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ACÓRDÃO Nº. 161/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0876842015-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
1ª Recorrida: IVETE LOPES FERREIRA
2ª Recorrente: IVETE LOPES FERREIRA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - ITAPORANGA
Autuante: ARMINDO GONCALVES NETO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ALÍQUOTA E PENALIDADE APLICÁVEIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS APURADAS POR MEIO DA CONTA MERCADORIAS – RESTAURANTES E SIMILARES - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AJUSTES REALIZADOS - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.
- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, a identificação de ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária apurado nos levantamentos das Contas Mercadorias em todos os períodos autuados fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Imperiosa a redução da base de cálculo do ICMS, por se tratar de restaurante, conforme preconiza o artigo 34, IV, do RICMS/PB.
- Inexistência de fundamento legal para exclusão do benefício em tela, ainda que verificada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular e julgar parcialmente procedentes o Auto de Infração e o Termo Complementar de Infração nº 93300008.09.00000898/2015-48, lavrados em 5 de junho de 2015 e em 21 de fevereiro de 2016, respectivamente, em desfavor da empresa IVETE LOPES FERREIRA, inscrição estadual nº 16.187.684-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 108.222,50 (cento e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 54.111,25 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 54.111,25 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que cancela, por indevido, o total de R$ 235.005,56 (duzentos e trinta e cinco mil, cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 117.502,78 (cento e dezessete mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 117.502,78 (cento e dezessete mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) de multa.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2019.




                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                               Conselheiro Relator



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA 




                                                        FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de recursos de voluntário e de ofício, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80, respectivamente, da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000898/2015-48 (fls. 3), lavrado em 5 de junho de 2015 contra a empresa IVETE LOPES FERREIRA, inscrição estadual nº 16.187.684-6. Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter omitido saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS

 

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter omitido saídas de mercadorias tributáveis, mediante constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, detectado por meio de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 158, I; 160, I; 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 303.181,36 (trezentos e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 151.590,68 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) de ICMS e R$ 151.590,68 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 56.

Depois de cientificada pessoalmente em 14 de julho de 2015, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 59 e 60), protocolada em 12 de agosto de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Nos exercícios de 2011, 2013 e 2014, a empresa não apresentou indisponibilidade financeira, conforme demonstra o Livro Diário, em anexo;

b)      Em 2012, o contribuinte não omitiu saídas de mercadorias, pois a autuada mantém escrituração contábil regular, onde se constata suficiência de caixa durante todo o exercício.

 

Diante destas alegações, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000898/2015-48.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 216), foram os autos conclusos (fls. 218) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que baixou o processo em diligência em razão de o autuante haver identificado notas fiscais não lançadas para o exercício de 2014 sem que tenha procedido à inclusão destas despesas no Levantamento Financeiro do respectivo exercício.

Para cumprimento da diligência requerida, foi designado o auditor fiscal Rozivaldo Caetano Leite que, após refazer o Levantamento Financeiro (fls. 229 e 230), identificou a existência de repercussão tributária e, ato contínuo, lavrou Termo Complementar de Infração, no montante de R$ 40.046,70 (quarenta mil, quarenta e seis reais e setenta centavos), sendo R$ 20.023,35 (vinte mil, vinte e três reais e trinta e cinco centavos) de ICMS, por violação aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e propôs aplicação de multa no valor de R$ 20.023,35 (vinte mil, vinte e três reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

A autuada foi cientificada da lavratura do Termo Complementar de Infração em 23 de março de 2018, tendo apresentado reclamação tempestiva em 4 de abril de 2018, na qual assevera que detém contabilidade regular e que havia disponibilidade suficiente para cobrir as despesas do período autuado.

Ao final, requer o cancelamento do Auto de Infração.

Retornando à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, a julgadora singular, após análise dos autos, decidiu pela parcial procedência do feito, nos termos da seguinte ementa:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE.

Reputa-se legítima a aplicação da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias que emprega o arbitramento do lucro bruto para contribuinte não possuidor de contabilidade regular e aos que apresentem escrita contábil em desacordo com o disposto no § 7º do art. 643 do RICMS/PB.

As diferenças apuradas na Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro caracterizam a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, ajustes quanto a rubrica referente às notas fiscais não lançadas e a dedução do prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis ou sujeitas a substituição tributária apontado no Levantamento da Conta Mercadorias, levaram a derrocada de parte dos créditos tributários lançados na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de ofício de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 22 de maio de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 178.632,16 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), a defesa apresentou, em 11 de junho de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      A empresa possui contabilidade regular, o que dispensa o levantamento da Conta Mercadorias – Exercício 2012;

b)      O procedimento da auditoria deixou de levar em conta as disponibilidades de caixa (saldos inicial e final dos exercícios de 2011, 2013 e 2014), o que levaria a empresa à obtenção de saldo positivo no Levantamento Financeiro;

c)      Pode-se observar que a empresa apresenta um quadro de receita no valor de R$ 141.869,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) e despesas no montante de R$ 109.839,21 (cento e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), o que representa um saldo positivo de R$ 32.029,79 (trinta e dois mil, vinte e nove reais e setenta e nove centavos) no Levantamento Financeiro de 2011;

d)     O contribuinte apresenta compras de mercadorias no valor de R$ 192.716,82 (cento e noventa e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), de acordo com consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e não R$ 201.052,09 (duzentos e um mil, cinquenta e dois reais e nove centavos), como apontado pela auditoria;

e)      Em 2013, a autuada obteve receitas (saldo inicial de caixa) no importe de R$ 235.903,95 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e três reais e noventa e cinco centavos) e despesas que totalizaram R$ 233.523,93 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), apresentando um resultado positivo no Levantamento Financeiro no valor de R$ 2.380,02 (dois mil, trezentos e oitenta reais e dois centavos);

f)       A empresa apresenta
compras de mercadorias no valor de R$ 192.972,36 (cento e noventa e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), de acordo com o Livro Diário nº 4, fls. 48, referente ao fechamento do exercício. A recorrente apresenta um quadro de receita (vendas de mercadorias e saldo inicial de caixa) no valor de R$ 233.779,47 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e despesas no montante de R$ 211.705,18 (duzentos e onze mil, setecentos e cinco reais e dezoito centavos), o que resulta em saldo superavitário de R$ 2.380,02 (dois mil, trezentos e oitenta reais e dois centavos);

g)      No caso de omissões de receitas, o Fisco deve exigir o ICMS relativo a estas operações, observando a tributação do Simples Nacional.

 

Com fundamento nas razões expostas, a recorrente requer o cancelamento do Auto de Infração e do Termo Complementar de Infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias formalizadas contra a empresa IVETE LOPES FERREIRA: a) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias, no exercício de 2012 e b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro, nos anos de 2011, 2013 e 2014.

Estas condutas, nos termos da legislação de regência, fizeram surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fatos estes que motivaram os lançamentos de ofício.

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste percentual de lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB[1], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

(...)

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, comparece aos autos a recorrente afirmando que o procedimento fiscal fora realizado de forma equivocada, uma vez que o contribuinte possui contabilidade regular, o que demonstraria a inaplicabilidade do levantamento da Conta Mercadorias – Lucro Presumido.

Em verdade, o arbitramento do lucro presumido não se sustenta quando a empresa é detentora de contabilidade regular.

Não se quer dizer com isso que, nestes casos, a Conta Mercadorias não possa ser utilizada como ferramenta de auditoria. Para situações assim, deve-se utilizar a Conta Mercadorias – Lucro Real e, caso identificado prejuízo bruto no exercício, passa-se a exigir o estorno dos créditos correspondentes, nos casos de contribuinte enquadrado como NORMAL.

Na situação em análise, importa destacarmos que as provas trazidas à baila pela defesa (cópias do Livro Diário) são inócuas para produzirem os efeitos pretendidos pela recorrente. Isto porque, como bem destacado pela diligente julgadora singular às fls. 295, “Após análise das alegações da autuada e provas acostadas, vemos que estas não têm o condão para afastar as acusações insertas na inicial, em virtude de os livros contábeis trazidos aos autos pela autuada não se prestarem como meio de prova, já que foram autenticados em 03/07/2013, após a ciência do Termo de Início de Fiscalização, que ocorreu em 11/12/2014”.

Com relação ao argumento recursal de que as omissões de receitas devem ser tratadas “por dentro” da legislação do Simples Nacional, reputo necessário tecermos algumas considerações.

Inicialmente, repiso que as acusações descritas no Auto de Infração (Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro) tiveram, como fato motivador, a identificação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela fiscalização nos exercícios de 2011 a 2014.

Não podemos perder de vista que a LC nº 123/06, em seu artigo 34, não deixa dúvidas acerca da aplicação das presunções de omissão de receitas para contribuintes do Simples Nacional.

 

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, entendo que a própria Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 13, § 1º, “f”, ofereceu solução clara para a questão, ao determinar que, nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal (omissão de receitas), seja aplicada a legislação tributária atribuída às demais pessoas jurídicas. A clareza do texto normativo não exige do hermeneuta maiores esforços interpretativos. Senão vejamos:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

 

O comando insculpido no dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas quanto à necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

É exatamente esta a regra adotada quando, por exemplo, o Simples Nacional atua como substituto tributário ou quando realiza uma operação de importação. Em todos estes casos (incluindo as condutas descritas no Auto de Infração), deve-se observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Ressalte-se que não estamos diante de um conflito aparente de normas, muito menos de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade (observância à LC nº 123/06) que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar as regras gerais, sempre que o contribuinte realizar uma conduta que se amolde perfeitamente às situações descritas no artigo 13, § 1º, XIII, da LC nº 123/06 (fenômeno da subsunção).

A matéria já fora analisada em diversas oportunidades por este Colegiado, que, de forma reiterada, vem decidindo acerca do afastamento da LC nº 123/06 nos casos em que se constate haver o contribuinte omitido saídas tributadas. Como exemplo, trazemos a ementa do Acórdão CRF n° 390/2013, da lavra do eminente Cons.º Rodrigo Antônio Alves Araújo, que assim dispõe:

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO - CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DE MULTA – REFORMADA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. “In casu”, o pagamento já realizado em face da notificação para recolhimento do ICMS teve por cerne a alíquota do simples nacional, cabendo a complementação do imposto em razão do novo critério da Secretaria de Estado da Receita, que determinou através da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

Para demonstrar a perenidade deste entendimento na instância ad quem, reproduzo abaixo o recentíssimo Acórdão nº 91/2019, do ilustre Conselheiro Petrônio Rodrigues Lima:

 

OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. SIMPLES NACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. MULTA RECIDIVA. INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Diferença apurada em Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. 

Excluída parte do imposto apurado no Levantamento Financeiro, em razão da ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias com substituição tributária, isentas e não tributadas, verificada na Conta Mercadorias, bem como a exclusão de valor referente a notas fiscais não lançadas, que não tinham identificação ou provas documentais de suas existências.

- Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em relação a contribuintes optantes pelo regime de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, não comporta aplicação de alíquotas inerentes a este regime de tributação, e sim àquela aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

- Afastamento da multa recidiva, ante a ausência dos requisitos legais para a sua aplicação.

 

Não obstante o fato de restar demonstrada a possibilidade de se exigir, de contribuinte enquadrado como Simples Nacional, ICMS em razão de omissão de receitas, vislumbro, no caso da primeira denúncia, uma questão de essencial relevância que prejudicou o lançamento em sua integralidade, a saber: a técnica aplicada.

Em diversos momentos, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba se posicionou pela admissibilidade da Conta Mercadorias como técnica de fiscalização válida para fundamentar a denúncia de omissão de receitas. É fato.

O aprofundamento das discussões nesta Casa, aliado ao aprimoramento e ao melhor embasamento das defesas administrativas, minaram a certeza anteriormente existente e exigiram uma mudança de entendimento quanto à matéria, ao menos por parte desta relatoria.

Imperativo salientarmos mais uma vez que o que se está a discutir não é a omissão em si, mas a técnica da Conta Mercadorias para contribuinte do Simples Nacional, pelo fato de a LC nº 123/06 se mostrar incompatível com o procedimento realizado pela auditoria.

Em tempo: para os demais contribuintes, a técnica revela-se plenamente eficaz, apropriada e dotada de validade jurídica para embasar a acusação. O alcance deste entendimento é, portanto, hermético, não autorizando ampliações para situações outras.

Noutras palavras, o que se está a buscar é a compatibilização da legislação estadual com a Lei Complementar nº 123/06.

Assim como recorremos à lei especial para justificar a possibilidade de aplicação da legislação afeta às demais pessoas jurídicas para os casos de omissão de receitas, também o fazemos para sustentar a imprestabilidade da técnica utilizada (Conta Mercadorias) para dar arrimo à acusação em comento.

É cediço que a LC nº 123/06 instituiu tratamento diferenciado para os contribuintes que se amoldarem às condições nela estabelecidas e fizerem opção por este regime diferenciado. Neste norte, a partir da inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional, o regramento especial passa a produzir efeitos para o sujeito passivo, assim como para o Fisco. Não se quer dizer com isso que os demais normativos não lhe sejam aplicáveis. O que se afirma é que se deve observar se a norma se harmoniza com a LC nº 123/06.

Posto de outra forma - e já adentrando no caso concreto -, para que se possa validar o procedimento fiscal que resultou na identificação de omissão de receitas, faz-se mister analisarmos se os procedimentos da Conta Mercadorias são compatíveis com o regramento especial.

Já destacamos alhures que a jurisprudência desta Corte respondera afirmativamente; todavia, esmiuçando a questão sob o prisma eminentemente jurídico, entendo necessária a reforma deste posicionamento.

O RICMS/PB, em seu artigo 643, §§ 3º e § 4º, disciplina que, no exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couberem, os seguintes procedimentos:

a)      Elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

b)      Levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

Ao dispor acerca deste último procedimento, o RICMS/PB, ao estabelecer percentual (30%) a ser acrescido ao Custo de Mercadorias Vendidas, mostra-se claramente em dissonância com a sistemática estabelecida pela LC nº 123/06.

Importante destacarmos que o RICMS/PB é anterior à LC nº 123/06. Também convém salientarmos que, além de hierarquicamente superior àquele, esta última dispõe sobre matéria de conteúdo especial.

Destarte, sob qualquer princípio que se analise (hierárquico, cronológico ou da especialidade), deve prevalecer a LC nº 123/06, afastando-se o RICMS/PB, naquilo que se mostrar incompatível com a Lei Complementar.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional recolhe o tributo devido sobre o seu faturamento, em observância ao que estabelece o artigo 18, § 3º, da LC nº 123/06:

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

 

(...)

 

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

 

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 

Destarte, o contribuinte que apura e recolhe o tributo com base nos dispositivos acima reproduzidos, estará em situação regular quanto à obrigação principal à luz da LC nº 123/06.

A cobrança de tributos, por força do que estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional, é uma atividade administrativa vinculada, não sendo possível ao auditor fiscal agir de forma discricionária.

Esta ressalva se faz necessária para explicar que, no caso em comento, não estamos afastando a aplicabilidade do artigo 643, § 4º, do RICMS/PB, tampouco deixando ao talante da autoridade fiscal a possibilidade de “escolher” quando utilizá-la. Uma análise mais atenta do dispositivo citado nos permite concluir que a solução para a questão extrai-se do § 4º do referido artigo. Vejamos:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24. (g. n.)

 

Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, a expressão “onde couber” indica que os procedimentos previstos nos inciso I e II do § 4º do artigo 643 do RICMS/PB não são obrigatórios para todo e qualquer exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular.

Este comando, portanto, não é taxativo e não vincula o auditor fiscal a adotá-los em todas as situações, mas somente nos casos em que “couberem”.

O contribuinte enquadrado como Simples Nacional, como já demonstrado, possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

Na LC nº 123/06, não há qualquer exigência neste sentido para fins de tributação. Apenas no inciso X do seu artigo 29 consta uma referência ao lucro bruto – ainda que de forma indireta -, contudo para efeito de exclusão do regime.

 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

Somente depois de excluído do Simples Nacional, o Fisco está autorizado a lançar mão da Conta Mercadorias – Lucro Presumido para aqueles que não detenham escrita contábil, o que não implica dizer que o contribuinte, enquanto enquadrado na sistemática da LC nº 123/06, esteja “blindado”. A fiscalização tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações do contribuinte, utilizando-se, para tanto, dos demais recursos de que dispõe para cumprir o seu mister.

Diante de todo o exposto, resta-me improceder a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias.

Passemos à segunda denúncia.

O LEVANTAMENTO FINANCEIRO é um mecanismo de aferição que possibilita analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente.

No caso, o auditor fiscal lançou o crédito tributário em razão de haver identificado a ocorrência de saldos deficitários nos Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2011 (fls. 41 e 42), 2013 (fls. 47 e 48) e 2014 (50 e 51) da autuada.

Abro aqui um parêntese para ratificar que, diferentemente da Conta Mercadorias, o Levantamento Financeiro é uma técnica perfeitamente aplicável aos contribuintes do Simples Nacional, uma vez que a legislação de regência não se contrapõe à regra geral a que estão submetidas as demais pessoas jurídicas.

Quanto ao procedimento fiscal, a recorrente contesta diversos valores consignados pela fiscalização. Primeiro, afirma que foram desconsiderados os saldos (inicial e final) de caixa da empresa.

Considerando o fato de que as disponibilidades financeiras não restaram comprovadas pelo contribuinte, os saldos foram corretamente “zerados” pelo auditor em todos os exercícios.

No tocante aos valores das receitas e despesas alocados pelo auditor fiscal e contestados pela recorrente, temos a esclarecer que, a despeito de haver apontado supostas inconsistências, a recorrente não logrou êxito em comprová-las.

Tomemos, como exemplo, o ano de 2011. Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, constatamos que, naquele exercício, o contribuinte declarou, por meio de suas Guias de Informações Mensais, saídas no montante de R$ 11.905,00 (onze mil, novecentos e cinco reais) e entradas de R$ 53.350,78 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), ou seja, exatamente os valores que foram considerados pela fiscalização.

Não há, portanto, como validarmos os argumentos recursais, porquanto carentes de comprovações.

Ao examinar os autos, a julgadora singular teve o cuidado e o zelo de excluir diversas notas fiscais lançadas como “Outras Despesas” nos Levantamentos Financeiros, uma vez que identificara, em razão da análise do Processo nº 0876752015-4, que estes documentos estavam devidamente lançados no Livro Registro de Entradas da recorrente.

Também andou bem a nobre julgadora ao retificar os créditos tributários ao deduzir, dos valores originalmente lançados, as parcelas relativas aos prejuízos brutos identificados nas Contas Mercadorias dos respectivos exercícios, procedimento este que resultou nos valores apresentados às fls. 308.

Não obstante o trabalho digno de nota, peço vênia à julgadora singular para alterar os créditos tributários, e o faço com arrimo no que estabelece o artigo 34, IV, do RICMS/PB:

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

IV - até 30 de abril de 2000, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

 

Registre-se que, para usufruir do benefício de que trata o artigo 34, IV, do RICMS/PB, a legislação exige, tão somente, que haja fornecimento de refeição e que seja promovido por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares. Nada mais.

Considerando que a recorrente tem sua atividade econômica enquadrada no CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES)[2], não há como desconsiderarmos que ela, mesmo incorrendo em omissão de receitas, não faça jus ao referido benefício.

Tendo em vista que a redução de base de cálculo deve ser considerada como uma isenção parcial, o dispositivo legal (artigo 34, IV, do RICMS/PB) deve ser interpretado literalmente, nos termos do que estatui o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

 

Ressalto que já fora proferida decisão neste sentido pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 242/2018, da lavra da Cons.ª Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões, cuja ementa do voto divergente reproduzo a seguir:

 

 

OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 30% PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES E RESTAURANTES. REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

- A ocorrência de omissão de saída de mercadorias tributáveis verificada nas Contas Mercadorias e Levantamento Financeiro enseja a presunção de não recolhimento do ICMS, em conformidade com a legislação correlata.

- Fiscalização que procedeu corretamente com os lançamentos, nos termos da do art. 142 do Código Tributário Nacional. Não ocorrência de prejuízos à defesa do contribuinte.

- Benefício fiscal do art. 34, IV, do RICMS aplicável à espécie. Inexistência de fundamento legal para sua exclusão, ainda que verificada omissão de saída de mercadorias tributáveis.

 

Ainda acerca da matéria, reputando esclarecedores os argumentos trazidos pela nobre conselheira relatora, peço vênia para transcrever um trecho do referido Acórdão:

 

Certo é que, quando a vontade do legislador é a de condicionar o gozo de benefício fiscal pelo contribuinte à observância de determinados procedimentos, ele o faz mediante previsão na própria norma instituidora ou em norma de superior hierarquia. Esclarecedor é o exemplo contido no §20, inciso III, do artigo 33 do próprio RICMS/PB, que passo a transcrever:

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

(...)

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23 (Convênios ICMS 57/99 e 20/11);

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);

(...)

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/15):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

Portanto, do que se extrai do art. 33, XI, §20, III, do RICMS/PB, quis o legislador, neste caso, incluir comportamento condicionante a ser observado pelo contribuinte para a fruição daquele benefício, que trata, como visto, de redução na base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura. A existência da norma ora apontada corrobora com o entendimento por mim esposado, de que as hipóteses de exclusão de benefício fiscal, devem estar, necessariamente, previstas em lei.”

 

Sendo assim, considerando a necessidade de adequação do crédito tributário ao comando emanado pelo artigo 34, IV, do RICMS/PB, refiz o cálculo do valor efetivamente devido pela recorrente a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO, estando os resultados discriminados na planilha a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

BASE   DE CÁLCULO CONSIDERADA PELA GEJUP (R$)

BASE   DE CÁLCULO NOR TERMOS DO ART. 34, IV, DO RICMS/PB (R$)

ICMS   DEVIDO (R$)

MULTA   POR INFRAÇÃO (R$)

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

OMISSÃO   DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2011

15.745,12

11.021,58

1.873,67

1.873,67

3.747,34

2013

155.527,09

108.868,96

18.507,72

18.507,72

37.015,44

2014

283.444,19

198.410,93

33.729,86

33.729,86

67.459,72

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular e julgar parcialmente procedentes o Auto de Infração e o Termo Complementar de Infração nº 93300008.09.00000898/2015-48, lavrados em 5 de junho de 2015 e em 21 de fevereiro de 2016, respectivamente, em desfavor da empresa IVETE LOPES FERREIRA, inscrição estadual nº 16.187.684-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 108.222,50 (cento e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 54.111,25 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 54.111,25 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 235.005,56 (duzentos e trinta e cinco mil, cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 117.502,78 (cento e dezessete mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) de ICMS e R$ 117.502,78 (cento e dezessete mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) de multa.

Intimações na forma regulamentar.


  

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de abril de 2019.

 

                                                                                                                                              Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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