Acórdão nº067/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº177.782.2013-0
RECURSO VOL/CRF n°027/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GILVANETE SANTOS DE OLIVEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS-GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante:JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relatora:CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, houve a extinção do crédito tributário em sua totalidade devido a decadência prevista no art. 173, I do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002150/2013-18 (fls. 6), lavrado em 13 de dezembro de 2013, em que foi autuada a empresa, GILVANETE SANTOS DE OLIVEIRA., com inscrição estadual n° 16.127.340-8, já qualificada nos autos, para eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente Processo, pelas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara , PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
#R E L A T Ó R I O
Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO diante da decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002150/2013-18, fls. 6, lavrado em 13/12/2013, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 15.772,63, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 15.772,63, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 31.545,26.
Encontram-se anexados às fls. 7 a 19 dos autos, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.
Regularmente cientificada, em 7/1/2014, e após decorrer prazo regulamentar para apresentação de reclamação, a autuada se manifestou em 27/01/2014, fls. 11, nos seguintes termos:
“.........Sendo que só tomei ciência deste auto em 07/01/2014, motivo pelo qual o prazo prescreve por ser de 2008, razão esta que venho solicitar deste conceituado órgão, que se digne em dá baixa neste débito, diante do prazo apresento impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Auto de Infração, na forma disciplinada nos artigos 112 a 115 daquele diploma legal.”.
Em contestação a defesa do contribuinte, aduziu o fiscal autuante, fls. 29/30:
“No caso em questão, o contribuinte foi notificado para pagar o débito levantado em tempo hábil, ou seja, 03/12/2013 e 06/12/2013 (ver fls. 05 e 23), por via postal e com aviso de recepção (AR), entretanto, pelo fato da requerente ter informado o endereço incorreto no cadastro de contribuinte do ICMS e ainda ter colocado na empresa o nome fantasia NET JÓIAS & CONFECÇÕES e não ter registrado no cadastro de contribuinte, no intuito de inviabilizar a ação de cobrança do estado, as citadas notificações foram devolvidas, porém se o endereço estivesse correto a notificação não teria sido devolvida. Dessa forma, a constituição do crédito tributário e a ação de cobrança ocorreram antes do período de prescrição, não podendo a ação do estado ser anulada por irregularidade praticada pelo contribuinte em manter o endereço do estabelecimento divergente do cadastro para evitar a cobrança e o pagamento dos tributos (Ver endereço correto no ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, FLS. 24).”.
Sem informação de haver registro de reincidência processual, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos a Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela improcedência da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 35/40 dos autos.
“Assim, no caso em apreço, infere-se que ausência de ciência válida, ocasionou a caducidade do direito da Fazenda Estadual de constituir o crédito tributário, em virtude de o lançamento de ofício não ter se consumado com a ciência do contribuinte antes de findo o prazo decadencial, conforme dispõe o art. 173, inciso I do CTN, o qual é corroborado pelo art. 814 do RICMS/PB e ratificado pelo art. 176 da Lei 6.379/96.
Argui a fiscalização que, por informar incorretamente o endereço do estabelecimento, o contribuinte impossibilitou a ciência em tempo hábil, devendo ser, portanto, mantida a autuação. Contudo, a legislação tributária, especificamente, acima disposta, elenca os casos em que se deve utilizar a ciência por edital, abrangendo o caso em tela, contribuinte encontrar-se em local desconhecido, evitando, desta forma, a perda do direito da Fazenda.”.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular, por edital, em 30/12/2016, consoante prova o “Detalhar Edital de Ciência de Decisão”, fls. 45, e, decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, fls. 126, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002150/2013-18, lavrado em 13/12//2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário relativo ao contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, concernente aos meses de janeiro a dezembro de 2008.
Analisaremos, em primeiro lugar, a argüição da decadência dos créditos tributários constituídos no exercício de 2008.
Como se sabe, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”.
Portanto, como regra geral, a decadência se opera dentro do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante previsão ínsita no dispositivo supra, e se aplica ao lançamento de ofício, na hipótese em que o sujeito passivo se tenha omitido no cumprimento do dever de pagar, antes de qualquer exame do sujeito ativo.
No caso em exame, tratando-se de casos de omissão de receitas, nada há o que homologar, devendo o prazo decadencial ser verificado sob a égide do art. 173, I, do CTN, assim, tomando-se o período de 1º/1/2008 e 31/12/2008, a decadência só iria ocorrer, em 1/1/2014, ou seja; 5 (anos), contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art.173, do CTN, supracitado.
Como a autuada só tomou ciência pessoal do libelo acusatório em 7/1/2014, já haviam decorrido 6 dias do prazo decadencial extinguindo-se o direito da fazenda pública em reclamar o tributo. Nesses casos, fica impedido o julgamento do mérito processual, razão por que não adentraremos nas razões alegadas pelo autor do feito para defender seu trabalho realizado.
O novo ordenamento processual administrativo tributário deste Estado – Lei nº 10.094, de 27/9/2013, cujos efeitos se produziram a partir de 1º de março de 2014 (art. 165) - adotou essa diretriz, consoante se infere do art. 22, § 3º, in verbis:
“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.
§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 23. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.”.
Por outro lado, inexistente o recolhimento antecipado do ICMS ou a declaração sobre fatos geradores não se pode esperar que, diante da inexistência de notoriedade do fato gerador, o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN supracitado.
Diante dessas constatações, confirmo a decisão singular que declarou a decadência dos lançamentos de ofício efetuados mediante o auto de infração em tela.
Pelo exposto,
VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002150/2013-18 (fls. 6), lavrado em 13 de dezembro de 2013, em que foi autuada a empresa, GILVANETE SANTOS DE OLIVEIRA., com inscrição estadual n° 16.127.340-8, já qualificada nos autos, para eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente Processo, pelas razões acima expendidas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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