Acórdão nº 001/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 131.643.2017-5
RECURSO AGR/CRF n° 480/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MATHEUS MOISES DE LIMA.
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante: ANTÔNIO GERVAL P. FURTADO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, visto não se aplicar regramento do CPC e sim dos prazos processuais previstos no Ordenamento Tributário do Estado da Paraíba, fato que ratifica a intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,MATHEUS MOISES DE LIMA., CCICMS nº 16.196.765-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1316432017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2017-00.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MATHEUS MOISES DE LIMA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 31/8/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2017-00(fls.3) lavrado em 21/8/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. NO LIVRO REGISTRO DE ENTRDAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios;
NOTA EXPLICATIVA: Malha fiscal.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 58.223,67, decorrente sendo R$ 53.996,70 de ICMS, pro infringência aos artigos 119, VIII C/C 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 189.930/97 e de R$ 53.996,70 de multa por infração, prevista no art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração, de forma pessoal, em 4/9/2017 (fls. 5), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 17/10/2017, conforme protocolo acostado às fls. 9, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou o contribuinte, através de Despacho Administrativo cientificado, também, de forma pessoal, datado de 17/10/2017, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 17/10/2017, (fls. 11).
Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, informando ter havido importante alteração realizada no Código de processo Cível, ao prever que a contagem do prazo somente computar-se-á em dias úteis e não mais de forma contínua e ininterrupta consoante estabelece o art. 219, parágrafo único do novo CPC, pugnando, assim, a nulidade da decisão da autoridade preparadora.
Diante do exposto, requer o diferimento do pleito recursal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação ocorreu no dia 17/10/2017, (fls.10), tendo a contagem do prazo de dez dias iniciado no dia 18/10/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 27/10/2017, tendo a protocolização ocorrida em 17/10/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que a impugnação foi apresentada de forma regular dentro do prazo legal e que não foi observado o disposto no art. 219 do CPC, quanto à contagem de prazo processual que somente deveria ser em dias úteis.
Neste contexto, é sabido que no Direito Tributário, os prazos processuais, quando destinados ao contribuinte ou administrado, são peremptórios, ou seja, improrrogáveis.
Também é de conhecimento notório que os princípios constitucionais traduzem os direitos na sua essência maior. Eles impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados.
Os princípios estabelecem uma direção estimativa, um sentido axiológico, de valoração de espírito. Exigem que tanto a lei como um ato administrativo respeite os limites da razoabilidade e tenham uma lógica de aplicabilidade da norma positiva.
As regras e os princípios são caracterizados dentro do conteúdo de norma jurídica. Ambos dizem o que deve ser feito, ainda que tenham por base razões muito diferentes. Os princípios são as normas jurídicas de natureza lógica anterior e superior às regras e que servem de base para sua criação, aplicação e interpretação do direito.
Pois bem, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa encontram guarida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV. Trata-se de corolário do Princípio do Devido Processo Legal, segundo qual o ato praticado por autoridade para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei, sendo caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios em Direito admitidos.
No Processo Administrativo Tributário, o instituto primordial do contraditório é permitir a participação plena do contribuinte, e que se construa um controle de legalidade com apresentação de provas contrárias ao ato constitutivo, visando a um pertinente julgamento.
A ampla defesa, por sua vez, é a possibilidade que o acusado tem de lançar mão de todas as possibilidades para o exercício pleno seu direito protestatório, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessário ao esclarecimento da verdade.
No caso em análise, deparamo-nos com uma situação em que a inobservância do prazo pelo contribuinte para apresentação da defesa decorreu de circunstância motivada por falha de interpretação do próprio contribuinte quanto à aplicabilidade da legislação processual de regência, visto que os prazos processuais administrativos encontram-se disciplinados e normatizados em lei própria da administração tributária estadual, não se adequando a regra prevista pelo art. 219 do CPC. Assim não se vislumbra razões legais para aplicação subsidiária e supletiva do ordenamento processual civil aos processos administrativos paraibanos.
Dessa forma, como a ciência do auto de infração, se deu em 4/9/2017, (fl. 5) como atesta a assinatura do contribuinte ou seu responsável e sendo este dia uma segunda-feira a contagem do prazo de 30 dias iniciar-se-ia a partir do dia 5/9/2017(terça-feira) para apresentação da reclamação, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos c/c 67, ambos da Lei n° 10.094/13, infra:
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (g.n)
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”.
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Assim, como o prazo iniciou-se dia 5/9/2017 e encerraria no dia 4/10/2017, uma quarta-feira, dia útil, tendo a peça de reclamação sido apresentada em 17/10/2017, estando fora do prazo regulamentar, portanto, intempestiva.
Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.
Não é outro o entendimento já pacificado por esta Casa que assim se pontifica, in verbis:
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.
O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça, de forma intempestiva, vai de encontro ao que preceitua “ex vi” o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.
Recurso: AGV/CRF N.º 41/2013
Acórdão CRF nº 72/2013
Cons. Relatora: FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Cajazeiras.
“EX POSITIS”,
V O T O - pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,MATHEUS MOISES DE LIMA., CCICMS nº 16.196.765-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1316432017-5, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2017-00.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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