ACÓRDÃO Nº.282/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº1823382017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:ALUMITAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP
Agravada:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 182.338.2017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002991/2017-59.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 19/1/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002991/2017-59 (fls.3/5) lavrado em 14/12/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
CRÉDITO INDEVIDO (BENS ADQUIRIDOS P/ ATIVO FIXO) >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito relativo à aquisição de ativo(s) fixo(S) não respeitando a razão de um quarenta avos por mês.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
PAGAMENTO EXTRACAIXA >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.
NOTA EXPLICATIVA: ANÁLISE DO SALDO FINAL DA CONTA FORNECEDORES EM CONFRONTO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE E AS DUPLICATAS EM PROTESTO REVELOU DIFERENÇA RESULTANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO FINAL DA CONTA FORNECEDORES, CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.
Considerando a infringência aos art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 951.854,50 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo R$ 475.927,25 (quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente notificado em 19/12/2017, mediante aposição de assinatura no auto infracional constante às fls. 3/5, o contribuinte apresentou, em 19/1/2018 (protocolo à fl. 33), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 34/38).
Juntou documentos às fls. 39/40.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 28/2/2018 (fl. 44), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 12/3/2018 (protocolo à fl. 46).
Nas razões recursais (fls. 47/49), em síntese, o contribuinte informou que a impugnação teria sido protocolada dentro do prazo recursal, razão pela qual o despacho administrativo que a considerou intempestiva estaria ferindo frontalmente o disposto no art. 67 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a concessão do efeito suspensivo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 28/2/2018, conforme AR constante às fls. 44, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 1º/3/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 12/3/2018, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida nesta última data, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega tão somente que a impugnação foi apresentada dentro do prazo processual disposto no art. 67 da Lei nº 10.094/2013.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 5 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002991/2017-59 foi efetuada, em 19/12/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 19/1/2018.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 19/12/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 20/12/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 18/1/2018, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 19/1/2018.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, ALUMITAL IND. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.161.826-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 182.338.2017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002991/2017-59.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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