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ACÓRDÃO Nº.688/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1031042014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Relator:CONS.º  PETRONIO RODRIGUES LIMA

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS NOVOS RECOLHIMENTO A MENOR. DEVOLUÇÕES FICTAS. DECRETO FEDERAL Nº 7.725/2012. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DO IPI. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O refaturamento das operações com veículos novos com vistas ao ajuste do valor do IPI, nos termos da legislação Federal, encontra amparo no Convênio ICMS 66/2013, do qual o Estado da Paraíba era signatário à época dos fatos geradores, conforme sua internalização por meio do Decreto Estadual nº 34.227/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001070/2014-26 (fl. 3), lavrado em 26/6/2014, contra PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.900.417-1, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 
P.R.E

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro  de 2018.

  

                                                                                         PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                  Conselheiro Relator
 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE).


                                                                                                   Assessor  Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001070/2014-26, lavrado em 26/6/2014, segundo o qual, a autuada, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 7.725, DE 21/5/2012, SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA CLÁSULA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS 66/2013, CONFORME LEVANTAMENTO EM ANEXO. INFRAÇÃO COMETIDA / DIPLOMA LEGAL DISPOSITIVOS ART. 1º, 3º, 6º E 7º DO DECRETO 14.899/1992.

 

 

Por considerar infringido o art. 400 do RICMS/PB, além dos dispositivos indicados na Nota Explicativa do Auto de Infração em questão, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 35.826,32 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, nos termos do art. 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário de R$ 71.652,64 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 5/16.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 17), em 24/7/2014, a autuada apresentou reclamação tempestiva (fls. 18/24), aduzindo, em suma, que possuíam prerrogativa legal de devolução ficta dos produtos, na forma do decreto nº 7.725/2012, e de apurar o ICMS-ST considerando o novo faturamento, com o IPI reduzido, e que o Estado da Paraíba havia, em um primeiro momento, aderido ao Convênio 66/2013, excluindo-se, apenas 11/10/2013, não podendo, este fato, retroagir para prejudicar o contribuinte, requerendo, assim, a improcedência da autuação.

Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 41, os autos foram conclusos, fl. 42, e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência do feito fiscal, fls. 44 a 56, cujo decisório resta assim ementado:

 

ICMS. VEÍCULOS NOVOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL. REMETENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DEVOLUÇÕES FICTAS COM REFATURAMENTO PARA PROCEDER À TRIBUTAÇÃO SEGUNDO O CONVÊNIO ICMS 66/2013, AO QUAL NÃO ADERIU O ESTADO DA PARAÍBA.

Modificações procedidas na tributação federal com efeitos retroativos após a saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário, não possuem o condão de produzir efeitos na base de cálculo do  ICMS/ST, quando a exação estadual havia sido calculada em conformidade com as incidências tributárias federais, que compõe a base de cálculo do ICMS/ST, vigentes à época da ocorrência do fato gerador presumido do ICMS/ST.

Considera-se ocorrido o fato gerador presumido do ICMS/ST no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário, ocasião em que se configura o correspondente fato gerador definitivo, não provisório,, razões pelas quais não enseja restituição ou complementação do imposto de responsabilidade devido.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A autuada foi notificada da decisão singular em 16/10/2017 (Aviso de Recebimento - fl. 59), tendo interposto recurso voluntário (fls. 61/71), em 14/11/2017, em que traz os mesmos argumentos considerados na peça impugnatória, rebatendo a decisão monocrática, alegando equívoco no fundamento realizado, pois o fato gerador presumido do imposto não é definitivo, como admitem os Tribunais Superiores ao considerar as possíveis diferenças existentes entre a base de cálculo presumida utilizada pelo substituto tributário, e aquela efetivamente praticada na operação de revenda do produto, pelo contribuinte substituído.

Cita a decisão do STF a respeito da matéria, no julgamento do RE 593.849 – Minas Gerais - à fl. 66, e requer a improcedência da autuação fiscal, pois os veículos ainda em estoques permaneciam passíveis de alterações nas respectivas bases de cálculo do ICMS-ST, pois a subsequente saída ainda não tinha se realizado.

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o  relatório.

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, está a acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, com imposto retido a menor, tendo sido infringidos o art. 400 do RICMS/PB, bem como os dispositivos normativos apontados na Nota Explicativa da peça vestibular, e cominada penalidade com arrimo no art. 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise da preliminar arguida.

 

É de bom alvitre destacar que o libelo acusatório, além da indicação da pessoa do infrator e da natureza da infração, trouxe os elementos essenciais à sua validade, visto que constam de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

A questão ora em debate trata de fatos ocorridos em virtude da edição do Decreto Federal nº 7.725/2012, o qual autorizou as concessionárias a devolverem aos fabricantes os veículos existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21/5/2012, mediante nota fiscal de devolução.

 

Para tanto, as montadoras (fabricantes) deveriam registrar as devoluções dos veículos, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis e promover saídas fictas para a mesma concessionária. A sistemática autorizada pelo Decreto em tela permitiu ao fabricante se creditar do IPI incidente sobre a primeira operação (venda) e emitir novo documento fiscal (refaturamento) com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão desta nova nota fiscal, o que reduziu, indiretamente, o valor do ICMS/ST incidente nessas operações.

Para a Fiscalização, teria ocorrido uma afronta à legislação tributária do Estado da Paraíba na medida em que as normas inseridas pelo Decreto Federal serviriam unicamente para o IPI, não podendo, no seu sentir, retroagir para alcançar operações cujo fato gerador já teria ocorrido de forma definitiva.

 

Pois bem. O deslinde da questão, a meu ver, cinge-se no fato de que na sistemática da Substituição Tributária “para frente” (a que ora se apresenta), a lei atribui ao responsável tributário por substituição (substituto) a obrigatoriedade de recolher o ICMS cujo fato gerador ocorrerá posteriormente. Esse recolhimento antecipado do imposto se dá com base numa presunção do valor que será comercializada a mercadoria pelo contribuinte (substituído) ao consumidor final.

 

Ora, como bem se sabe, o recolhimento, apesar de antecipado, é atrelado à concretização de fato posterior, haja vista que se baseia em fato gerador presumido, isto é, uma expectativa de ocorrência no mundo fático de evento anteriormente previsto ensejador do surgimento da obrigação tributária.

 

No caso em comento, ouso discordar da instância prima, vez que, no meu entender, não houve a conclusão da “cadeia de tributação”. O fato gerador efetivo na Substituição Tributária ocorre na venda ao consumidor final, o que não ocorreu no caso em debate, haja vista que os veículos estavam em estoque nas concessionárias, não havendo impedimento de fato ou de direito para o procedimento adotado pela autuada.

 

Assim, considerando a inocorrência do fato gerador de forma definitiva, entendo pela regularidade da transação realizada pela autuada, cujo respaldo encontra fundamento legal, já que a redução do IPI (elemento integrante da base de cálculo do ICMS) deve ser considerada nas operações abrangidas pelo Decreto Federal nº 7.725/12, de forma a aproximar o valor do bem no final da cadeia de comercialização.

 

Para além do que já foi exposto, acrescento ainda que a matéria foi objeto do Convênio nº 66/2013, o qual teve a Paraíba como signatária até 6/11/2013.

 

Seus efeitos foram internalizados por meio do Decreto Estadual nº 34.227/2013, de 22/8/2013, o qual convalidou as operações realizadas anteriormente a sua publicação, senão vejamos:

 

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Convênio ICMS 66/13).

 

As disposições do aludido Decreto foram revogadas apenas em 18/10/2013 por meio do Decreto Estadual nº 34.463/2013, com efeitos a partir de sua publicação.

 

Compulsando os autos é possível verificar que os fatos geradores constantes na exordial (maio e junho de 2012) tratam de período abrangido pela vigência do Decreto Estadual nº 34.227/2013 que ratificou os termos do Convênio nº 66/2013, firmado pelo Estado da Paraíba, fato esse que, por si só, já levaria à improcedência do feito.

 

Por fim, ressalto que o julgamento utilizado pelo julgador singular para fins de fundamentação jurídica da decisão, apesar de respeitável, trata de matéria rediscutida na Suprema Corte, conforme demonstrado no recurso voluntário, vez que foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STF de 26/10/16 a Ata de Julgamento do RE 593.849/MG, no qual o Pleno do Pretório Excelso entendeu que os contribuintes têm o direito de restituir os valores de ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária "para frente".

 

Tal fato apenas corrobora o entendimento aqui defendido acerca da definitividade do fato gerador apenas na saída da mercadoria ao consumidor final, devendo o fato gerador presumido estar em perfeita consonância com o efetivamente realizado no final da operação, sob pena de direito de restituição por parte daquele que teve desembolso maior que o previsto.

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001070/2014-26 (fl. 3), lavrado em 26/6/2014, contra PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.900.417-1, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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