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Acórdão nº169/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº173.073.2014-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:NATALÍCIO DE SOUSA JATOBA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG. DA TERCEIRA REGIÃO
Autuantes:GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS.  MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória imposta pela legislação vigente. No entanto, admite-se prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, exercendo seu direito de defesa, o autuado não apresentou provas que fizessem perecer a acusação.
Legalidade da multa por infração aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto  da  relatora,   pelo     recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002116/2014-24, fl. 3, lavrado em 17/11/2014, contra NATALÍCIO DE SOUSA JATOBÁ, Inscrição Estadual nº 16.097.893-9, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.339,52 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação aos artigos 119, VIII, e 272, ambos do RICMS/PB, em face dos fundamentos acima expendidos.

 Intimações necessárias, na forma regulamentar.
            

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
   

                   P.R.I.

                    1ª Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.


                                                                                                   Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                      Conselheira Relatora


                                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                             Presidente


                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros  da   1ª Câmara,   ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO GILVIA DANTAS MACEDO e (Ausência Justificada)  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

  
                                                                                                      Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002116/2014-24 (fl. 3), lavrado em 17 de novembro de 2014, contra a empresa NATALÍCIO DE SOUSA JATOBÁ, é acusada de cometimento da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Por considerar infringido o art. 119, VIII, C/C o art. 276, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 8.339,52 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 – 136, do libelo.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, em 7/11/2014, mediante o Aviso de Recebimento, de fl. 137, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 138-390), em 16/12/2014, mediante a qual alega razões de discordância do lançamento compulsório e requer a improcedência do feito fiscal.

 

Após a prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais (fl. 391), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 392).

 

Lavrado Termo de Juntada pela GEJUP, onde foram anexos documentos, inclusive cópia da impugnação ao auto de infração, fls. 394-404, dos autos.

 

 O libelo foi distribuído ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela regularidade formal do auto infracional, por entender que o lançamento de ofício preenche os requisitos legais de constituição e validade, e quanto ao mérito concluiu que foi constatada nos autos a existência de notas fiscais de entradas não registradas nos livros próprios, impondo-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Confirmada a inexistência de provas capazes de elidir o resultado da ação fiscal. Procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 406-411, dos autos.

 

Seguindo os trâmites processuais, sem recurso hierárquico, foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação, fl. 415, e o Aviso de Recebimento, de fl. 416, em 19/10/2016).

 

 Em 18/11/2016, a autuada recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 417-424), fazendo-o por meio de advogada habilitada nos autos (documento de fl.425), requerendo a improcedência do auto infracional, em face dos seguintes fatos, relatados em síntese:

 

Informa que não adquiriu as mercadorias consignadas nas notas fiscais relacionadas pela Auditoria como não lançadas em seus livros próprios.

 

Consta nos autos declaração, fl. 154, enviada pela empresa Grãos e Grãos, atestando que as notas fiscais destacadas não correspondem a transações ocorridas e que não foi realizado o envio das mercadorias nelas consignadas à empresa, Natalício de Sousa Jatobá, inclusive, solicitação de cancelamento no Fisco da Bahia.

 

As notas fiscais, de cuja falta de escrituração a autuada está sendo acusada, foram emitidas pela empresa Grão e Grãos da Bahia Com. de Neg. de Cereais Ltda. Trata-se de notas fiscais “frias”, emitidas entre abril e junho de 2013, sem o conhecimento da Autuada.

 

Questiona: “se existe declaração da empresa Grão e Grãos da Bahia Com. de Neg. de Cereais Ltda. Afirmando que as circulações de mercadorias não existiram e, também, existe solicitação de cancelamento no Fisco da Bahia, como isso pode ser considerado insuficiente para cancelar o lançamento tributário?”

 

Com base nos argumentos acima, a autuada requer a procedência da impugnação em todos os seus termos, com julgamento de mérito no sentido de declarar a inexistência de infração quanto às notas fiscais não lançadas.

 

Remetidos os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e decisão.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consistiu da prática de descumprimento da obrigação acessória perpetrada mediante falta de lançamento de notas fiscais e aquisição no livro Registro de Entradas, relativamente aos períodos de apuração de abril e maio de 2013.

 

Inicialmente ressalvo que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Antes, porém, de me debruçar sobre os questionamentos aventados, cumpre declarar que o recurso voluntário da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (Aplicação do art. 151, III, do CTN).

 

Deve-se observar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui os arts. 113 e 115, do Código Tributário Nacional pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujos objetos são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

                                    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                              

                                               § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

                                               § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

                                               “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada. Nesse caso, o auto de infração foi embasado em descumprimento de uma obrigação acessória, encontrada no artigo 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

Assim sendo, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, caracterizada estará a infração fiscal, por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 119, VIII, do RICMS/PB, devendo recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória, de 03 (três) UFR-PB, prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

II – de 03 (três) UFR-PB:

[...]

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;”

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da acusação, o contribuinte trouxe argumentação que não adquiriu as mercadorias consignadas nas notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas em seus livros próprios.

 

Ao mesmo tempo, relata que acostou aos autos declaração, fl. 154, enviada pela empresa Grão e Grãos, atestando que as notas fiscais destacadas não correspondem a transações ocorridas e que não foi realizado o envio das mercadorias nelas consignadas à empresa, Natalício de Sousa Jatobá, inclusive, solicitação de cancelamento no Fisco da Bahia.

 

Prossegue informando que as notas fiscais, cuja falta de escrituração está sendo acusada, foram emitidas pela empresa Grão e Grãos da Bahia Com. de Neg. de Cereais Ltda. Tratam-se de notas fiscais “frias”, emitidas entre abril e junho de 2013, sem o conhecimento da Autuada.

 

Por fim, questiona: “se existe declaração da empresa Grão e Grãos da Bahia Com. de Neg. de Cereais Ltda. Afirmando que as circulações de mercadorias não existiram e, também, existe solicitação de cancelamento no Fisco da Bahia, como isso pode ser considerado insuficiente para cancelar o lançamento tributário?”.

 

Considerando essas circunstâncias, depreende-se que se trata de uma questão de prova. Tamanha a sua importância, no controle da circulação de mercadorias que nenhum outro documento, seja ou não fiscal, é capaz de substituí-la nas suas finalidades essenciais.

 

Trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato. A negativa da realização da operação ou prestação, como a declaração pela empresa Grão e Grãos, que nela se exprime somente, não é capaz de lhe subtrair legitimidade se não for acompanhada de provas incontestes, ainda mais quando aliado ao fato de que consta na própria declaração de fl. 154 que o pedido de cancelamento das notas fiscais elencadas foi indeferido pela SEFAZ/BA.

 

Somado a isso, há que se ressaltar que a cópia da Certidão de Ocorrência Policial acostada (fl. 306), não obstante a legitimidade que possa advir de tal documento, é insuficiente para elidir a acusação em referência, visto que evidencia situação inconclusa.

 

Em verdade, diante do pressuposto da legitimidade da nota fiscal, o inquérito policial que tem por objeto a apuração da ocorrência da operação a que se refere o documento pode se prestar para instrução de uma ação regressiva contra os emitentes das notas fiscais não registradas, responsáveis pela emissão das notas fiscais de entradas não lançadas, porém não surte o efeito de excluir a acusação fiscal em exame, posto que não se apresenta taxativo para os efeitos fiscais.

 

Em relação ao Boletim de Ocorrência Policial, deve-se observar, também, que não consta nos autos deste processo em discussão a conclusão do inquérito policial sobre a inocência do contribuinte, nem muito menos informação sobre trânsito em julgado a seu favor referente à ação judicial, 155-157, dos autos.

 

Este entendimento também é referendado pela instância monocrática.

 

Os julgamentos administrativos não dependem de espera na apreciação judicial, porém, provadas as razões do contribuinte, deve ele impetrar conforme mencionado anteriormente, ação regressiva contra aqueles que porventura tenham utilizado seu nome e inscrição estadual indevidamente.

 

No que tange à solicitação de cancelamento das notas no Fisco da Bahia, em consulta ao banco de dados da nota fiscal eletrônica, ressalvo que os referidos documentos, elencados na exordial, ainda se encontram ativos, conforme provas juntadas aos autos, reforçando a denúncia.

 

Em face desses fundamentos, entendo que os argumentos recursais não merecem prosperar, pois a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova negativa do fato.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, confirmando o descumprimento de obrigação acessória, conforme edição do Acórdão nº 48/2014, cuja relatoria coube ao Cons. João Lincoln Diniz Borges:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO SINGULAR.

-Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam à ocorrência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estará a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.(g.n)

-Parcialidade nos Levantamentos da Conta Mercadorias com imposto devido a recolher, cujo valor sofreu redução em virtude da separação de operações tributáveis e não tributáveis.

-Redução da multa por infração em face da Lei n° 10.008/2013.

 

Diante do que, não há dúvidas de que o fato denunciado se coaduna com esse dispositivo legal dado como infringido, mormente porque combinado com a regra do art. 276, do mesmo diploma legal, cuja descrição se confere adiante, o que proporciona clareza suficiente à exata assimilação sobre a prática infracional imputada mediante o lançamento de ofício em análise.

 

In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela parcial procedência do feito fiscal,

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002116/2014-24, fl. 3, lavrado em 17/11/2014, contra NATALÍCIO DE SOUSA JATOBÁ, Inscrição Estadual nº 16.097.893-9, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 8.339,52 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação aos artigos 119, VIII, e 272, ambos do RICMS/PB, em face dos fundamentos acima expendidos.

 Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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