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ACÓRDÃO Nº.157/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1561452016-3
SEGUNDA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INTERPRESS TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA-ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuantes:VALTER LUCIO FIALHO FONSECA, RAFAEL ARAUJO ALMEIDA VIEIRA DE REZENDE
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

MERCADORIA EM TRÂNSITO. MERCADORIAS ESTOCADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais ao detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000322/2016-07, lavrado em 7/11/2016, contra a empresa INTERPRESS TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME, inscrição estadual nº 16.280.349-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 58.705,92 (cinquenta e oito mil, setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 29.352,96 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 29.352,96 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de multa, nos termos do artigos 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

               P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 
                                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                             Conselheira Relatora

  

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES , CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

            Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000322/2016-07, lavrado em 7/11/2016, contra a empresa INTERPRESS TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME, inscrição estadual nº 16.280.349-4, constando como interessado a empresa GRÁFICA SANTA MARTA LTDA., CCICMS nº 16.015.825-7, onde consta a seguinte denúncia:

 

- MERCADORIAS ESTOCADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo acusado de manter mercadorias estocadas desacompanhadas de documentação fiscal, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

            Foram dados como infringidos o art. 150 c/c art. 172 e art. 158, III, c/ fulcro no art. 659, I e art. 38, III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 58.705,92, sendo R$ 29.352,96, de ICMS, e R$ 29.352,96, referente a multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 8/11/2016, foi emitido Termo de Depósito, em favor da Gráfica Santa Marta Ltda. CNPJ nº 09.098.419/0001-00, que se incumbiu da responsabilidade pela guarda das referidas mercadorias (fl. 07).

 

            Em 7/12/2016, a autuada protocolou reclamação (fls. 14-15).

           

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 23) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos para a julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência do auto de infração (fls.25-30).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por edital, publicado no D.O.E., em 22/6/2018 (fl. 36), a empresa apresentou recurso voluntário, em 10/7/2018 (fls. 38-39), onde expõe o seguinte:

 

Afirma que as mercadorias estavam acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1036380, de 25/8/2016, nº 1030882 e nº 1030883, de 27/7/2016, e se destinavam à Gráfica Santa Marta, em razão de devolução pela empresa Indústrias Reunidas Raimundo da Fonte S/A, tendo a fiscalização lavrado o auto de infração, sob o argumento de que as mercadorias estariam desacompanhadas de documento fiscal, fato negado pela autuada;

 

            - Ao final, requer a improcedência do auto de infração.

                       

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para apreciação e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000322/2016-07, lavrado em 7/11/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.

 

            Versa a denúncia sobre flagrante da fiscalização que constatou que a empresa guardava estoque de mercadorias nas suas dependências, situada na BR 101 S/N Galpão 08 Bloco B, tendo acusado o contribuinte por manter mercadorias estocadas, desacompanhadas de Nota Fiscal, em desacordo com os arts. 150, I e 160, I, do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

            Como se sabe, cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto ao detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, como disciplina o art. 31, III, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;


           

            Neste caso, submete-se o infrator ao pagamento do imposto acrescido da multa prevista no art. 82, V, ”b”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):


b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis.


 

            Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que as mercadorias estavam acompanhadas de Nota Fiscal e se destinavam à empresa Gráfica Santa Marta, havendo precipitação da fiscalização em lavrar o auto de infração.

 

            Com efeito, a recorrente apresenta as Notas Fiscais nºs 1036380, 1030882 e 1030883, como a respaldar tais mercadorias, no entanto, observa-se clara divergência entre as quantidades discriminadas nesses documentos e a quantidade de mercadorias em que se baseou a fiscalização demonstrada na Nota Fiscal Avulsa nº 086.751 (fl. 05).

 

            Ademais, a data do flagrante da fiscalização (7/11/2016) não apresenta correlação com as datas consignadas nesses documentos fiscais (27/7/2016 e 25/8/2016), inferindo-se que eles são inservíveis para acobertar a situação evidenciada na acusação.

 

Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pela reclamante não são suficientes para ilidir o lançamento tributário, venho a ratificar os termos da decisão singular, considerando que o lançamento fiscal se procedeu de acordo com a legislação tributária em vigor e as provas constantes nos autos.

 

                        Por todo o exposto,

                                     

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000322/2016-07, lavrado em 7/11/2016, contra a empresa INTERPRESS TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA – ME, inscrição estadual nº 16.280.349-4, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 58.705,92 (cinquenta e oito mil, setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 29.352,96 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 29.352,96 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de multa, nos termos do artigos 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de março de 2019.

 

CONSª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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