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ACÓRDÃO Nº.281/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1387592014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUB.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.3ª REGIÃO
Autuante:HELIO VASCONCELOS
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS.  EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.  AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Uma vez verificada a existência de notas fiscais de entrada nos demonstrativos instrutórios da acusação, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de ofício, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001495/2014-35, lavrado em 2/9/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (CCICMS: 16.110.701-0), já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 19.423,32 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 12.948,88 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos arts. 277 e parágrafos e 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.474,44 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 185.084,08 (cento e oitenta e quinze mil, oitenta e quatro reais e oito centavos), sendo R$ 123.389,37 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), de ICMS, e R$ 61.694,71 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
 

                                                                                  Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                     Conselheira Relatora

 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI. 
 

                                                                                       Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001495/2014-35, lavrado em 2/9/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (CCICMS: 16.110.701-0), em razão da seguinte irregularidade.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Exercício de 2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 204.507,40 (duzentos e quatro mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 136.338,25 (cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 68.169,15 (sessenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), de multa por infração arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 5/22.

Cientificada, por meio de AR (fl. 4), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 23/), por meio da qual aduziu que, analisando a planilha anexa ao auto, observa-se que estão elencadas notas fiscais de entrada, não existindo descrição do fato para a infração alusiva a tais notas, o que culminaria em cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pela nulidade do auto infracional.

Colacionou documentos às fls. 24/26.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 27), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 28), e distribuídos à julgadora singular – Gílvia Dantas Macedo – a qual exarou seu entendimento pela procedência do feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NÃO REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS – CABE AUTUAÇÃO.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais de saídas da empresa fiscalizada sem o devido lançamento nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença singular (AR – fl. 38), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 39/42), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, o julgamento improcedente do feito.

Remetidos os autos a esta casa, foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação, oportunidade em que o feito foi convertido em diligência (fl. 44), a fim de que fossem excluídas as notas fiscais de entrada, mantendo tão somente aquelas relativas à saída de mercadorias.

Com a determinação cumprida às fls. 50/62, os autos retornaram a esta Corte Administrativa para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS as notas fiscais no exercício de 2013.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, e, além disso, são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando do exame do mérito, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Consequentemente, também entendo que não houve qualquer cerceamento no direito da empresa autuada, uma vez que foi respeitado o contraditório e ampla defesa ao longo de todo o processo administrativo, tendo o contribuinte apresentado impugnação e recurso ao longo do trâmite processual, de forma que apenas me resta passar à análise do mérito da demanda.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277 e 60, I e III, do RICMS:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às operações supra, cuja falta é punível com multa específica de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 82, II, “b” da lei nº 6.379/96.

 

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, restando a esta relatoria apenas quantifica-la.

 

Pois bem. Compulsando os autos, em especial as planilhas constantes às fls. 8/22, foi possível observar que alguns dos documentos elencados tratam de Notas Fiscais de Entrada, a exemplo das notas nºs 676 e 677 (fls. 46/47), razão pela qual esta relatoria recomendou a realização de diligência, a fim de que os autos fossem remetidos ao autuante para exclusão de tais documentos, conforme teor constante às fls. 44.

 

Em cumprimento a tal determinação, o autuante efetuou nova planilha (fls. 53/62), excluindo as notas fiscais cujas operações eram relativas a entradas de mercadorias, permanecendo, tão somente, as notas fiscais alusivas a saídas realizadas.

 

Diante de todo o exposto, com relação às notas remanescentes, entendo pela regularidade do libelo acusatório, por atender às normas de regência, vez que não foram apresentados pelo contribuinte elementos suficientes para caracterizar os seus lançamentos e consequente improcedência do auto infracional, dado que modifico a decisão singular, a fim de julgar parcialmente procedente o feito fiscal em comento, cujo crédito tributário resta constituído conforme tabela a seguir:

 

                       

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001495/2014-35, lavrado em 2/9/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (CCICMS: 16.110.701-0), já qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 19.423,32 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 12.948,88 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos arts. 277 e parágrafos e 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.474,44 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 185.084,08 (cento e oitenta e quinze mil, oitenta e quatro reais e oito centavos), sendo R$ 123.389,37 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), de ICMS, e R$ 61.694,71 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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