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Acórdão nº153/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº117.262.2014-0
Recurso HIE/CRF nº.060/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Recorrida:LAERCIO DE MEDEIROS ALVES
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuante:ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO E WALDSON GOMES MAGALHÃES
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

CONTA MERCADORIAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável constatada no Levantamento da Conta Mercadorias repercute em omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja prova da improcedência, que  compete ao acusado, em decorrência da inversão desse ônus, por este não foi efetuada. Todavia, equívoco na alocação de valores entre operações normais e àquelas sujeitas a Substituição Tributária motivou a reforma da Decisão Singular.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

      A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico,  por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001201/2014-75 (fls. 3/4), lavrado em 21 de julho de 2014, e improcedente o Termo Complementar de Infração (fl. 765), lavrado em 18/10/2016, contra LAERCIO DE MEDEIROS ALVES,  CCICMS nº 16.162.836-2, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 969.745,92 (novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ R$ 484.872,96 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 643, §4º, II, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 484.872,96 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por irregular o crédito tributário de R$ 738.639,78 (setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 369.319,89 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, e R$ R$ 369.319,89 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.


               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
          

                 P.R.I.

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

                                                                                                  Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                      Conselheira Relatora

 

                                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                               Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO. 

 

                                                                                                         Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001201/2014-75 (fls. 3/4), lavrado em 21 de julho de 2014, onde a empresa, LAERCIO DE MEDEIROS ALVES, CCICMS Nº 16.162.836-2, contribuinte acima identificado, é acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2009 a 2013.

Por considerar infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 643, § 4º, II, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 850.467,08 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 850.467,08 (oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), nos termos dos arts. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 1.700.914,16 (um milhão e setecentos mil reais, novecentos e quatorze reais e dezesseis centavos).

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 348: Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, demonstrativos dos procedimentos de fiscalização aplicados (Conta Mercadorias e Reconstituição da Conta Corrente do ICMS de 2009 a 2013), Ficha Financeira de 2009 a 2013, Declaração Anual do Simples Nacional de 2019/2011, Extrato do Simples Nacional e DEFIS de 2012/2013, Detalhamento por Administradoras de Cartão de Crédito de abril/2012 a dezembro/2014, Demontrativo das Notas Fiscais Emitidas Dentro do Estado Sem Registro no Livro Próprio, DANFE’s e Nota Fiscal Modelo 1, referentes a aquisições interestaduais, Notas Fiscais de Terceiros, Notas Fiscais Modelo 1 (operações de aquisição interna), DANFE’s (operação de aquisição interna), Demonstrativos do Levantamento Financeiro/2009/2010/2011/2012/2013, e Termo de Encerramento de Fiscalização.

Cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atestam os Avisos de Recebimento, recepcionados em 15 de agosto de 2014, de fl. 344/345, a autuada apresenta defesa (fl. 347 a 349), em 10/9/2014, onde faz juntar anexos, fls. 350 a 748, a saber: “Registros de Entrada de Mercadorias do Período de 2012 e 2013, GIM’s do período de 2009 a 2013, Dados Anuais de 2009 a 2013, cópia do Auto de Infração, Cópia da Conta Mercadorias levantada pela Fiscalização, Cópia da planilha da Conta Mercadorias referente ao período de 2009 a 2013, Cópia do Imposto de Renda do período 2009 a 2013”.

Resumidamente, a defendente diz se conformar com parte do valor total acusado, expondo ano a ano seu inconformismo com os valores levantados pela fiscalização sem, no entanto, especificar onde houve erro nos trabalhos fiscais.

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais (fl. 749), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 750), onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia de Lima Urbano, que fez diligenciar os autos, fls. 752, em consequência de “esclarecimentos no que se refere ao valor das Entradas de Mercadorias com tributação Normal por Compras, diante do valor apontado na Ficha Financeira e na DASN, provas anexadas aos autos, divergir do utilizado para compor o demonstrativo da Conta Mercadorias no exercício 2013”.

Além do que, decidiu por lavratura de “Termo Complementar de Infração, referente à infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, no exercício 2011, arrimada no demonstrativo da Conta Mercadorias, à fl. 28, o qual não considerou como Estoque Inicial do período o Estoque Final do exercício anterior no valor de R$ 16.903,97, sendo necessária a retificação, haja vista acarretar aumento na diferença tributável encontrada”.

Em resposta a diligência acima solicitada, os autores do feito fiscal expuseram que o contribuinte não apresentou os livros fiscais, apesar de notificado, assim, não houve como considerar o estoque final do exercício anterior, no valor de R$ 16.903,97, conforme fizeram constar do Termo de Encerramento da Fiscalização (fls. 757). Entretanto, diante de nova diligência (fls. 760) dos Órgãos Julgadores, os autores do feito refizeram a Conta Mercadorias do exercício de 2011 (fls. 763), resultando num Termo Complementar de Infração (fls. 765), cientificado via AR, em 1º/11/2016 (fls. 766), com valor de ICMS de R$ 3.735,77, e multa no mesmo montante, com crédito tributário total de R$ 7.471,54, a ser adicionado ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001201/2014-75, de 21/7/2014.

Quanto ao esclarecimento acerca do valor das Entradas de Mercadorias com Tributação Normal por Compras, confirmaram o equívoco da auditoria que somou o movimento do exercício de 2012 juntamente ao exercício de 2013, refazendo os trabalhos fiscais (fls. 756), que reduziram a diferença tributável para R$ 1.414.199,65, com ICMS a recolher no valor de R$ 240.400,34, relativamente ao exercício de 2013.

Após os procedimentos de diligência, a julgadora singular concluiu pela procedência parcial do lançamento de ofício, baseando sua decisão, resumidamente, nos seguintes fatos:

Na Conta Mercadorias - Exercício de 2009, foi reduzido o crédito tributário, devido a uma série de equívocos cometidos pelos autores do feito fiscal.

Na Conta Mercadorias – Exercício de 2010, manteve-se o crédito tributário, em razão do instituto decadencial, vez que  o estoque inicial de mercadorias com tributação normal do período, não espelhou o estoque final do período anterior, acarretando aumento na diferença tributável, entretanto, devido ao período decadencial (31/12/2015), impossível novo feito fiscal.

Na Conta Mercadoria – Exercício de 2011, foi corrigido o crédito tributário mediante Termo Complementar de Infração (fls. 765).

Na Conta Mercadoria – Exercício de 2013, foi corrigido o crédito tributário mediante novo demonstrativo corretivo do valor inicial (fls. 756).

Desse modo, com os ajustes, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 1.259.439,52 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), dividido em valores iguais de ICMS e multa infracional, conforme a sentença, de fls. 768-780.

Seguindo os trâmites processuais, deu-se a interposição de recurso hierárquico (fl. 782) e à autuada foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atesta a notificação, de fl. 782, assinada pelo seu receptor, em 3/1/2017), sem interposição de recurso voluntário.

Por fim, os autos foram remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, para apreciação e decisão.

Está relatado.

V O T O



O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, a saber Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001201/2014-75 (fls. 3/4), lavrado em 21 de julho de 2014, contra a empresa LAERCIO DE MEDEIROS ALVES, ajustando seu resultado baseado no Levantamento da Conta Mercadorias, referentes aos exercícios de 2009 a 2013, o que fez diminuir o crédito tributário inicialmente autuado.

Antes, porém, de me debruçar sobre as questões de mérito, cumpre declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, posto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo (Aplicação do art. 142 do CTN).

Passemos ao exame da questão de mérito da causa.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

A Fiscalização realizou o levantamento da Conta Mercadorias, arbitrando o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas, que resultou em diferença tributável, alicerçada em presunção de saídas sem pagamento do imposto, conforme determina o Regulamento, nos seus artigos 643, § 4º, II, 158, I, 160, I, in verbis:

"Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas, fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

..........................................................................

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

.............................................................................

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular."

"Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;"

"Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;".

É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto é uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.

As diferenças apuradas na citada conta suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

No caso dos autos, o contribuinte, conforme cadastro do sistema ATF/SER/PB, tem como objeto social o “comércio varejista de materiais de construção, tintas e materiais para pintura, vidros, móveis, artigos de colchoaria, iluminação, tapeçaria, cortinas e persianas”, regulado pelo Decreto nº 33.904, de 07.05.13 – DOE de 08.05.13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

Então, quanto ao levantamento da Conta Mercadorias referente ao exercício de 2009, corroboro o entendimento da decisão da instância preliminar, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício baseado em uma série de equívocos cometidos pelos autores do feito, a saber:  não separar o valor das mercadorias com tributação normal por compras, daquelas com substituição tributária, isentas ou não tributadas; e  não considerar o valor do estoque final.

Entretanto, discordo dos cálculos feito pelo julgador singular, pois, o valor de estoque final declarado na DASN/2009 e Ficha Financeira/2009, no valor de R$ 46.899,10, corresponde ao somatório dos estoques finais com tributação normal mais o estoque final sujeito a substituição tributária, e, para efeitos da diferença tributável correspondente a Conta Mercadorias, somente leva-se em conta o estoque final de mercadorias tributáveis (R$ 45.567,00), adquirido mediante declaração GIM DADOS ANUAIS, pois apresenta os estoques em separado.

Além do que, a soma dos CFOP`s  das compras tributáveis declaradas na GIM/2009 (R$ 45.567,10) com as notas fiscais de entrada não lançadas em 2009 (R$ 2.017,18), perfazendo o valor de R$ 47.584,28, fez diminuir o ainda mais o CMV:

CMV = Ei + C(+ NFNL) – Ef = 0,00 + 47.584,28 – 45.567,00 = 2.017,28

LUCRO BRUTO MÍNIMO EXIGIDO = 30% x CMV =  605,18

E ante a ausência de vendas no período de 2009, restou:

LUCRO BRUTO ALCANÇADO = V – CMV = 0,00 – 605,18 = (605,18) Prejuízo

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL = 605,18 – (-685,08) = 1.210,36

ICMS = 17% x 1.210,36 = 205,76

100% MULTA = 205,76

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 411,52

Como resultado, o crédito tributário referente ao período de 2009, resta reduzido pelas razões acima expendidas.

No que tange a Conta Mercadorias do exercício de 2010, concordo com as razões do julgador singular ao considerar que:

- o estoque inicial de mercadorias com tributação normal do período, não espelhou o estoque final do período anterior (R$ 45.567,00);

- não houve estoque final tributável no exercício, pois o valor de R$ 16.903,97 lançado no Auto de Infração corresponde a mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme GIM DADOS ANUAIS. Note-se que esta declaração foi retificada em seu estoque final, no valor de R$ 309.858,00, em 03/09/2014, ou seja, após a ciência do Auto de Infração (15/8/2014), não devendo ser considerado seus valores (fls. 362/365).

O novo cálculo do crédito tributário seria:

CMV = Ei + C (+ NFNL) – EF = 45.567,00 + 461.045,74 – 0,00  = 506.612,74

LUCRO BRUTO MÍNIMO EXIGIDO = 30% x CMV =  151.983,82

LUCRO BRUTO ALCANÇADO = V – CMV = 281.000,73 – 506.612,74 = (225.612,01) PREJUÍZO

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL = 151.983,82 – (-225.612,01) = 377.595,83

ICMS = 17% x 377.595,83 = 64.191,29

100% MULTA = 64.191,29

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 128.382,58

Tal fato acarretou aumento na diferença tributável, que, todavia, resta prejudicado em virtude do instituto da decadência. Corroboro, portanto, com o entendimento exarado pela instância prima.

Quanto ao lançamento de ofício baseado no levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2011, temos a informar que foi corrigido o crédito tributário mediante Termo Complementar de Infração (fls. 765), ante a diligência do julgador singular, visto que os fiscais autuantes não consideraram como Estoque Inicial do período o Estoque Final do exercício anterior, no valor de R$ 16.903,97, considerando necessária a retificação.

Entretanto, como dissemos antes, aquele estoque se refere a mercadorias sujeitas à substituição tributária, não sendo aproveitável na conta mercadorias inserida nos autos, sendo tal fato não verificado pelo julgador tributário.

E ainda, observamos que a retificação nos valores do estoque na GIM anual, no valor de R$ 830.400,70, deu-se após a ciência do Auto de Infração em tela.

Assim, refizemos os cálculos:

CMV = Ei + C (+ NFNL) – EF = 0,00 + 799.946,01 – 0,00  = 799.946,01

LUCRO BRUTO MÍNIMO EXIGIDO = 30% x CMV =  239.983,80

LUCRO BRUTO ALCANÇADO = V – CMV = 330.360,04 – 799.946,01 = (469.585,97) prejuízo

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL = 239.983,80 – (-469.585,97) = 709.569,77

ICMS = 17% x 709.569,77 = 120.626,86

100% MULTA = 120.626,86

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 241.253,72

Resultado, que quando corrigidos culminaram na redução do crédito tributário antes apresentado.

Por sua vez, com relação à Conta Mercadorias do exercício de 2012, temos:

CMV = Ei + C (+ NFNL) – Ef = 0,00 + 843.852,34 – 0,00 = 843.852,34

LUCRO BRUTO MÍNIMO EXIGIDO = 30% x CMV =  253.155,70

LUCRO BRUTO ALCANÇADO = V – CMV = 306.416,65 – 843.852,34 = (537.435,69) Prejuízo

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL = 253.155,70 – (-537.435,69) = 790.591,39

ICMS = 17% x 790.591,39 = 134.400,53

100% MULTA = 134.400,53

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 268.801,07

Por sua vez, com relação à Conta Mercadorias do exercício de 2013, temos:

CMV = Ei + C (+ NFNL) – Ef = 0,00 + 1.282.506,44 – 0,00 = 1.282.506,44

LUCRO BRUTO MÍNIMO EXIGIDO = 30% x CMV =  384.751,93

LUCRO BRUTO ALCANÇADO = V – CMV = 638.654,44 – 1.282.506,44 = (643.852,00) Prejuízo

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL = 384.751,93 – (-643.852,00) = 1.028.603,93

ICMS = 17% x 1.028.603,93 = 174.862,66

100% MULTA = 174.862,66

CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 349.725,33

Por conclusão, quanto aos resultados apontados nos procedimentos CONTA MERCADORIAS, relativas aos exercícios de 2009 a 2013, verificamos que os autuantes equivocaram-se em não desmembrar o que seria mercadorias sujeitas à tributação normal  e aquelas que seriam sujeitas à substituição tributária, nem com relação às compras, vendas (fls. 471 a 495) ou estoques, limitando-se a retirar os valores constantes na Ficha Financeira do contribuinte, a qual, conforme dissemos antes, não faz aquela diferenciação.

Também ressaltamos a existência de notas fiscais de entradas não lançadas, que contribuíram para a modificação dos valores constantes nas cópias dos livros Registros de Entradas, cópias de fls. 459 a 470 e 496 a 748.

Feitas as considerações, resta constituído o crédito tributário conforme tabela que segue:

                       

Isto posto,

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico,  por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001201/2014-75 (fls. 3/4), lavrado em 21 de julho de 2014, e improcedente o Termo Complementar de Infração (fl. 765), lavrado em 18/10/2016, contra LAERCIO DE MEDEIROS ALVES,  CCICMS nº 16.162.836-2, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 969.745,92 (novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ R$ 484.872,96 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 643, §4º, II, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 484.872,96 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos),  de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por irregular o crédito tributário de R$ 738.639,78 (setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 369.319,89 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, e R$ R$ 369.319,89 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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