Skip to content

ACÓRDÃO Nº.287/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0999792013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:HUMBERTO PAREDES ARAUJO/GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001172/2013-60, lavrado em 27 de julho de 2013 contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 3.270,45 (três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB
 

P.R.I

     

Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 
                                                                                   Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                               Conselheiro Relator

 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

                                                                                                    Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001172/2013-60, lavrado em 27 de julho de 2013, em desfavor da empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.142.414-7, no qual consta a seguinte acusação, in verbis:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota explicativa:

O CONTRIBUINTE DISPÕE DE CONTABILIDADE REGULAR PARA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS DE COMÉRCIO EM BUSCA DO LUCRO REAL, NO ENTANTO A AUDITORIA CONSTATOU A FALTA DE REGISTRO DE ALGUMAS COMPRAS DE MERCADORIAS NAS ESCRITAS CONTÁBIL E FISCAL PERTINENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012.

 

Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 9.312,84 (nove mil, trezentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 19 de novembro de 2013 (fls. 130) e por Edital em 15 de novembro de 2013 (fls. 131), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 133 a 401), protocolada em 19 de dezembro de 2013, por meio da qual requereu a improcedência do Auto de Infração em exame.

Em contestação, os autores do feito promoveram alterações no lançamento tributário em decorrência de que alguns documentos fiscais teriam sido emitidos pela própria reclamante, relacionando-se a procedimentos para regularização de seu estoque de mercadorias e pelo fato de constatarem que, de fato, algumas notas fiscais foram regularmente escrituradas pelo contribuinte nos arquivos do SPED Fiscal.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais[1] (fls. 406 e 407), todavia sem reincidência, foram os autos declarados conclusos (fls. 408) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. ABSORÇÃO DE INFRAÇÃO MENOS GRAVOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas sujeita o infrator à aplicação de multa em virtude de descumprimento de obrigação acessória.

- A constatação do registro de notas fiscais nos livros fiscais próprios mediante Escrituração Fiscal Digital é meio de prova suficiente para afastar a acusação de falta de lançamento de tais documentos, exceto no caso de fraude.

- A absorção de infração menos gravosa por outra de maior grau de penalização somente é de passível aplicação quando a infração menor caracterizar-se com fase preliminar e imprescindível à efetivação da infração mais abrangente.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada em 25 de agosto de 2017 da decisão proferida pela instância prima (notificação acostada às fl. 459) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador, apresentou, em 19 de setembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, pugnando pela improcedência do Auto de Infração em julgamento e requerendo o acatamento das cópias do Livro de Registro de Entradas (fls. 280-394), para fins de prova.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, períodos de 2009 a 2012, formalizada contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando em conformidade com o disposto no art. 142 do CTN.

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelos auditores para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa da acusação, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamento o contribuinte está sendo acusado estão relacionados nas planilhas acostadas às fls. 14 a 121.

Todas as notas fiscais relacionadas estão associadas a seus respectivos emitentes, data de emissão, inscrições estaduais, CNPJ, cópias de DANFES, envolvendo operações internas e interestaduais, possibilitando à autuada as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral. 

Conforme já demonstrado, a descrição da falta e os respectivos montantes tributáveis estão devidamente registrados no libelo acusatório, bem como os demais requisitos obrigatórios, necessários para validar o ato administrativo.

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas

 

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar à SER-PB um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Vejamos:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

 

No campo probatório, ao examinar os ajustes realizados em sede de contestação pelos auditores fiscais responsáveis pela autuação, bem como o trabalho desenvolvido pelo julgador monocrático, observo que ambos laboraram de forma bastante criteriosa, com vistas a determinar o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente.

 

Sendo assim, ratifico a decisão singular, quanto à necessidade (ou não) de exclusão dos seguintes documentos para efeito de cálculo do crédito tributário. Para que não pairem dúvidas, apresento os resultados a seguir:

 

  1. Mantenho      afastado o crédito tributário relativo às notas fiscais de nº 48926,      36459, 36578, 486, 1825, 504, 523, 291, 54, 24128, 24129, 24134, 26392, 26393,      31271, 31743, 60261, 4241, 24486, 757, 17811, 1761, 24688, 24943, 25050,      25051, 25128, 25289, 20917, 25960, 19551, 23030, 27209, 28078, 28079,      28161, 8936, 22639, 23356, 23998, 28587, 28636, 28637, 28778, 63555,      63522, 29926, 29927, 29853, 61844, 30060, 64333, 31064, 31077, 31121,      31096, 31197, 65662, 31408 e 34458, pois tais documentos fiscais encontravam-se      devidamente registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD da recorrente,      conforme  informações obtidas no      Sistema ATF (fls. 411 – 446), relativos aos seguintes períodos: 1/2011 a      6/2011, 10/2011 a 12/2011, 1/2012 a 6/2012;
  2. Corroboro      com a exclusão do crédito tributário referente às notas fiscais de nº      5021, 6012, 6013, 6015, 6016, 6026 e 6030 (fls. 24), visto que os citados      documentos fiscais se relacionam a operações de saída, e não de entrada de      mercadorias, emitidas com fins de ajuste do estoque da reclamante,      conforme comprovado pela empresa;
  3. Mantenho      cancelado o crédito tributário no valor de R$ 99,84 (noventa e nove reais      e oitenta e quatro centavos) relativamente à nota fiscal de nº 290, a qual      fora computada em duplicidade no mês de abril de 2014, conforme restou      demonstrado às fls. 41 dos autos;
  4. Realizados      os ajustes, cancelo, do montante original, o total de R$ 6.042,39 (seis      mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).

 

 

No recurso voluntário interposto, a empresa autuada advoga o aceite das cópias do Livro de Registro de Entradas acostado às fls. 280-394, para fins de comprovação da improcedência da acusação.

Examinando as provas não acolhidas pela fiscalização e pela instância prima, verifico tratar-se de cópias de folhas impressas, intituladas Livro de Entradas 2009, 2010, 2011e 2012. Ressaltamos que esses “documentos” não foram devidamente autenticados pela repartição competente.

Merece destaque a justificativa apresentada pela fiscalização às fls. 403 para não acolhimento destas provas apresentadas pela defesa, in verbis:

 

“As provas materiais apresentadas não revelam ser verídicas em relação aos atos de comércio, uma vez inexistir a comprovação de autenticidade do livro de registro de entradas junto ao sujeito ativo da obrigação tributária”.

 

Assim como entendera o julgado singular, também não vislumbro nos autos provas que assegurem a autenticidade dos supracitados livros fiscais, por meio desses papéis apensos ao processo, em decorrência da inexistência de autenticação, pela repartição fiscal competente, dos termos de abertura e de encerramento lavrados por ocasião do seu registro, bem como das demais formalidades extrínsecas, contrariando o que estabelece o artigo 119, III, do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

 

Na escrituração dos livros fiscais, deverá ser observada a forma estabelecida pela legislação tributária. Assim, para a admissão dos “Livros de Entradas” apresentados pela autuada como provas hábeis para atestar a regularidade de suas operações, far-se-ia necessária a comprovação de haverem sido escriturados regularmente, fato este não verificado nos autos.

 

Observo, ainda, que, a partir do período de apuração de janeiro de 2011, os lançamentos realizados pela recorrente foram feitos mediante EFD, conforme se constata pelas provas acostadas pelo julgador singular às fls. 411- 442.

 

Nesse sentido, deve-se considerar que a escrituração fiscal realizada mediante Escrituração Fiscal Digital - EFD substitui os livros fiscais, dentre estes, o Livro Registro de Entradas, de maneira que os lançamentos devidamente efetivados por meio desta modalidade de escrituração apresentam natureza declaratória em relação às operações contidas em tais lançamentos, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto 30.478/2009.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001172/2013-60, lavrado em 27 de julho de 2013 contra a empresa IMPÉRIO DA PANIFICAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 3.270,45 (três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, em virtude do descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 6.042,39 (seis mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme exarado na decisão monocrática.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo