Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 64/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1127692015-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ATENTTO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
Agravada: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da apresentação da peça recursal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação do  recurso voluntário, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, o recurso apresentado pelo contribuinte ATENTTO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA - ME, CCICMS nº 16.176.316-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1127692015-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2015-07.

P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de fevereiro de 2019.



                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                   Conselheiro Relator



                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                          FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                               Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ATENTTO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA - ME, que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie o recurso voluntário apresentado em 1º/3/2018, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, fl. 43, oferecido contra a decisão monocrática, que analisou o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2015-07 (fls.3 a 5) lavrado em 13/8/2015, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência das seguintes irregularidades:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

-  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 17.011,64, (dezessete mil, onze reais e sessenta e quatro centavos), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificado do auto de infração por via postal, com Aviso de Recebimento recepcionado em 10/9/2015, fl. 18, o contribuinte veio apresentar reclamação, fls. 21 a 27, contra o lançamento de ofício, em 13/10/2015, fl. 20, tempestivamente, sendo este analisado e julgado pela instância prima, que decidiu pela procedência da autuação, conforme julgamento proferido às fls. 31 a 35.

Cientificada da decisão singular em 25/1/2018, por meio do Aviso de Recebimento (AR) nº JT159457155BR, fl. 38, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário em 1º/3/2018, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, notificou ao contribuinte, fl. 43, por meio do AR nº JT159589885BR, fl. 44, com ciência em 19/3/2018, de que a sua peça recursal teria sido  intempestiva,  informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 2/4/2018, fls. 45 a 51.

 Na peça recursal ora em análise, o contribuinte se insurge contra a Notificação da Repartição Preparadora, pois teria protocolado o seu recurso voluntário 28 dias após a data de recebimento da citada Notificação.

Alega que teria identificado falha na entrega da Notificação por parte dos correios, que a teria entregue em endereço diverso, na loja vizinha na galeria onde se localiza o contribuinte, e só teria recebido a correspondência no dia 1º/2/2018, e que, aliado a este equívoco, faltava a data de recebimento escrita no envelope.

Ao final roga pelo recebimento do recurso voluntário, uma vez que não teria havido má-fé, e sim uma justa causa na falha da entrega da correspondência por parte dos Correios.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 19/3/2018, por via postal, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 44, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 20/3/2018, primeiro dia útil após o registro da notificação por AR. Portanto, o contribuinte teria até o dia 29/3/2018, quinta-feira, ponto facultativo neste dia na Repartição Preparadora, para apresentar seu recurso, o que o fez em 2/4/2018, segunda-feira, dia útil imediatamente posterior. Portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

Em relação ao objeto do recurso de agravo, vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

Nesse contexto, observo à fl. 38 dos autos, que a ciência da decisão da instância monocrática foi efetuada em 25/1/2018, e que o contribuinte ofereceu recurso voluntário em 1º/3/2018.

Vislumbro que a ciência foi efetivada regularmente, em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

De fato, com a ciência da aludida Notificação, referente à decisão da instância a quo, em 25/1/2018, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 26/1/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 24/2/2018, sábado, passando para o  primeiro dia útil subsequente, 26/2/2018, segunda-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado seu recurso voluntário em 1º/3/2018, fl. 39, 3 dias após a expiração do prazo.

As alegações da agravante de que teria havido erro na entrega da correspondência por parte dos Correios, que teria sido entregue a ela com três dias de atraso, e não teria data de recebimento posta, são irrelevantes para desconstituir a intempestividade caracterizada, tendo em vista a total falta de provas de seus argumentos.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurado seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 77, c/c artigo 19, supracitados, que determina o prazo para a apresentação do recurso voluntário.  

Pelo acima exposto, não há como dar provimento ao recurso impetrado pela agravante, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, fl. 43.

Ex positis,

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da apresentação do  recurso voluntário, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, o recurso apresentado pelo contribuinte ATENTTO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA - ME, CCICMS nº 16.176.316-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1127692015-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001313/2015-07.


 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo