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Acórdão nº 022/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 063.056.2012-1
Recurso  HIE/CRF Nº 115/2016
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Preparadora: SUBGER. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REG.
Autuante(s): MARISE DO O. CATÃO E MARIA JOSÉ L. DA SILVA.
Relator(a): CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

CRÉDITO INDEVIDO.  ICMS COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO  PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA. PROVAS. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. REMESSAS DE BENS A TÍTULO CONSERTO SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO OU DE RETORNO DESTES FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE À DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Reputa-se legítima a exação fiscal consistente na falta de pagamento do imposto estadual decorrente da apropriação do ICMS quando não demonstrado que este não se refere à aquisição de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza. Provas apresentadas pela autuada atestam a regularidade de uma parte das apropriações a título de créditos fiscais de ICMS Comunicação e o recolhimento dos valores remanescentes, efetuado anteriormente à decisão da autoridade julgadora que os considerou devidos, caracteriza reconhecimento da legitimidade de parte da exação fiscal, findou por esvaziar o objeto da lide.
- A falta de comprovação do retorno de bens objeto de remessa para conserto acarreta a obrigação do pagamento do ICMS, visto que esse fato denota a circulação da mercadoria. Legitimidade do lançamento de ofício reconhecida pela autuada, mediante o pagamento dos créditos tributários antes mesmo da decisão preliminar. Extinção da lide por falta do objeto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001015/2012-74 (fls. 3 - 4), lavrado em 28 de maio de 2012, em que foi autuada a empresa, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., com inscrição estadual n° 16.164.274-8, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 63.818,82 (sessenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 21.272,94 (vinte e um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração ao artigo 72, § 1º, IV, c/c os arts. 158, I, 160, I, 106 e 8º, I, § 1º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 42.545,88 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Aomesmotempo mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 337.761,84 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 112.587,28 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e R$ 225.174,56 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observem-se os recolhimentos de valores do crédito tributário, conforme informações constantes no sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita.

                                                              

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                         

         P.R.I.

 

         Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2017.

 

                                               Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                               Conselheira  Relatora

  

                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                   Presidente

 

                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
                          

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico,interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001015/2012-74 (fls. 3 - 4), lavrado em 28 de maio de 2012, onde o contribuinte acima identificado, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., é acusado das irregularidades, assim descritas:

 

- CRÉDITO INDEVIDO (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), relativos) ao recebimento de serviços de comunicação utilizado no estabelecimento, sem que haja previsão para seu aproveitamento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – A empresa é regida pelas normas do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de Regime Especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e em sua cláusula décima determina que o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede entre empresas de telecomunicações será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado ao usuário final. Assim, as notas fiscais (CFOP) 1301), com destaque de ICMS e autuadas, relacionadas no demonstrativo anexo, são aquelas referentes às prestações de serviços de comunicação em que a prestadora é consumidora final do serviço, não haverá prestação de serviço de mesma natureza subsequente, portanto, não faz jus ao aproveitamento do crédito do imposto. É oportuno esclarecer que a empresa foi reiteradamente notificada a apresentar as notas fiscais (CFOP 1301) com destaque de ICMS, todavia, não as entregou ao Fisco estadual até o momento da autuação.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – O contribuinte, acima qualificado, remeteu a empresas sediadas em outras unidades da Federação equipamentos a título de remessa para conserto sem a comprovação do correspondente retorno ou com retorno fora do prazo legal, conforme apurado através dos demonstrativos anexos. Infrações: art. 106 c/c arts. 158, I, 160, I, 8º, I § 1º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 

Segundo o entendimento acima, as autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 401.580,66, sendo R$ 133.860,22, de ICMS, por infringência ao art. 72, § 1º, IV e 106, além dos dispositivos legais citados na descrição dos fatos delatados, todos do RICMS/PB, e R$ 267.720,44, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a” e “h” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5 – 38.

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 29/5/2012, a autuada apresenta reclamação tempestiva (fls. 41 - 54), representada por advogados habilitados nos autos (documentos de fls. 55 – 62), mediante a qual requer o cancelamento do auto de infração, extinguindo-se o crédito tributário nele consubstanciando, com o consequente arquivamento do feito, aos argumentos que em síntese, consistem no seguinte:

 

- que promoveu o recolhimento de uma parte do crédito tributário logo após sua notificação sobre o auto de infração, nos termos dos comprovantes de pagamento cujas cópias constam às fls. 80 – 117, referentemente aos lançamentos dos meses de março a outubro de 2010, dezembro de 2010 e janeiro a junho de 2011, perfazendo o total recolhido o valor de R$ 21.272,94, de modo que a discussão se atém apenas às parcelas atinentes aos meses de abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2011, relativamente à infração enquadrada no art. 72, § 1º, IV do RICMS/PB;

 

- todos os lançamentos referentes à acusação de falta de recolhimento do ICMS foram quitados;

 

- é legítima a apropriação de créditos de ICMS considerada indevida, pela Fiscalização, porquanto se trata de cessão onerosa de redes de telecomunicação pela empresa SITECNET INFORMÁTICA LTDA., à GVT, em virtude da saída igualmente tributada de prestação de serviço da mesma natureza, o que impõe a necessidade do creditamento, em atenção à não-cumulatividade do tributo, regra consagrada pela lei complementar regente da matéria e pela  própria Constituição Federal;

 

-  as notas fiscais que deram origem aos créditos registram serviços de cessão de meios de rede de telecomunicações para viabilizar a prestação do serviço da mesma natureza, efetuada pela autuada, conforme revelam os documentos de fls. 119 - 136;

 

- o ICMS devido pela cessão onerosa da rede da SITECNET INFORMÁTICA LTDA., por parte da GVT é recolhido pela primeira e posteriormente, o tributo e novamente pago pela GVT quando da emissão da fatura ao usuário final porém aproveitando os créditos do ICMS pago pela SITECNET INFORMÁTICA LTDA., o que ressoa inequívoca a legitimidade do creditamento do imposto pago na etapa anterior da cadeia débito-crédito do ICMS, realizado pela GVT, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade, bem como ao art. 72, § 1º, IV, “a” do Decreto n] 18.930/97, que reproduz o comando trazido pela LC nº 87/96;

 

- a multa aplicada caracteriza-se confiscatória e desproporcional, por transpor os limites da razoabilidade.

 

Junta documentos às fls. 55 – 136.

 

Instadas a prestar informações, as autuantes inicialmente observam que a autuada reconheceu integralmente a regularidade da exigência fiscal concernente à acusação que tem como objeto as remessas para conserto sem comprovação do correspondente retorno da mercadoria, ou com o retorno desta fora do prazo legal, e reconheceu, ainda, a legitimidade de uma parte da delação referente crédito indevido, cujos valores (principal) somados separadamente atingem as cifras de R$ 14.939,06 e R$ 6.333,88, respectivamente correspondentes às infrações em comento, perfazendo o total recolhido a título de ICMS a quantia de R$ 21.272,94.

 

Acrescem que remanescem em litígio os créditos de ICMS relacionados às NFST’s (mod. 21) de nºs 2946, 2947, 3017, 3135, 3260, 3306, 3307, 3359, 3368, 3469, 3470, 3576, 3685, 3686, 3687, 3781 e 3782 (cópias às fls. 119 – 135), que compõem a delação de crédito indevido, as quais as tiveram em mãos somente após a autuação, apesar de reiteradas notificações à autuada, que até então não as havia aprestado, tonando impossível sua análise, à época da auditoria, para fins de verificação da regularidade dos créditos fiscais oriundos dessas notas junto à empresa emitente, SITECNET INFORMÁTICA LTDA.

 

Prosseguindo, informam que, ao procederem ao exame da documentação colacionada pela defesa, puderam constatar o direito de apropriação dos créditos de ICMS destacados nas referidas notas fiscais, tendo em vista o regramento contido na Lei nº 9.472/97, no anexo à Resolução nº 410/05, da ANATEL, no Convênio ICMS nº 126/98, e em observância ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, uma vez que os serviços de comunicação descritos nas notas fiscais têm por finalidade a sua utilização na prestação de serviço de telecomunicação aos seus clientes (usuários finais).

 

Concluem que os creditamentos foram realizados em conformidade com o art. 72, § 1º, “a”, do RICMS/PB e que a exclusão das notas fiscais do serviço de comunicação, de fls. 119 – 135, faz-se necessária, remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 63.818,82, sendo R$ 21.272,94, de ICMS, e R$ 42.545,88, de multa por infração.

 

Reiteram, ao final, que a autuada recolheu o crédito tributário no valor remanescente, com os benefícios da redução de 75% na penalidade, em conformidade com o art. 89, II, da Lei nº 6.379/96 e alterações posteriores, consoante comprovação mediante o DAR, de fls. 80 – 117, nos autos.

 

Com a informação de existir antecedentes fiscais da autuada (fl. 142), os autos foram conclusos (fl. 143) e remetidos à GEJUP, onde se deu distribuição ao julgador fiscal, Sidney Watson F. da Silva, que declinou o seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, ao acolher como regular o resultado dos ajustes fiscais efetuados pelas autuantes, na fase contestatória e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 63.818,82, constituído do ICMS, na valor de R$ 21.272,94, e de multa por infração, na importância de R$ 42.545,88, quitados antes do decisório singular.

 

Promovida a ciência da decisão monocrática à autuada, conforme atestam os documenros de fls. 154 – 155, deu-se a interposição de recurso hierárquico (fl. 153), após o que os autos remetidos a esta Corte Julgadora foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V  O  T  O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que, ao acolher como regular o resultado do reexame fiscal efetuado pelas autuantes na fase contestatória, quando, então, estas excluíram da exação fiscal de crédito indevido, uma parte das notas fiscais cujos créditos foram objeto de glosa na auditoria que efetuaram, de forma que, a referida autoridade julgadora entendeu como comprovado o direito ao creditamento de uma parte dos créditos fiscais apropriados pela autuada, por atender ao requisito ínsito no art. 72, § 1º, IV, “a”, do RICMS/PB, e, ainda, ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, e, quanto ao remanescente dos créditos tributários, decidiu pela regularidade do lançamento de ofício, nos valores recolhidos pelo contribuinte, antes mesmo do decisório singular, no que confere a uma parte de ambas as acusações que, ao final restou mantida na instância singular.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação da pessoa do infrator e das operações promovidas (omissão de saídas de mercadorias tributáveis), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Diante do que, concluo que a peça basilar revela-se formalmente preservada e, portanto, apta a produzir seus regulares efeitos.

 

Perscrutando os elementos que instruem os atos, constata-se que a questão desmerece maiores delongas, eis que já foi de fato dirimida, senão vejamos.

 

 

CRÉDITO INDEVIDO

 

A utilização de créditos de ICMS Comunicação tratada no RICMS/PB (art. 72, § 1º, IV, “a”), que, em observância ao princípio da não cumulatividade do ICMS, reconhece esse direito sempre que houver a prestação do serviço da mesma natureza daquele que foi recebido pelo estabelecimento, ou seja, no caso em que este, o estabelecimento receptor o presta subseqüentemente ao tomador, usuário final. É o que se infere do dispositivo legal em referência:

 

“Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

(...)

 

§ 1º. Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

 

(...)

 

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a)      ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza”.

O direito em tese não foi contestado pela autuada, senão o direito efetivo, entendendo-se como tal o exercício de fato do objeto da previsão legal, no caso a apropriação dos créditos fiscais pela autuada em decorrência da sua atividade econômica.

 

Pois bem. Quanto a esse direito, a autuada demonstra, mediante apresentação de cópia das Notas Fiscais de nºs 2946, 2947, 3017, 3135, 3260, 3306, 3307, 3359, 3368, 3469, 3470, 3576, 3685, 3686, 3687, 3781 e 3782 (fls. 119 – 1350), que o exerceu legitimamente, uma vez que essa documentação atesta que a natureza da prestação dos serviços nelas consignada é a mesma dos serviços que prestara, o que se subsome à regra emanada da norma legal acima transcrita.

 

Nessas circunstâncias, assiste razão à autuada, no que compete às referidas notas fiscais.

 

As próprias atuantes confirmam a regularidade das apropriações creditícias quando informaram na oportunidade da apresentação da sua peça contestatória que os lançamentos tributários foram realizados em virtude do não cumprimento das notificações que a Fiscalização dirigiu à empresa, intimando-a a apresentar as referidas notas fiscais para análise, ao que esta somente deu atendimento por ocasião da apresentação da peça defensual, quando trouxe as mencionadas notas fiscais, as quais se qualificam como provas suficientes a atestar a legitimidade do exercício do seu direito aos créditos fiscais utilizados.

 

Na informação fiscal prestada na mesma ocasião, as autuantes acresceram, ainda, de forma taxativa, que sobre a documentação fiscal colacionada pela defesa foi possível constatar o direito de apropriação dos créditos de ICMS destacados nas referidas notas fiscais, tendo em vista o regramento insculpido na legislação de regência para a sistemática da interconexão de redes, Lei nº 9.472/97 (Lei Geral da Telecomunicações), assim como o anexo à Resolução nº 410/05, da ANATEL, o Convênio ICMS nº 126/98 e o princípio da não-cumulatividade do ICMS, uma vez que os serviços de comunicação, descritos nas notas fiscais de fls. 119 – 135, adquiridos pela autuada, têm por finalidade a sua utilização na prestação do serviço de telecomunicação aos seus clientes (usuários finais).

 

 Diante de todo o exposto, confirmo a decisão singular, inclusive por seus fundamentos, para manter cancelados os créditos tributários dos meses de abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2011, por concluir pela legitimidade da apropriação dos créditos fiscais em comento.

 

Quanto aos demais períodos, faço observar que a autuada efetuou o recolhimento dos valores a estes relativos, conforme revela o DAR – Mod. 2 e os comprovantes de pagamento (fls. 80 – 117), conduta esta que revela seu reconhecimento quanto à legitimidade da exação fiscal correspondente e, portanto, não é objeto da remessa oficial.

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Remessa de equipamentos para conserto sem comprovação do seu retorno o do retorno fora do prazo legal.

 

Neste caso, considerando que os créditos tributários lançados a este título foram extintos, dado que devidamente satisfeitos pela autuada, na forma do art. 156, I do CTN, fato que identicamente ao ocorrido com uma parte do lançamento de ofício referente à acusação anterior, acima deslindada, traduz reconhecimento da legitimidade da respectiva exigência fiscal e, portanto, não constitui objeto da remessa oficial, o que dispensa seu reexame nesta instância.

 

 

Em face de todo o exposto, o crédito tributário devido ao Erário estadual deve manter-se nos valores seguintes valores decididos na instância preliminar:

 

 

Infração

Período

ICMS

M. Inf.

Total

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

03/2010

1.201,14

2.402,28

3.603,42

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

04/2010

2.353,79

4.707,58

7.061,37

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

05/2010

858,43

1.716,86

2.575,29

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

06/2010

376,43

752,86

1.129,29

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

07/2010

325,81

651,62

977,43

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

08/2010

223,81

447,62

671,43

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

09/2010

231,36

462,72

694,08

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

10/2007

227,43

454,86

682,29

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

12/2010

213,41

426,82

640,23

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

01/2011

209,71

419,42

629,13

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

02/2011

109,77

219,54

329,31

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

03/2011

0,00

0,00

0,00

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

06/2011

2,79

5,58

8,37

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

07/2011

0,00

0,00

0,00

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

08/2011

0,00

0,00

0,00

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

09/2011

0,00

0,00

0,00

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

10/2011

0,00

0,00

0,00

Crédito   Indev.-Serv. Comunic.)

11/2011

0,00

0,00

0,00

F. Recolhimento   do ICMS

07/2010

1.148,57

2.297,14

3.445,71

F. Recolhimento   do ICMS

09/2010

25,51

51,02

76,53

F. Recolhimento   do ICMS

10/2010

22,42

44,84

67,26

F. Recolhimento   do ICMS

02/2011

27,67

55,34

83,01

F. Recolhimento   do ICMS

03/2011

5.136,56

10.273,12

15.409,68

F. Recolhimento   do ICMS

04/2011

3.071,50

6.143,00

9.214,50

F. Recolhimento   do ICMS

05/2011

5.506,83

11.013,66

16.520,49

Totais

-

  21.272,94

42.545,88 

63.819,82

 

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001015/2012-74 (fls. 3 - 4), lavrado em 28 de maio de 2012, em que foi autuada a empresa, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., com inscrição estadual n° 16.164.274-8, já qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 63.818,82 (sessenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 21.272,94 (vinte e um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração ao artigo 72, § 1º, IV, c/c os arts. 158, I, 160, I, 106 e 8º, I, § 1º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 42.545,88 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “h”, da Lei nº 6.379/96.

 

Aomesmotempo mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 337.761,84 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 112.587,28 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e R$ 225.174,56 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observem-se os recolhimentos de valores do crédito tributário, conforme informações constantes no sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                     MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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