Acórdão nº591/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº089.442.2012-3
Recursos HIE/VOL/CRFnº.250/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:BX COMÉRCIO DE JÓIAS E FOLHADOS LTDA.
2ªRecorrente:BX COMÉRCIO DE JÓIAS E FOLHADOS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG.DA TERCEIRA REGIÃO
Autuante:MARIA DO SOCORRO C.ARRUDA.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D.OLIVEIRA LIMA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES LANÇADOS COMO CANCELADOS NO MAPA RESUMO DE ECF E GRAVADOS NAS REDUÇÕES “Z” DO ECF. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO.
- O cancelamento das operações de vendas acobertadas por cupom fiscal sem comprovação dos documentos de origem do respectivo cancelamento, atrai a tributação corresponde aos valores assim registrados em ECF, visto que nessa circunstância o contribuinte não pautou sua conduta nos termos da forma preconizada pela legislação.
- Confirmada a redução da penalidade efetuada de ofício, ante o advento de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001594/2012-55(fls. 3 - 7), lavrado em 27/7/2012, contra BX COMÉRCIO DE JÓIAS E FOLHADOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.122.924-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 55.771,88 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), por infração aos artigos 376 e 379, c/c o art. 106, II, “a”, do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 27.885,91 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 83.657,79 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 27.885,91 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente à multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001594/2012-55 (fls. 3 - 7), lavrado em 27 de julho de 2012, contra a o contribuinte, BX COMÉRCIO DE JÓIAS E FOLHADOS LTDA., acima identificada, mediante o qual esta é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
“ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DE ECF - Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa – Não apresentou todos os cupons fiscais cancelados, para comprovar os valores lançados como cancelamento no Mapa Resumo de ECF, valores estes gravados nas Reduções Z do ECF. Parte desses cupons foram apresentados, no entanto, não contém as assinaturas exigidas no art. 370, § 1º do RICMS”.
De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Por considerarem infringidos os arts. 376 e 379, c/c o art. 106, II “a” do RICMS/PB, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 55.771,88, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual quantia - R$ 55.771,88 -, nos termos do art. 82, II “e”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 8 - 670.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 6/8/2011 (conforme atesta o Aviso de Recebimento, apensado ao auto infracional, assinado por seu receptor), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 672 - 681), em 4/9/2012, mediante a qual requer a improcedência do lançamento de ofício, aos fundamentos que aduz na respetiva peça reclamatória.
Junta apenas procuração com cláusula “ad judicia et extra” (fl. 682)
Instada a prestar informações, às fls. 686 - 690, a autuante se manifesta pela procedência do auto infracional, após alegar as razões de sua contraposição aos argumentos defensuais.
Junta documentos na fl. 691 (Relatórios Gerenciais, cupom fiscal, cupom fiscal cancelamento)
Após a prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 693), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde se deu sua distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela comprovação da materialidade do fato denunciado, reduzindo, porém, de ofício, o valor da penalidade, com base no art. 106, II, “c” do CTN, ante o advento de lei posterior mais benigna – Lei nº 10.008/2013, de forma que o crédito tributário ficou restrito ao montante de R$ 83.657,79, constituído de R$ 27.885,91, de ICMS, e de R$ 55.771,88, multa infracional.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fls. 706 - 707), esta interpõe recurso voluntário (fls. 708 – 719), representada por advogados habilitados nos autos (documento de fl. 682), requerendo, inicialmente, (a) a realização de diligência ou de outro provimento capaz de confirmar os dados que traz à baila com objetivo de desqualificar qualquer presunção de ausência de imposto estadual, e, (b), a reforma da decisão singular, apara que seja declarada a improcedência do auto infracional, aos fundamentos que, em síntese, consistem nos seguinte:
- os cupons se encontravam “cancelados” e guardados em pasta, sem portar, contudo, assinatura de operador e supervisor de vendas, ou seja, sem a ferramenta denominada de “cupom cancelamento”;
- o trato com cupons cancelados, que interessa ao caso, pode sugerir uma infração relativa a uma obrigação acessória, porém não a descumprimento de obrigação principal;
- segundo a performance de entradas e saídas de mercadorias constata-se um incremento de médio de 161,6%, que recomenda a ausência de plausibilidade na delação de falta de pagamento do imposto estadual;
- o Mapa Resumo não é documento técnico idôneo a se exigir ICMS por vendas sonegadas pela recorrente, uma vez que esta não se encontrava à época dos fatos em estado de obrigação de ser usuária de Mapa Resumo, porquanto, à luz do art. 365, § 1º do RICMS, não possuía mais de 3 (três) ECF`s, não emitia cupom fiscal de cancelamento, nem realizava operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, bem como não procedia à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio de ECF;
- à época dos fatos a empresa nem sabia da existência de cupom cancelamento como uma ferramenta para funcionar como cupom de cancelamento ou, simplesmente, um cupom com capacidade de estornar vendas frustradas;
- em homenagem ao princípio da verdade material, a realização de diligências, inclusive de perícias, será pedida.
Junta documentos às fls. 720 – 735.
Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de falta de recolhimento do ICMS em virtude de não apresentar os cupons fiscais cancelados, para comprovar os valores lançados como cancelamento, no Mapa Resumo de ECF, cujos valores estão gravados nas Reduções “Z” dos ECF`s. Segundo, ainda, a delação fiscal, os fatos teriam ocorrido durante os exercícios de2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Antes, porém, de adentrar o cerne da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.
Insta declarar também a tempestividade na interposição da peça recursal (Aplicação do art. 77, caput, da Lei n. 10.094/2013).
Com efeito, diante da necessidade de se anular uma venda efetuada, seja por desistência do comprador da mercadoria ou por alguma falha na impressão do cupom fiscal, há a possibilidade de se efetuar o cancelamento do cupom fiscal, através do próprio equipamento ECF, desde que seja procedido, imediatamente, após a sua emissão.
Concluído o procedimento, deverá ser emitido, imediatamente, através do ECF, o Cupom Fiscal Cancelamento, referente à última operação realizada, na forma disciplinada no art. 370, §§ 1º, do RICMS/PB, verbis:
Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
(...)
§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 365, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
Portanto, a prova do cancelamento das operações se fará com a apresentação ao Fisco dos cupons de cancelamento, com as assinaturas do operador do equipamento e supervisor do estabelecimento, que devem ser anexados ao Mapa Resumo, na forma prevista no art. 370, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB, do dispositivo acima transcrito, o que não foi procedido pela recorrente.
Em verdade, não encontra eco nos autos o argumento recursal da recorrente de que não estaria obrigada a manter Mapa Resumo, porquanto, à luz do art. 365, § 1º do RICMS, não possuía mais de 3 (três) ECF`s, não emitia cupom fiscal de cancelamento, nem realizava operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, bem como não procedia à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio de ECF.
Todavia, a documentação trazida pela Fiscalização atesta que a recursante utilizava software que permitia o cancelamento de cupons fiscais, de forma que os valores de vendas canceladas, gravadas e impressas nas reduções “Z”, foram enviados para a memória fiscal do ECF, conforme atestam o Cupom Fiscal Cancelamento, o Comprovante Não Fiscal (débito do cartão de crédito e seu estorno), impressos pelo ECF (fl. 691), o que se coaduna ao disposto nos arts. 370 – acima transcrito - e 369, e exige a escrituração do Mapa Resumo de ECF, nos termos do art. 365 do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:
I - denominação “Mapa Resumo ECF”.
De acordo com o art. 369, o ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98) as informações previstas nos incisos I a IX, do citado dispositivo do RICMS/PB.
Portanto, considerando que resta demonstrado que a recursante utilizava os procedimentos previstos nas regras transcritas nos dispositivos legais acima citados, inclusive no art. 370, e seus parágrafos, do RICMS/PB, não tem suporte sua argumentação de que não estava adstrita à manutenção de Mapa Resumo. Conforme bem observa a Fiscalização, os Mapas Resumos da recorrente foram escriturados, conforme fls. 84 – 141, dos autos.
Outrossim, não se lhe aplica a ressalva estabelecida no § 9º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 354, regulamentado, que diz:
“Art. 354 (...)
§ 9º. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução “Z”;
b) I.
Com efeito, essas disposições se destinam ao cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido mediante a utilização de equipamento ECF-Máquina Registradora (ECF-MR), o que não é o caso da dos autos, visto que o equipamento da recorrente se trata de ECF-Impressora Fiscal (ECF-IF), conforme atestam os inúmeros cupons fiscais que instruem os autos.
De resto, demonstrado está que a recorrente registrava operações de cancelamento de cupons fiscais sem, no entanto, apresentar o respectivo cupom de cancelamento, revelando que essa operação se efetuou à margem da legislação que regula a matéria, conforme exposição supra.
Assim, tendo em vista que a recorrente não logrou êxito no seu intento de afastar a situação fiscal que lhe é adversa, porquanto não produziu provas capazes de atestar que sua conduta se configurou de forma regular, concluo pela manutenção da ação fiscal.
Em face desses fatos, indefiro o pleito para a realização de diligência fiscal, por entender pela desnecessidade dessa providência ante a ausência de comprovação, por parte da recorrente, da existência de mínimos indícios da regularidade no cancelamento dos cupons fiscais por esta efetuados, de modo que, nessas circunstâncias, sobrepõe-se o lançamento do imposto devido sobre as saídas realizadas.
Afinal, estamos a tratar da falta do recolhimento do imposto em razão do cancelamento irregular dos cupons fiscais.
Dessa forma, corroboro a decisão singular, por considerar correta a exigência fiscal, tendo em vista que esta se procedeu nos termos da legislação tributária.
Corroboro, ainda, a referida decisão, quanto à redução de ofício por esta promovida, com base no art. 106, II, “c” do CTN, ante o advento de lei posterior mais benigna – Lei nº 10.008/2013, de forma que o crédito tributário ficou restrito ao montante de R$ 83.657,79, constituído de R$ 27.885,91, de ICMS, e de R$ 55.771,88, multa infracional, nos moldes constantes da tabela abaixo:
Crédito Tributário Devido
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/01/2007 |
31/01/2007 |
0,32 |
0,16 |
0,48 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
45,00 |
22,50 |
67,50 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
8,30 |
4,15 |
12,45 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
9,15 |
4,58 |
13,73 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/06/2007 |
30/06/2007 |
51,53 |
25,76 |
77,29 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/07/2007 |
31/07/2007 |
57,58 |
28,79 |
86,37 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/08/2007 |
30/08/2007 |
4,91 |
2,46 |
7,37 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
16,07 |
8,04 |
24,11 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
9,45 |
4,72 |
14,17 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
17,07 |
8,54 |
25,61 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
203,47 |
101,74 |
305,21 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
1.478,93 |
739,46 |
2.218,39 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
1.260,53 |
630,26 |
1.890,79 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
660,65 |
330,32 |
990,97 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
553,30 |
276,65 |
829,95 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
1.173,61 |
586,80 |
1.760,41 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
3.441,41 |
1.720,70 |
5.162,11 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
717,57 |
358,78 |
1.076,35 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
388,04 |
194,02 |
582,06 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
409,45 |
204,72 |
614,17 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
1.139,66 |
569,83 |
1.709,49 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
1.221,65 |
610,82 |
1.832,47 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
2.746,54 |
1.373,27 |
4.119,81 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
1.356,44 |
678,22 |
2.034,66 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
403,29 |
201,64 |
604,93 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
291,79 |
145,90 |
437,69 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
494,65 |
247,32 |
741,97 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
443,26 |
221,63 |
664,89 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
2.766,86 |
1.383,43 |
4.150,29 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
570,38 |
285,19 |
855,57 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
243,06 |
121,53 |
364,59 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
276,65 |
138,32 |
414,97 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
690,99 |
345,50 |
1.036,49 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
2.210,36 |
1.105,18 |
3.315,54 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
817,34 |
408,67 |
1.226,01 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
270,07 |
135,04 |
405,11 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
427,64 |
213,82 |
641,46 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
834,56 |
417,28 |
1.251,84 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
549,17 |
274,58 |
823,75 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
4.337,98 |
2.168,99 |
6.506,97 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
836,84 |
418,42 |
1.255,26 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
744,89 |
372,44 |
1.117,33 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
350,27 |
175,14 |
525,41 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
509,29 |
254,64 |
763,93 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
1.198,23 |
599,12 |
1.797,35 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
2.079,07 |
1.039,54 |
3.118,61 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
4.434,55 |
2.217,28 |
6.651,83 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
1.600,98 |
800,49 |
2.401,47 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
1.373,26 |
686,63 |
2.059,89 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
666,11 |
333,06 |
999,17 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
663,18 |
331,59 |
994,77 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
2.992,56 |
1.496,28 |
4.488,84 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
690,49 |
345,24 |
1.035,73 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
936,37 |
468,18 |
1.404,55 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
1.831,37 |
915,68 |
2.747,05 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
237,17 |
118,58 |
355,75 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
1.020,62 |
510,31 |
1.530,93 |
FAL. DE REC. ICMS - IRREG ECF. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
1.007,95 |
503,98 |
1.511,93 |
TOTAIS |
- |
- |
55.771,88 |
27.885,91 |
83.657,79 |
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001594/2012-55(fls. 3 - 7), lavrado em 27/7/2012, contra BX COMÉRCIO DE JÓIAS E FOLHADOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.122.924-7, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 55.771,88 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), por infração aos artigos 376 e 379, c/c o art. 106, II, “a”, do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 27.885,91 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 83.657,79 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 27.885,91 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente à multa por infração.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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