Acórdão nº063/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº152.294.2017-0
Recurso AGR/CRF nº.086/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Agravada:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CCICMS nº 16.127.326-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 152.294.2017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002373/2017-09.
Além das intimações de praxe, na forma regulamentar prevista, defiro o pedido formulado às fls. 366, a fim de notificar a advogada habilitada, Dra. SHEILA SODRÉ, OAB/PB nº 12.685, com endereço na Av. Almirante Barroso, nº 438,, Loja 09, Empresarial Newton Almeida, Centro, João Pessoa – PB, CEP 58.013-120, E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., telefones (83) 98869-9371, (83) 3225-6223.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 17/11/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002373/2017-09 (fls.3/4) lavrado em 28/9/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Considerando a infringência aos art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 122.279,26, sendo R$ 61.139,63, de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente notificado em 17/10/2017, conforme AR constante à fl. 257, o contribuinte apresentou, em 17/11/2017 (protocolo à fl. 259), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 260/283).
Juntou documentos às fls. 289/334.
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 29/11/2017 (fl. 337), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 7/12/2017 (protocolo à fl. 338).
Nas razões recursais (fls. 339/367), em síntese, o contribuinte informou que o prazo de 30 (trinta) dias se encerraria dia 17/11/2017, porquanto coincide, no seu sentir, com o período de 1 (um) mês, devendo tal entendimento ser acolhido, sob pena de violação aos princípios do informalismo, celeridade e economia processual.
Aduz que imaginava que o horário de funcionamento da repartição era até às 17h30, como de praxe em todos os órgãos estaduais. Diante da tentativa frustrada de protocolo no dia 16/11/2017, tentou protocolar no dia seguinte.
Alega, por fim, que a unidade da Secretaria de Estado da Receita do Varadouro teria horário de funcionamento “flutuante”, pois não deixa claro qual o seu horário de funcionamento por meio de informações públicas.
Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a admissibilidade da impugnação administrativa. Alternativamente, requereu a análise do mérito da demanda por este Colegiado.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 29/11/2017, por meio de Aviso de Recebimento – AR (fl. 337), uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.336, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 30/11/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 11/12/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 7/12/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de entender que o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias é igual a 1 (um) mês.
Tal argumento não merece acolhimento, já que, como bem se sabe, a doutrina pátria possui entendimento firmado que, ao estipular prazos em dias, estes devem ser contados um a um, não coincidindo com o número do dia de início, necessariamente.
Apenas a título de esclarecimento, cito o art. 132, § 3º, do Código Civil o qual prevê que “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Note-se que a legislação fala, tão somente, em meses e anos, não fazendo qualquer menção aos prazos fixados em dias.
Não acolho, portanto, tal argumento da agravada.
Prosseguindo na análise do mérito do Recurso de Agravo, a empresa alega que imaginava que o horário de funcionamento da repartição era até às 17h30, como de praxe em todos os órgãos estaduais. Diante da tentativa frustrada de protocolo no dia 16/11/2017, tentou protocolar no dia seguinte.
Alega, ainda, que a unidade da Secretaria de Estado da Receita do Varadouro teria horário de funcionamento “flutuante”, pois não deixa claro qual o seu horário de funcionamento por meio de informações públicas.
Quanto ao expediente de funcionamento da Repartição Preparadora, cabe esclarecer que as notícias apresentadas pela empresa estão desatualizadas e datam de 2015, ou seja, anteriores à publicação do Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015, o qual fixa a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e da Administração Indireta, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. Veja-se:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e das Fundações, Autarquias e Órgãos de Regime Especial da Administração Indireta, no âmbito do Poder Executivo, será realizada das 8h (oito horas) às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), com intervalo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), de segunda a sexta-feira, observadas as seguintes condições:
I – a implantação da jornada de trabalho acima especificada se fará sem que haja, em hipótese alguma:
a) prejuízo para o usuário dos serviços públicos; e,
b) remuneração adicional, a título de hora extra ou de gratificação, ou qualquer outra forma de acréscimo ou despesa.
II – o horário será comum a todas às repartições, ressalvados os casos de serviços essenciais ou especiais.
Sendo a informação publicada no Diário Oficial Eletrônico, não merece prosperar a alegação de desconhecimento e falta de publicidade levantada pela agravante.
Já com relação ao horário de funcionamento “flutuante” mencionado na peça recursal, também devo esclarecer que a redução da jornada trata de casos excepcionais e divulgados com a devida antecedência, o que se comprova com o aviso anexado pela empresa, razão pela qual, se for o caso, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil, em atendimento à legislação de regência.
Neste ponto, ressalto que o dia de término do prazo para apresentação da impugnação administrativa, não teve expediente diferenciado, não havendo, assim, cabimento as razões apresentadas pelo contribuinte.
No mais, vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 257 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002373/2017-09 foi efetuada em 17/10/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 17/11/2017.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 17/10/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 18/10/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 16/11/2017, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 17/11/2017.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Por derradeiro, alega a defendente a possibilidade deste Colegiado analisar o mérito da demanda. Todavia, mais uma vez divirjo do entendimento da empresa agravante, posto que o Recurso de Agravo possui tão somente o condão de analisar a contagem do prazo de interposição de reclamação ou recurso, não havendo competência deste órgão para julgamento de mérito, em especial no caso concreto em que sequer houve análise pela Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais – GEJUP, sob pena de supressão de instância. Vejamos o que diz o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais:
Seção II
Do Recurso de Agravo
Art. 83. Caberá Recurso de Agravo, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso, para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, FALCONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CCICMS nº 16.127.326-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 152.294.2017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002373/2017-09.
Além das intimações de praxe, na forma regulamentar prevista, defiro o pedido formulado às fls. 366, a fim de notificar a advogada habilitada, Dra. SHEILA SODRÉ, OAB/PB nº 12.685, com endereço na Av. Almirante Barroso, nº 438,, Loja 09, Empresarial Newton Almeida, Centro, João Pessoa – PB, CEP 58.013-120, E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., telefones (83) 98869-9371, (83) 3225-6223.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de fevereiro de 2018.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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