Skip to content

ACÓRDÃO Nº.316/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1719032017-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:JOÃO DE DEUS FARIAS MERCADINHO
Agravada: SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ªREGIÃO
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

#O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da apresentação intempestiva da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte JOÃO DE DEUS FARIAS MERCADINHO, CCICMS nº 16.117.728-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1719032017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002702/2017-11.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

  

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 

                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                          Conselheiro Relator

 
 

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente


 

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. 

                                                                                           Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, JOÃO DE DEUS FARIAS MERCADINHO, que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a peça impugnatória apresentada em 13/3/2018, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002702/2017-11 (fls.3) lavrado em 14/11/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota Explicativa:

No Levantamento da Conta Mercadorias encontramos R$ 33.1879,90 de ICMS no Exercício de 2013. Como foi maior que o resultado encontrado no Levantamento Financeiro, R$ 2.182,69 de ICMS, optamos pela autuação da Conta Mercadorias.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 139.131,20, sendo R$ 69.565,60 de ICMS e  R$ 69.565,60 de multa por infração.

Cientificado do auto de infração, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 19/1/2018 (fl. 21), o contribuinte não apresentou defesa no prazo regulamentar, sendo lavrado Termo de Revelia pela Repartição Preparadora, fl. 27, em 15/3/2018.

Em 13/3/2018, a empresa autuada protocolou peça reclamatória contra o lançamento de ofício, fls. 29 a 41, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, notificou ao contribuinte, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 43, recepcionado em 18/4/2018, que a sua peça de defesa teria sido  intempestiva,  informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, fl. 42, o que o fez em 23/4/2018, fls. 44 a 59.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, sob alegação de que, em 5/2/2018, teria solicitado dilação de prazo de 30 dias para apresentação de defesa/impugnação, conforme documentos juntados às fl. 62 e 63, que sequer foi apreciado, ou recebido qualquer comunicação quanto ao se deferimento.

Aduz que se surpreendeu ao receber a informação de que sua defesa apresentada não seria apreciada, em função da sua intempestividade, o que violaria o direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa, fundamentando-os.

Traz ainda em sua peça recursal, os fundamentos de mérito trazidos na Reclamação, tida como intempestiva, requerendo, ao final, o recebimento e acolhimento do presente agravo, a anulação da Representação Fiscal Para Fins Penais, por falta de amparo legal, além de redução das multas de 100% para 5%, em face dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 18/4/2018, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 43, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 19/4/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 28/4/2018, um sábado, sendo postergado para primeiro dia útil, 30/4/2018, tendo a protocolização ocorrida no dia 23/4/2018, fl. 44, caracterizada, portanto, está a tempestiva do presente recurso.

Passando à análise de mérito, vejamos, inicialmente, o que diz a nossa legislação processual tributária sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Nesse contexto, observo à fl. 21 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002702/2017-11 foi efetuada em 19/1/2018, por via posta[1], e que o contribuinte ofereceu impugnação em 13/3/2018, fl. 29.

Uma vez que a ciência da peça acusatória foi efetivada regularmente em 19/1/2018 (sexta-feira), a contagem do prazo considerado pela Repartição Preparadora para apresentação da reclamação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 67, da Lei nº 10.094/13, acima destacado, considerando o início da contagem em 22/1/2018 (segunda-feira), primeiro dia útil com expediente normal, esgotando-se o prazo no dia 20/2/2018, uma terça-feira, dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 21 (vinte e um) dias após a expiração do prazo, ou seja, em 13/3/2018.

Alega a agravante, em suma, que em 5/2/2018, teria solicitado dilação de prazo de 30 dias para apresentação da impugnação, conforme documentos juntados às fl. 62 e 63, em que verifico ter sido através do Processo nº 0151052018-0, que afirma que sequer foi apreciado, ou recebido qualquer comunicação quanto ao seu deferimento, violando seu direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa.

Pois bem. Vislumbra-se que é notória a apresentação intempestiva da peça impugnatória, protocolada 21 dias após o prazo legal, estipulado pelo art. 67 da Lei nº 10.094/2013.  O prazo processual que aqui se trata é o fixado em lei, não podendo haver sua dilação, tratando-se de prazo peremptório, que não podem ser dilatados, decorrente de norma imperativa e de ordem pública, devendo ser seguido nos termos do art. 19 c/c art. 67, ambos da Lei nº 10.094/2013, supracitado.

Não considero que tenha sido violado o direito de petição, questionado pelo agravante, pois ele foi utilizado ao requerer a dilação do prazo processual. É evidente que o requerimento deveria ter sido respondido pelo Órgão ao qual foi dirigido, mesmo na impossibilidade da dilação pretendida. Contudo, diante da ausência da resposta almejada, o contribuinte não poderia jamais ter deixado de cumprir o prazo para apresentação de sua defesa, conforme estabelecido na lei processual tributária, acima citada, pois, nela não há previsão para suspender o prazo processual, no caso ora em comento.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[2], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurada seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, determina o prazo para a apresentação da impugnação, de forma que não há como apreciar os argumentos de defesa trazidos na peça impugnatória, em razão de sua apresentação intempestiva, e repetida em seu recurso de agravo, exógenos ao objeto deste.  

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, fl. 42.

 

Ex positis,

 

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte JOÃO DE DEUS FARIAS MERCADINHO, CCICMS nº 16.117.728-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1719032017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002702/2017-11.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista. 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo