ACÓRDÃO Nº.279/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1833082017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:ALUMITAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP
Agravada:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 183.308.2017-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003016/2017-68.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
Relatório
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 19/1/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003016/2017-68 (fls.3/6) lavrado em 15/12/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO, QUANDO SOLICITADO >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU OS ARQUIVOS DE TEXTO DE MEMÓRIA FISCAL E MEMÓRIA FITA DETALHE NO LEIAUTE DO ATO COTEPE Nº 17/2004 DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Nº BE050975600000038463 APÓS NOTIFICAÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO Nº 01165378/2017.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU AS SOLICITAÇÕES FEITAS ATRAVÉS DAS NOTIFICAÇÕES NºS 01165368/2017 E 01165281/2017, CAUSANDO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
EXTRAVIAR ECF >> O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE INFORMOU TER EXTRAVIADO O EQUIPAMENTO ECF Nº BE050975600000038463, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO.
Falta de lançamento DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Considerando a infringência aos art. 329, §1º; art. 119, V, c/c art. 640, § 3º; art. 339 c/c art. 386, § 2º e art. 119, XIII; art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, além dos art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 59.791,88 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), por infração prevista nos art. 81-A, V, “a”, art. 85, II, “b”, V, c/c § 1º, VII, ”o” e “v”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente notificado em 19/12/2017, mediante aposição de assinatura no auto infracional constante às fls. 3/6, o contribuinte apresentou, em 19/1/2018 (protocolo à fl. 25), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 26/30).
Juntou documentos às fls. 31/32.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 28/2/2018 (fl. 36), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 12/3/2018 (protocolo à fl. 38).
Nas razões recursais (fls. 39/41), em síntese, o contribuinte informou que a impugnação teria sido protocolada dentro do prazo recursal, razão pela qual o despacho administrativo que a considerou intempestiva estaria ferindo frontalmente o disposto no art. 67 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a concessão do efeito suspensivo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 28/2/2018, conforme AR constante às fls. 36, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 1º/3/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 12/3/2018, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida nesta última data, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega tão somente que a impugnação foi apresentada dentro do prazo processual disposto no art. 67 da Lei nº 10.094/2013.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 6 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003016/2017-68 foi efetuada, em 19/12/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 19/1/2018.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 19/12/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 20/12/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 18/1/2018, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 19/1/2018.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 183.308.2017-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003016/2017-68.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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