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ACÓRDÃO Nº.311/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1573782014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:VERUSCKA CHRISTIANE LINS DE MENEZES
Agravada:SUBGERENCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Repartição Preparadora SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:FABIO LIRA SANTOS
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

INTEMPESTIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário. Os argumentos trazidos à baila pela agravante não foram capazes de justificar a apresentação da peça recursal fora do prazo legal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte VERUSCKA CHRISTIANE LINS DE MENEZES, CCICMS nº 16.175.310-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1573782014-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001819/20174-35.

           

            Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018.

 

                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                     Conselheiro Relator

  

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente
 


 Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                                                     Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, VERUSCKA CHRISTIANE LINS DE MENEZES, que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a peça recursal protocolada em 18/4/2018, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001819/2014-35 (fls.3) lavrado em 9/10/2014, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

- OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 12.544,68, sendo R$ 6.272,34 de ICMS e  R$ 6.272,34 de multa por infração.

Cientificado do auto de infração, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 4/11/2014 (fl. 42), o contribuinte apresentou defesa no prazo regulamentar (fls. 44 a 4), protocolado em 10/11/2014 (fl. 43).

Após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 78), os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 79), onde se deu sua distribuição ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que exarou decisão de mérito, concluindo pela procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 82 a 88.

 

Com dispensa de remessa oficial, a autuada foi cientificada sobre a decisão singular por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 9/3/2018, conforme atesta o documento de fl. 91.

Em 18/4/2018, a empresa autuada protocolou recurso voluntário contra a decisão singular, fls. 92 a 97, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo regulamentar de trinta dias para apresentação do recurso voluntário, notificou ao contribuinte, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 99, recepcionado em 25/4/2018, que a sua peça recursal teria sido intempestiva, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, fl. 98, o que o fez em 4/5/2018, fls. 100 a 107.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, sob alegação de que, em suma, teria sido impedida de protocolar seu recurso voluntário no prazo de 30 dias, que ocorrera em 12/3/2018, por motivo de justa causa e força maior, em razão da greve dos servidores do Fisco Estadual, citando o art. 223 do CPC.

Aduz, que a Secretaria da Receita editou a Portaria nº 00072/2018/GSER, informando a prorrogação de prazos para pagamentos até o dia 20/4/2018, e que, por consequência, estaria também prorrogado o prazo para interposição do recurso.

Alega, ainda, que o período de greve do Fisco, os prazos estavam suspensos por motivo de força maior, de forma que ao final do movimento paredista, a contagem do prazo estaria reiniciada, fundamentando tal argumento no art. 221 do novo CPC. Portanto, considerando o período de greve de 14 dias, a recorrente teria até 25/4/2018 para protocolar seu recurso, já que não poderia arcar com qualquer ônus decorrente do direito de greve dos servidores, solicitando que torne sem efeito a declaração de intempestividade de sua peça recursal. Na sequência, trata o contribuinte das questões de mérito constantes no seu recuso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 25/4/2018, por meio de Aviso de Recebimento, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade do recurso voluntário, fl. 99, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 26/4/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 7/5/2018, uma segunda-feira, primeiro dia útil após o esgotamento do prazo regulamentar, tendo a protocolização ocorrida no dia 4/5/2018, fl. 100, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso.

Vejamos, inicialmente, o que diz a nossa legislação processual tributária sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 (...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

Pois bem. Observo à fl. 9 dos autos, que a ciência da decisão monocrática foi efetuada regularmente, por via postal[1], em 9/3/2018, e que o contribuinte ofereceu impugnação em 18/4/2018, conforme protocolo juntado à fl. 92.

Uma vez que a ciência da sentença foi efetivada regularmente em 9/3/2018 (sexta-feira), a contagem do prazo considerado pela Repartição Preparadora para interposição do recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 77, da Lei nº 10.094/13, acima destacado, considerando o início da contagem em 12/3/2018 (segunda-feira), primeiro dia útil com expediente normal.

O prazo fatal teria seu término em 10/4/2018 (terça-feira), que não foi dia normal nas Repartições da Receita Estadual, por conta do movimento grevista dos servidores do Fisco Paraibano, ocorrido no período de 28/3/2018 a 11/4/2018. Portanto, o término do prazo para interposição do recurso ocorrera no dia 12/4/2018, ou seja, primeiro dia útil com expediente normal, conforme preceitua o art. 19 da Lei nº 10.094/2013. Contudo, a empresa autuada só protocolizou seu recurso voluntário em 18/4/2018, ou seja, 6 (seis) dias após a expiração do prazo.

Examinando as razões recursais, em que requer a improcedência da declaração de intempestividade de sua peça recursal, vislumbro não haver motivação para seu acolhimento, conforme adiante esclareço.

Inicialmente, alega a embargante que teria sido impedida de protocolar seu recurso voluntário no prazo de 30 dias, que ocorrera em 12/4/2018, por motivo de justa causa e força maior, em razão da greve dos servidores do Fisco Estadual, fundamentado pelo art. 223 do CPC, que abaixo reproduzo.

Art. 223.

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

 

Embora os ditames a que se refere os prazos processuais estabelecidos pelo CPC não se apliquem no âmbito da administração tributária, tendo em vista a existência de lei específica que trata dos Processos Administrativos Tributários, com normas que os regulam,  Lei nº 10.094/2013, destaque-se que, no presente caso, evidentemente, o contribuinte não pôde apresentar o seu recurso voluntário na data limite, 10/4/2018, por conta de fato notório e público, que foi o mencionado movimento paredista. No entanto, deveria ter sido protocolizada no primeiro dia do expediente normal das Repartições, conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, o que não foi realizado, não havendo o porquê do socorro ao citado artigo do CPC.

Alega ainda, que a Portaria nº 00072/2018/GSER prorrogou os prazos para pagamentos até o dia 20/4/2018, e que o prazo para decidir se paga ou interpõe o recurso teria, no seu entender, indiscutivelmente também dilatado, já que o direito à opção de pagar ou recorrer estariam atrelados na mesma notificação.

Vejamos o teor da citada Portaria:

 

PORTARIA Nº 00072/2018/GSER

PUBLICADA NO DOe-SER de 11.4.18

Prorroga o prazo de envio da EFD - março de 2018.

João Pessoa, 10 de abril de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, art. 826 do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como os incisos IV, XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita - SER, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital, à Guia de Informações Mensais e à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, concernentes ao mês de março de 2018, para o dia 20 de abril de 2018.

Art. 2º Prorrogar, excepcionalmente, o prazo de pagamento das faturas do mês de referência 03/2018, dos contribuintes com regime de tributação normal, para o dia 20 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marconi Marques Frazão

Secretário de Estado da Receita

Percebe-se que a citada Portaria, além de prorrogar o prazo para envio dos arquivos concernentes à EFD do mês de março/2018, prorrogou também o prazo para pagamento das faturas referentes ao mesmo período, para os contribuintes com tributação normal, para o dia 20/4/2018. Portanto, em nada se relacionando com prazos de pagamento de crédito tributário lançados de ofício, tampouco para interposições de peças recursais de processos contenciosos, em detrimento das pretensões da recorrente.

Em suas razões recursais, argumenta, ainda, que os prazos estariam suspensos por conta da mencionada greve dos servidores do FISCO, que decorreu 14 dias, que deveria ter sido reiniciada a contagem a partir de 12/4/2018, com o término da greve, fundamentando tal argumento no art. 221 do novo CPC[2]

Conforme acima comentado, este caso de suspensão não se aplica ao nosso Processo Administrativo Tributário, pois os prazos processuais estão devidamente normatizados na lei que os rege, Lei nº 10.094/2013, e eles são contínuos, devendo se iniciar ou vencer em dia de expediente normal, conforme exegese do seu artigo 19, supracitado, não havendo o que se falar em suspensão de prazo processual.  

Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que, em seu artigo 77, c/c artigo 19, supracitados, determina o prazo para a apresentação da impugnação, de forma que não há como apreciar os argumentos de defesa trazidos na peça impugnatória, em razão de sua apresentação intempestiva, e repetidos em seu recurso de agravo, exógenos ao objeto deste.  

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação do recurso voluntário, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, fl. 98.

Ex positis,

 

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 1ª Região, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte VERUSCKA CHRISTIANE LINS DE MENEZES, CCICMS nº 16.175.310-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1573782014-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001819/20174-35.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


                                                                                     Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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