ACÓRDÃO Nº.210/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº096.827.2014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:BR CENTER MÓVEIS LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA
AUTUANTES:ZENILDO BEZERRA E ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Exclusão das notas fiscais comprovadamente destinadas ao estabelecimento matriz.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000982/2014-80, lavrado em 13/06/2014, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA, CCICMS n° 16.139.624-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 290,91 (duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 3.613,20 (três mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos), pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000982/2014-80, lavrado em 13/06/2014, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA, CCICMS n° 16.139.624-0, em razão da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2010 a 2012.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 3.904,11 (três mil, novecentos e quatro reais e onze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada regularmente, através de A. R., recepcionado em 17/7/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 55 e 56), por meio da qual requer a improcedência do auto de infração, alegando que as notas fiscais foram emitidas com destino à matriz, de inscrição estadual nº 16.126.835-8, além de terem sido informadas no SPED Fiscal da empresa, e que, por fim, a nota de número 3221 encontra-se cancelada.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 78 e 79), no que se refere à infração em análise, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 80), ocasião em que o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória.
Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 90), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 92-153), vindo a apresentar, inicialmente, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, reiterando a fundamentação de que as notas fiscais foram emitidas com destino à empresa matriz, de inscrição estadual nº 16.126.835-8, além de terem sido informadas no SPED Fiscal da empresa. Concorda, todavia, que a nota de número 3221 encontra-se autorizada.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
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Sobressai dos autos a falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, apontada pela fiscalização como sendo praticada pela ora autuada, durante os exercícios 2010 a 2012.
Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Pois bem, na presente demanda verifica-se que ocorreu o descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, cuja obrigação vem disciplinada nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, transcrito na sequência:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar, razão pela qual impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, correspondente a 3 UFR-PB por documento não lançado, verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)
No caso dos autos, vem a recorrente argüindo (fls. 92-153), que as notas fiscais destinam-se à empresa matriz de inscrição estadual nº 16.126.835-8.
Analisando diligentemente o caderno processual, havemos de concluir que, de fato, as notas fiscais, quase em sua totalidade, destinam-se à empresa matriz de inscrição estadual nº 16.126.835-8, (com exceção de três notas fiscais, as de números 13.232, 3.221 e 3.973, que realmente se destinam à empresa autuada), cuja circunstância requer que seja excluído do auto de infração o valor correspondente a tais operações.
Em verdade, convém observar que, inicialmente, a fiscalização apresentou a denúncia com base nas declarações de terceiros, as quais informaram como destinatário das mercadorias consignadas nos documentos fiscais o estabelecimento autuado.
E, em Primeira Instância, o julgador considerou a procedência na íntegra da denúncia fiscal, justificando que a autuada em sua defesa apenas apresentou a cópia do SPED fiscal da empresa matriz, cujas provas não seriam suficientes para afastar a denúncia.
Entretanto, no meu sentir, após a apresentação, pela autuada, por ocasião do recurso, das cópias das notas fiscais, e identificado nestas que o destinatário não é o estabelecimento da autuada, mas, do contrário, o da empresa matriz, a exemplo dos dados relativos à razão social, número de inscrição estadual e CNPJ desta empresa matriz, não há como se manter a ação fiscal, pelo que reformo, neste aspecto, a decisão singular.
No que tange ao restante do crédito tributário, uma vez que sobre cujas notas não se comprovou a regularidade do lançamento nos livros Registro de Entradas, mantenho a autuação, a vista do descumprimento dos dispositivos legais acima citados.
Tendo em vista que o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (art. 276 do RICMS/PB, supracitado), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento, e, bem assim, que a empresa se comportou a margem da legislação de regência, impõe-se, em parte, o lançamento tributário de oficio, pelo que dou como parcialmente provido o recurso voluntário.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
INFRAÇÃO |
PERÍODO DO FATO GERADOR |
MULTA |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
19/05/2011 |
19/05/2011 |
95,07 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
10/08/2011 |
10/08/2011 |
96,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
06/03/2012 |
06/03/2012 |
99,42 |
TOTAL |
290,91 |
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000982/2014-80, lavrado em 13/06/2014, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA, CCICMS n° 16.139.624-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 290,91 (duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessoria, nos termos do artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.613,20 (três mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos), pelos fundamentos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de maio de 2018..
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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