ACÓRDÃO Nº.323/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
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PROCESSO Nº1149212013-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:ALPARGATAS S/A
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ –
Autuante(s):MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO,JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA,JOAO FERNANDES DE ARAUJO
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO
APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. LAUDO REVISIONAL. TRANSFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A técnica do levantamento do resultado industrial não é aplicável para a apuração de omissão de vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados, com fulcro no art. 645 do RICMS/PB, culminando na falta de recolhimento do ICMS, quando verificado que as operações de saídas de mercadorias do contribuinte não se tratam de vendas, mas se referem, na integralidade, a operações de transferências para outras empresas do grupo, porquanto a hipótese de incidência prevista no referido artigo estabelecer que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos, não havendo, portanto, como se subsumir o fato à norma, suscitando a decretação da improcedência do crédito tributário denunciado na exordial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001409/2013-03, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.095.414-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001409/2013-03, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.095.414-2, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2010 e 2011:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.
NOTA EXPLICATIVA:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS, EVIDENCIADA PELAS SAÍDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2010, DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL.
Admitida a infringência aos art. 158, I; 160, I c/c art. 645, §§1° e 2° e art. 646, do RICMS/PB e subsumido na penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei Estadual n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 559.891,23 (quinhentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), sendo R$ 186.630,41 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos) de ICMS e R$ 373.260,82 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração.
Em 30/9/2013, foi dada a ciência da autuação e a empresa autuada apresentou impugnação, por meio da qual alega que:
1) Em outras autuações contra a empresa, as diligências promovidas reduziram o valor do crédito tributário ou acarretaram seu cancelamento;
2) Em decisões do CRF-PB, o colegiado se manifesta favorável a adoção de diligência para afastar dúvidas acerca da existência de infração à legislação tributária;
3) Erro na aplicação da multa de 200%;
4) Existência no território do Estado de duas fábricas e sete estabelecimentos, com a ocorrência de inúmeras transferências entre estabelecimentos da própria autuada, além de operações para depósito fechado devidamente autorizadas pelo regime especial;
5) Inexistência de vendas nas referidas operações, na medida em que a sua unidade opera como suporte à etapa do processo produtivo;
6) Necessidade de reenquadramento da multa punitiva, posto não ter adotado condutas que indicassem dolo, simulação ou fraude;
7) Multas aplicadas possuem caráter confiscatório.
Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:
1) realização da diligência para comprovar a regularidade de suas operações, verificando que não houve falta de recolhimento do imposto por omissão de saídas de produtos tributáveis;
2) em preliminar, nulidade da autuação em virtude de erro na capitulação da multa por infração;
3) improcedência da acusação;
4) alternativamente, redução da multa aplicada com reclassificação da natureza da infração.
Remetidos os autos em diligência, a fim de exame dos documentos fiscais e contábeis relativamente aos exercícios autuados. Tal requerimento foi atendido e concluído em 17/3/2015.
A fiscalização, às fls. 165/166, apresentou como resultado que a unidade fabril não realiza vendas por se tratar de estabelecimento satélite da fábrica de Campina Grande, não havendo ICMS a pagar. Além do que a atividade operacional da autuada se restringe a realização de atividades auxiliares de industrialização apara posterior transferência à empresa matriz.
Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, o feito foi julgado improcedente pelo julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, conforme ementa transcrita:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL. VENDA REALIZADAS COM PREÇO ABAIXO DO CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. Segundo a técnica denominada “Resultado Industrial”, os custos da empresa na produção de bens devem ser iguais ou inferiores às vendas, de modo que, a ocorrência de saídas tributáveis menores que o custo da produção, cede lugar AO CONVENCIMENTO de que houve a prática irregular de omissão de pagamento do imposto devido. Diante da apresentação de provas da ocorrência de equívocos da Fiscalização, exclui-se a autuação fiscal ora discutida.
Cientificada da sentença de primeiro grau, através de Aviso de Recebimento, fl. 181, o contribuinte não se manifestou nos autos.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de ofício, ao acolher a alegação de que a autuada não realizava operações de venda, na medida em que a sua unidade operava como suporte à etapa do processo produtivo.
Inicialmente, depreende-se dos autos que se trata de estabelecimento cadastrado no CCICMS deste Estado como indústria, exercendo a atividade na “Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente”.
A técnica de auditoria utilizada pela Fiscalização diz respeito à apuração do Resultado Industrial, que se presta para evidenciar a ocorrência de diferença entre o custo de fabricação e os valores de saídas dos produtos acabados, tem suporte legal no art. 645, §§ 1º e 2º do RICMS/PB, infra:
Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.
§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.
A disposição acima transcrita, quando esta diz que os elementos que indica são subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto, não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se compreender que a sua apuração não constitui procedimento que, sozinho, possua aptidão para confirmar a ocorrência de saídas não tributadas.
A exegese da disposição que oferece suporte ao procedimento de “Apuração do Resultado Industrial” deve ser interpretada conjuntamente com as disposições ínsitas nos §§ 1º e 2º, do mencionado dispositivo legal.
Nesse norte, entende-se, por óbvio, que a característica da subsidiariedade desses elementos – valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques – tem seu referencial de contrapartida nas saídas registradas. Todavia, por previsão do próprio dispositivo legal, dada a falta apurada no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes no “caput” do artigo (elementos subsidiários), com a registrada pelo estabelecimento (elemento principal), “exigir-se-á o imposto correspondente”.
Assim, caso as saídas registradas não se apresentem pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos (apurado mediante os elementos subsidiários do cálculo da produção), a própria legislação determina que se proceda à exigência do imposto correspondente.
Conforme determinado na norma acima transcrita, ao se constatar, após a realização do resultado industrial, divergência a maior no confronto da produção com o valor das saídas registradas pelo estabelecimento, deve ser exigido o imposto concernente à diferença verificada, tomando-se por lastro a delação de omissão de saídas, a qual tem fulcro no art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS-PB, conforme ilação decorrente das normas infra:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Pois bem. Examinando o presente caso, a fiscalização apurou, inicialmente, nos exercícios de 2010 e 2011, resultado industrial negativo, nos valores respectivamente de R$ 581.704,10 e 516.121,82, e, assim, denunciou o contribuinte por omissão de saídas de produtos tributáveis.
Com efeito, não se concebe a sobrevivência de uma empresa que opere com receitas de vendas abaixo de suas obrigações, assim, a legislação exige que as saídas do setor industrial sejam suficientes para, pelo menos, cobrir os custos de produção.
No caso em tela, o fato descrito no auto de infração relata que o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados. No entanto, foi informado, na diligência fiscal, que a empresa autuada, por atuar como satélite da fábrica de Campina Grande, não realiza vendas, sendo suas saídas efetuadas apenas por transferências para outras empresas do grupo.
Ora, constatado, nos autos que a empresa não realiza vendas, não há como se impor uma acusação com base no art. 645 do RICMS/PB, acima mencionado, quando a hipótese de incidência prevista na referida norma diz que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.
Assim, não havendo como se subsumir o fato à norma, declaro improcedente a acusação por utilização de técnica do levantamento do resultado industrial, confirmando a decisão proferida na instância prima.
Com este entendimento é que,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001409/2013-03, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.095.414-2, já qualificada nos autos, eximindo-a de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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