ 63,31 |
|
|
920750 |
R$ 173,86 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 8,69 |
R$ 8,69 |
|
|
151 |
R$ 392,51 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 19,63 |
R$ 19,63 |
|
|
921308 |
R$ 662,44 |
R$ 35,55 |
R$ 106,65 |
R$ 33,12 |
R$ 33,12 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 255,42 |
|
|||||
jun/13 |
926328 |
R$ 173,86 |
R$ 35,75 |
R$ 107,25 |
R$ 8,69 |
R$ 8,69 |
|
926903 |
R$ 668,55 |
R$ 35,75 |
R$ 107,25 |
R$ 33,43 |
R$ 33,43 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 42,12 |
|
|||||
jul/13 |
48912 |
R$ 1.072,18 |
R$ 35,88 |
R$ 107,64 |
R$ 53,61 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
10381 |
R$ 189,01 |
R$ 35,88 |
R$ 107,64 |
R$ 9,45 |
R$ 9,45 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 9,45 |
|
|||||
ago/13 |
283 |
R$ 513,50 |
R$ 35,88 |
R$ 107,64 |
R$ 25,68 |
R$ - |
Excluída - NF lançada na EFD |
961626 |
R$ 295,75 |
R$ 35,88 |
R$ 107,64 |
R$ 14,79 |
R$ 14,79 |
|
|
SUBTOTAL |
R$ 14,79 |
|
|||||
TOTAL |
R$ 1.883,84 |
No que tange ao período de setembro a dezembro de 2013, entendo que, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que à época dos fatos geradores existia descrição específica para a conduta infringida, com a respectiva penalidade, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, a qual entendeu pela eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade parcial (para os períodos de setembro a dezembro de 2013) do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos, além da imposição precisa da norma legal infringida.
Analisando as razões recursais, é possível observar que o contribuinte apresenta dois argumentos principais para reforma da decisão singular: (i) obscuridade na sentença proferida e (ii) o desconhecimento das operações.
Pois bem, no que se refere à obscuridade que eivaria de vício da decisão singular pelo fato de nãos estarem claras as notas fiscais excluídas pelo julgador naquela oportunidade, considero um argumento descabido, haja vista que não houve a exclusão de qualquer documento naquela oportunidade de julgamento.
Em verdade, a parcial procedência do feito se deveu à exclusão da multa recidiva, sequer rebatida pelo contribuinte, mas afastada, de ofício, pelo julgador monocrático.
Com relação ao desconhecimento das operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas, faço destacar que tal fato, conforme amplamente debatido pelo julgador a quo¸ não é suficiente para afastamento da acusação.
Ao contrário do que alega o contribuinte, há provas inequívocas de uma relação jurídica entre dois contratantes, tendo em vista que a regular emissão de documento fiscal possui força probante suficiente para caracterização da infração, não sendo necessária a comprovação de entrega das mercadorias para tal.
Nesse sentido é o entendimento proferido por esta Corte Administrativa de Julgamento no Acórdão nº 20/2019 da lavra do Ínclito Cons. Anísio de Carvalho costa Neto, cuja ementa segue:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos anexados aos autos impõe a revisão reducionista do crédito tributário originalmente levantado.
Além de tal fato, ressalto que os documentos denunciados tratam de Notas Fiscais Eletrônicas, cujos DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) correlatos estão, insertos nos autos.
No meu sentir, a alegação de desconhecimento das operações não merece prosperar, visto que o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, podendo, inclusive, “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:
4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário
(...)
B. Evento de “Desconhecimento da Operação”
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ
consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu
desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Feitas essas considerações, entendo por rejeitar as razões recursais apresentadas.
No que tange ao lançamento do importe relativo à multa recidiva, hei de divergir do entendimento proferido na primeira instância administrativa, tendo em vista que a autuada tomou ciência da decisão definitiva no Processo nº 088.621.2012-5, cuja matéria é idêntica à ora em comento, em 6/3/2013, estando caracterizada a reincidência, nos termos do art. 87 da Lei 6.379/96 e do art. 38 da Lei nº 10.094/13, a partir do período de Abril/2013.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
||||
Multa |
Reincidência |
Multa |
Reincidência |
Multa |
Reincidência |
Total |
||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2012 a 31/01/2012 |
R$ 295,11 |
R$ 147,56 |
R$ 277,11 |
R$ 147,56 |
R$ 18,00 |
R$ - |
R$ 18,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2012 a 31/03/2012 |
R$ 198,44 |
R$ 99,22 |
R$ 187,94 |
R$ 99,22 |
R$ 10,50 |
R$ - |
R$ 10,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2012 a 30/04/2012 |
R$ 633,24 |
R$ 316,62 |
R$ 490,19 |
R$ 316,62 |
R$ 143,05 |
R$ - |
R$ 143,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2012 a 31/05/2012 |
R$ 300,15 |
R$ 150,07 |
R$ 226,84 |
R$ 150,07 |
R$ 73,31 |
R$ - |
R$ 73,31 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2012 a 30/06/2012 |
R$ 402,84 |
R$ 201,42 |
R$ 370,55 |
R$ 201,42 |
R$ 32,29 |
R$ - |
R$ 32,29 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2012 a 31/07/2012 |
R$ 302,21 |
R$ 151,10 |
R$ 174,65 |
R$ 151,10 |
R$ 127,56 |
R$ - |
R$ 127,56 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2012 a 31/08/2012 |
R$ 505,80 |
R$ 252,90 |
R$ 342,35 |
R$ 252,90 |
R$ 163,45 |
R$ - |
R$ 163,45 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2012 a 30/09/2012 |
R$ 101,58 |
R$ 50,79 |
R$ 90,33 |
R$ 50,79 |
R$ 11,25 |
R$ - |
R$ 11,25 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2012 a 31/10/2012 |
R$ 1.020,00 |
R$ 510,00 |
R$ 671,61 |
R$ 510,00 |
R$ 348,39 |
R$ - |
R$ 348,39 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2012 a 30/11/2012 |
R$ 615,42 |
R$ 307,71 |
R$ 564,02 |
R$ 307,71 |
R$ 51,40 |
R$ - |
R$ 51,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2012 a 31/12/2012 |
R$ 619,20 |
R$ 309,60 |
R$ 480,59 |
R$ 309,60 |
R$ 138,61 |
R$ - |
R$ 138,61 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 a 31/01/2013 |
R$ 622,80 |
R$ 311,40 |
R$ 423,06 |
R$ 311,40 |
R$ 199,74 |
R$ - |
R$ 199,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 a 28/02/2013 |
R$ 209,28 |
R$ 104,64 |
R$ 171,63 |
R$ 104,64 |
R$ 37,65 |
R$ - |
R$ 37,65 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 a 31/03/2013 |
R$ 211,08 |
R$ 105,54 |
R$ 113,80 |
R$ 105,54 |
R$ 97,28 |
R$ - |
R$ 97,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 a 30/04/2013 |
R$ 212,34 |
R$ 106,17 |
R$ 102,77 |
R$ 51,38 |
R$ 109,58 |
R$ 54,79 |
R$ 164,36 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 a 31/05/2013 |
R$ 853,20 |
R$ 426,60 |
R$ 597,78 |
R$ 298,89 |
R$ 255,42 |
R$ 127,71 |
R$ 383,13 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013a 30/06/2013 |
R$ 214,50 |
R$ 107,25 |
R$ 172,38 |
R$ 86,19 |
R$ 42,12 |
R$ 21,06 |
R$ 63,18 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 a 31/07/2013 |
R$ 215,28 |
R$ 107,64 |
R$ 205,83 |
R$ 102,91 |
R$ 9,45 |
R$ 4,73 |
R$ 14,18 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 a 31/08/2013 |
R$ 215,82 |
R$ 107,91 |
R$ 201,03 |
R$ 100,52 |
R$ 14,79 |
R$ 7,39 |
R$ 22,18 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/09/2013 a 30/09/2013 |
R$ 539,70 |
R$ 269,85 |
R$ 539,70 |
R$ 269,85 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/10/2013 a 31/10/2013 |
R$ 541,05 |
R$ 270,52 |
R$ 541,05 |
R$ 270,52 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/12/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3.640,00 |
R$ 1.820,00 |
R$ 3.640,00 |
R$ 1.820,00 |
R$ - |
R$ - |
R$ - |
TOTAL |
R$ 12.469,04 |
R$ 6.234,51 |
R$ 10.585,20 |
R$ 6.018,83 |
R$ 1.883,84 |
R$ 215,68 |
R$ 2.099,51 |
Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações serem realizadas na forma legalmente prevista.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000987/2016-75, lavrado em 27/6/2016, contra a empresa GIUSEPP DA SILVA SOUTO (CCICMS: 16.033.696-1), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.099,51 (dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 1.883,84 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração aos arts. 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, e 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, e R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei 6.379/96 e do art. 38 da Lei nº 10.094/13.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 16.604,03 (dezesseis mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), sendo R$ 10.585,20 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 6.018,83 (seis mil, dezoito reais e oitenta e três centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.
Por fim, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos e da norma legal infringida, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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