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ACÓRDÃO Nº. 89/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1191272016-7 
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOÃO DE SOUSA NETO
 Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante: JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª  THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração dos documentos fiscais na EFD, estão sujeitos a multa por descumprimento de obrigação acessória.
A retificação extemporânea dos livros fiscais não é suficiente para elidir o crédito tributário apurado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO (CCICMS: 16.128.614-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.485,25 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.


P.R.I




Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro  de 2019.



                                                               THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                      Conselheira Relatora



                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                          Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO, e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO (CCICMS: 16.128.614-3), em razão da seguinte irregularidade.

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e no prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: AUTUAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DEVIDO A FALTA DE LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – COBRANÇA DA MULTA ACESSÓRIA – EXERCÍCIOS: 2014 A 2016.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 9.485,25 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), de multa por infringência ao art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 8/65.

Regularmente cientificada, por meio de Aviso de Recebimento, em 16/9/2016, conforme fl. 67, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 68/71), por meio da qual, após apresentar breves considerações acerca dos contribuintes substituto e substituído, aduziu, em síntese, que todas as notas fiscais estariam devidamente registradas.

Por fim, pugna pelo cancelamento, revogação, extinção e arquivamento do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 72/82.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 83), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 84), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Rodrigo Antônio Alves Araújo – que, em sua decisão, entendeu pela procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO INFORMADAS NA EFD

Aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração dos documentos fiscais na EFD, estão sujeitos a multa por descumprimento de obrigação acessória. Ausência de provas ilidentes ratificaram a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Regularmente notificada da decisão monocrática, conforme Comprovante de Cientificação – DTe de fls. 93, a autuada apresentou recurso voluntário (fls. 95/97) reiterando as razões apresentadas à instância prima.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, em virtude de não ter informado, ou ter informado com divergência, em registros do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais na EFD.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Verificados os aspectos formais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso voluntário apresentado, passo à análise do mérito da demanda.

Observa-se que a autuação em tela constitui em descumprimento de obrigação acessória e decorreu da identificação de notas fiscais de saídas não lançadas em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja obrigatoriedade de lançamento consta nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Como bem delineado no auto infracional, a conduta do contribuinte autuado ensejou a cominação de multa capitulada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, cujos termos, vigentes à época do fato gerador e da autuação, seguem:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Verifica-se, portanto, que as omissões ou divergências nas informações contidas em registros do bloco específico de escrituração, ou seja, a falta de registro de notas fiscais de aquisição ou de saídas nos livros Registros de Entrada e Saídas na EFD caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, apresentou documentos nas duas oportunidades em que compareceu aos autos (impugnação e recurso voluntário), aduzindo, em ambos os casos, que todas as notas fiscais estariam devidamente lançadas nos livros próprios.

Todavia, em primeiro plano, cabe destacar que na impugnação apenas foram colacionados livros relativos ao exercício de 2016 e, nos documentos de fls. 74/77, relativos ao mês de Fevereiro/2016, em que consta a informação de que o arquivo foi “Transmitido”, com Data de Recibo em 15/3/2016, isto é, antes da autuação, não há qualquer lançamento da Nota Fiscal nº 81 autuada para tal período.

Também na mesma situação, estão as Notas Fiscais nº 85 e 88, de Março/2016, tendo em vista a ausência de lançamento nos documentos de fls. 79/82.

Já no recurso voluntário, a empresa recorrente apresenta mais cópias dos livros fiscais. Entretanto, analisando com maior atenção os documentos acostados, verifica-se que os arquivos foram recebidos em 13/6/2018, conforme campo “Data do Recibo”, isto é, após a autuação. Assim, não há dúvidas de que a retificação é extemporânea não sendo passível de valoração para fins de improcedência do presente feito fiscal.

Por fim, cabe destacar que para os exercícios de Setembro/2014 e Fevereiro/2016, os arquivos não possuem sequer a data do recibo, razão pela qual também não se prestam a elidir o crédito tributário.

Diante de tais constatações, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, razão pela qual me pronuncio pela sua manutenção integral, pelos seus próprios fundamentos e em todos os seus termos.

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2016-55, lavrado em 18/8/2016, contra a empresa JOÃO DE SOUSA NETO (CCICMS: 16.128.614-3), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 9.485,25 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória fundamentada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                              Conselheira Relatora

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