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ACÓRDÃO Nº.233/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº064.227.2014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:POSTO CIDADE LTDA.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO INFRINGENTE. VICIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A peça acusatória que contenha erro na capitulação legal infringida traz a eiva que lhe vicia a consistência jurídica, tornando passível de anulação o auto de infração, sem prejuízo de realização de novo feito, ensejando uma perfeita materialização do fato delituoso.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000700/2014-45, lavrado em 29/4/2014, contra a empresa POSTO CIDADE LTDA (CCICMS: 16.124.146-8), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberão as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

         P.R.I

 

     Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de maio de 2018.

 

                                                                                      Gílvia Dantas Macedo
                                                                                       Conselheira Relatora

 
                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente


       Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 
 

                                                                                    Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000700/2014-45, lavrado em 29/4/2014 (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

Nota Explicativa: FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL, CONFORME O RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DO DESTINATÁRIO E PELAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS. TODO O CONTEÚDO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS É PARTE INTEGRANTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1000 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

Nota Explicativa: FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL, CONFORME O RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DO DESTINATÁRIO E PELAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS. TODO O CONTEÚDO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS É PARTE INTEGRANTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 166-O, do RICMS/PB, com exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 425.388,64, com fundamento no art. 88, IV, “h”, §1º, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Demonstrativos e provas documentais juntados pela fiscalização, às fls. 8 a 51.

 

Com a devida ciência por via postal, Aviso de Recebimento – AR, ao contador Sr. Fabiano Rodrigues Veloso, recepcionado em 14/05/2014, fl. 55, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente em 03/06/2014, fl. 57, requerendo o cancelamento do feito fiscal, alegando que o artigo 166-O do Decreto nº 18.930/97 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 34.266/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

 

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 80), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, decidiu pela nulidade da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL). ERRO QUANTO À NORMA LEGAL INFRINGIDA - VÍCIO FORMAL NA PEÇA ACUSATÓRIA - NULIDADE.

Erro quanto à norma legal infringida na peça acusatória enseja a nulidade do ato de lançamento, devendo ser lavrado novo auto de infração, corrigindo o vício formal detectado.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Regularmente cientificada da decisão a quo, (fl. 93), o contribuinte não se manifestou nos autos, sendo estes remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimental, para análise e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                                                                         V O T O



 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para anular o lançamento de ofício, por vício formal, porquanto entendeu ter sido equivocado o fundamento legal inserto na peça vestibular.

 

Pois bem. A acusação em análise versa sobre descumprimento de obrigação acessória, contra a empresa POSTO CIDADE LTDA., cuja peça acusatória foi lavrada em 29/4/2014, em função da falta de prestação de informações obrigatórias de confirmação de recebimento de combustíveis, identificada pela fiscalização, por meio dos Relatórios de Manifestação do Destinatário, juntados aos autos às fls. 10 a 13, 16 a 19, 22 a 25, 28 a 31, 34 a 38.

 

Com efeito, o fundamento legal que devia ter dado guarida a infração tributária cometida é o artigo 166-N2, do RICMS/PB, vigente a partir de 1º/12/2012, cujos incisos sãos os que estavam em vigor na data da ocorrência da obrigação tributária acessória. Vejamos o aludido dispositivo normativo:

 

RICMS/PB

Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.614/12  - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12).

OBS: efeitos a partir de 01.12.12



 

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

 

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13



  

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º  do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



 

Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

 I – pelo emitente da NF-e: 

a)       Carta de Correção Eletrônica da NF-e; 

b)       Cancelamento da NF-e; 

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica,  deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do  art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

Obs: efeitos a partir de 01.02.14



 

Art. 166-N2.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13): 

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 : 

a)     Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b)    Cancelamento de NF-e; 

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e; 

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: 

a)     Confirmação da Operação; 

b)    Operação não Realizada; 

c) Desconhecimento da Operação. 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

 

O art. 166-O do RICMS/PB, fundamento legal utilizado na inicial, infelizmente, tinha sido revogado na época do fato gerador, pelo Decreto nº 34.266/13, cujos efeitos foram a partir de 1º/9/2013. Além do que, este previa apenas a possibilidade de a Secretaria de Estado da Receita exigir as informações relativas às operações com notas fiscais eletrônicas, e não a obrigatoriedade de cumpri-las, como consta no art. 166-N2 do mesmo Caderno normativo.

 

Identifica-se, portanto, um vício na imputação da norma legal tida como infringida na peça vestibular, caracterizando um erro de natureza formal, contrariando os ditames do artigo 142 do CTN[1], em consonância com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, infracitado, devendo ser considerado nulo de ofício este lançamento, conforme exegese do artigo 16 do mesmo diploma legal. Vejamos:

 

Art. 16.Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17.Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Destarte, conforme as considerações acima, não há como manter o feito fiscal em evidência, de forma que comungo com a decisão da instância preliminar, que anulou o lançamento de ofício.

 

Em decorrência da nulidade por vício formal, fica ressalvada a realização de novo feito acusatório com a correta norma legal infringida, levando em consideração também as alterações do dispositivo legal que trata das penalidades, trazidas pela Lei nº 10.544/15, que comina multas menos severas para o descumprimento de obrigação acessória ora em evidência, devendo-se valer do dispositivo legal mais benéfico nos termos do art. 106, II, “c”, da do CTN.

 

Destarte, conforme as considerações acima, não há como manter o feito fiscal em evidência, de forma que comungo com a decisão da instância preliminar, que anulou o lançamento de ofício, ficando ressalvada a realização de novo feito acusatório com a correta descrição do fato infringente.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000700/2014-45, lavrado em 29/4/2014, contra a empresa POSTO CIDADE LTDA (CCICMS: 16.124.146-8), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberão as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 maio de 2018.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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