ACÓRDÃO Nº.107/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0362412016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Recorrida:HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuantes:ANTONIO FREIRE DA ROCHA T. NETO E RONALDO COSTA BARROCA
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA
MERCADORIAS EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ficou comprovado nos autos que no momento da autuação, a Nota Fiscal eletrônica denunciada se encontrava apta a produzir seus efeitos fiscais, em virtude de sua autorização prévia pelo Estado de origem, que, por razões técnicas, só veio constar nos Portais eletrônicos no dia seguinte ao da autuação, elidindo, assim, o feito acusatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito com Documento de Origem nº 90524009.10.00000103/2016-01, lavrado em 28 de março de 2016, contra a empresa HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.451.885/0008-60), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
P.R.E
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito com Documento de Origem nº 90524009.10.00000103/2016-01, lavrado em 28 de março de 2016, contra a empresa HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.451.885/0008-60), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição dos fatos, abaixo transcrita:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de adquirir mercadorias tributáveis com documentação fiscal inidônea, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
NOTA FISCAL INEXISTENTE, CONFORME CONSULTAS NO PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATF E NO PORTAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CÓPIAS DE CONSULTAS ANEXAS.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 150, art. 143 e art. 659, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 102.170,64, sendo R$ 51.085,32, de ICMS, e R$ 51.085,32, de multa por infração.
Consta na inicial a empresa AMBEV S/A (CCICMS: 16.218.715-7) como responsável/interessada, que ficou como fiel depositário das mercadorias apreendidas, conforme Termo juntado à fl. 14.
Cópia da Nota Fiscal Eletrônica nº 59744, objeto da autuação, e comprovantes de sua inexistência, encontram-se anexos às fls. 5 a 9.
Cientificada da acusação por via postal, com Aviso de Recebimento, recepcionado em 20/4/2016, fl. 25, comparece aos autos a empresa designada como responsável/interessada, que apresentou peça impugnatória, fls. 27 a 44, protocolada tempestivamente em 26/4/2016, fl. 26, trazendo, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:
- que teria ocorrido um problema no sistema interno da SEFAZ/PI, intermitências entre a atualização da base nacional e a unidade autorizadora;
- que, apesar de já se encontrar autorizada desde 26/3/2016, a Nota Fiscal nº 59744 somente apareceu no Portal Nacional em 29/3/2016, conforme imagem da consulta impressa na peça de defesa, bem como outras que comprovariam o fato alegado;
- alega que a tipificação do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, descreve apenas o descumprimento de obrigação acessória, e que nenhum dispositivo do art. 143 do RICMS/PB se aplicaria à suposta infração;
- aduz que a multa aplicada foi exorbitante, e que violaria o Princípio do Não-Confisco;
- requer a improcedência da autuação.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 51, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao Julgador Fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela improcedência da autuação, fls. 66 a 69, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
MERCADORIAS EM TRÂNSITO. NOTA FISCAL ETETÔNICA/DANFE. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. NF-e LOCALIZADA E AUTORIZADA NO AMBIENTE DE ORIGEM. IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA.
Em operações interestaduais, a emissão de NF-e autorizada é condição essencial para acobertar o trânsito das mercadorias. O descumprimento desse requisito tem o condão de determinar a inidoneidade documental. Todavia, a localização e autorização desde sua emissão da NF-e no ambiente de origem, SEFAZ-PI, torna insubsistente a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Cientificada da decisão a quo por meio de Aviso de Recebimento, recepcionado em 8/5/2018, fl. 72, a autuada não se manifestou na fase recursal, no prazo regulamentar.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 90524009.10.00000103/2016-01, lavrado em 28/3/2016, contra a empresa HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA., devidamente qualificada nos autos.
No mérito, versa a presente contenda sobre a acusação de que a empresa autuada teria adquirido mercadorias tributáveis, acompanhadas da Nota Fiscal eletrônica nº 59744 (fl. 5), considerada inidônea por não se encontrar nos ambientes eletrônicos dos Portais Nacional, do Estado do Piauí (Estado de origem) e da Paraíba, resultando na obrigação do recolhimento do ICMS devido, bem como a penalidade pela infração correspondente.
Preliminarmente, evidencio um vício de natureza formal na peça vestibular, em razão de erro na descrição do fato, tendo em vista que a pessoa autuada é a transportadora, e não o adquirente. A acusação se trata sobre adquirir mercadorias tributáveis com documentação fiscal irregular, e não sobre transportar, já que o sujeito passivo autuado é a transportadora das mercadorias.
Contudo, embora o vício comentado ensejasse a nulidade da peça acusatória, para que novo feito fiscal pudesse ser realizado, vejo que a denúncia em relação à inidoneidade da NFe nº 59744, seja por transportar ou adquirir, perdeu sua legitimidade, diante da perda do objeto, que adiante comento.
Vislumbra-se que a inidoneidade do documento fiscal em apreço se alberga no fato de sua inexistência nos Portais Eletrônicos de Notas Fiscais. Contudo, corroborando a manifestação da defesa, demonstra-se nos autos que houve uma demora de sua inclusão no Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
Conforme documento acostado pela instância prima às fls. 58 a 65, com os dados da Nota Fiscal nº 59744, extraídos do Portal Nacional da NFe, este documento teve sua autorização protocolada em 26/3/2016, cujo nº de protocolo se encontra impresso no corpo da própria Nota Fiscal, e sua inclusão no Ambiente Nacional ocorreu apenas em 31/3/2016.
Portanto, no momento da autuação, em 28/3/2016, a referida nota fiscal já estava autorizada, desde o dia 26/3/2016, e apta a produzir os efeitos fiscais que lhe são próprios. Assim, comprovando-se nos autos a inconsistência do Auto de Infração em epígrafe por falta de objeto, já que fica afastada a inidoneidade a ela atribuída, comungo com a decisão proferida pelo julgador monocrático.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito com Documento de Origem nº 90524009.10.00000103/2016-01, lavrado em 28 de março de 2016, contra a empresa HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.451.885/0008-60), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de fevereiro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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