Acórdão nº590/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº050.763.2013-2
Recurso VOL/CRF nº.374/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CASA SHOPPING MÓVEIS LTDA..
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
Autuante:SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. CABE AUTUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO RESTANTE. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
#EMENTA DESCRIÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2013-01, lavrado em 26 de abril de 2013, contra a empresa CASA SHOPPING MÓVEIS LTDA. (CCICMS: 16.162.399-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário referente à multa por descumprimento da obrigação acessória no importe de R$ 716,52 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões supramencionadas.
Faço observar, por oportuno, que a autuada liquidou o restante do crédito tributário remanescente, conforme se verifica das provas acostadas às fls. 32, 34 e 36.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2013-01, lavrado em 26 de abril de 2013, contra a empresa CASA SHOPPING MÓVEIS LTDA. (CCICMS: 16.162.399-9), em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 1.432,17 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.
Cientificada a acusada, pessoalmente, em 09/5/2013, nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 07/6/2013, verificado às fls. 15 a 18, e anexos às fls. 19-51, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos:
- os créditos originários de 5 (cinco) notas fiscais, sob nº 136801, 015685, 012490, 1166 e 456690 são indevidos, uma vez que encontram-se registradas no livro de entradas do mês de fevereiro e dezembro de 2010;
- que mercadoria referente a nota fiscal sob nº 008422 sofreu um sinistro e não foi entregue, sendo emitida uma nota fiscal de devolução, sob nº 10541, por isso não poderia registrar em seu livro de entradas;
- que em relação às notas fiscais sob nº 000976 e 001339, houve um equívoco no sistema do Fisco, pois estas notas se referem a outros contribuintes;
- reconhece a procedência parcial da acusação e que, por este motivo, efetuou o pagamento com suas devidas correções e acréscimos;
Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:
a) O acolhimento da impugnação, a fim de se reconheça a extinção do Auto de Infração.
Em contestação, fls. 56 e 57, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, reconhecendo a arguição da autuada quanto às notas fiscais sob nº 136801, 015685, 012490, 1166 e 456690, eis que devidamente registradas, bem como reconheceu que as notas fiscais sob nº 000976 e 001339, se referem a outro destinatário e que a nota fiscal sob nº 008422 se refere à devolução da mercadoria. Ou seja, acata, na íntegra, as alegações da autuada, permanecendo as alterações conforme o demonstrativo que fora anexado.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 60), foram os autos conclusos à instância prima (fls.61), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, ao fundamento de que o contribuinte havia trazido aos autos provas capazes de desconstituir em parte o feito fiscal, caso em que mantém os ajustes realizados pelo autuante.
Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, embora com mais ênfase. Requer, assim, o que se segue:
a) que o valor remanescente, proveniente da aplicação das penalidades, já foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados.
Ao final, requer: extinção do auto de infração.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010.
De primeira, convém ressaltar que não há que se falar em extinção no lançamento feito de ofício, porquanto o auto de infração, como ato administrativo que o é, observou a exigência dos pressupostos de validade do ato administrativo. Além disso, a autuação atendeu a todos os requisitos impostos pelo art. 142 do CTN, como também ao comando dos arts. 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.
Passando a análise do mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão a aplicação da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória por falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, cuja obrigação encontra respaldo nos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da Lei 6.379/96, que impõe, àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas, que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, no montante de 3 (três) UFR por documentação fiscal, senão vejamos:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento
In casu, alega a recorrente que as notas fiscais sob nº 136801, 015685, 012490, 1166 e 456690, foram devidamente registradas, bem como alegou que as notas fiscais sob nº 000976 e 001339 se referem a outro destinatário, bem como que a nota fiscal sob nº 008422 se trata de uma devolução da mercadoria, cujas circunstâncias, diga-se, foram reconhecidas pelo autor do feito.
A julgadora singular, pelo que se vê de sua decisão, julgou parcialmente procedente a ação fiscal, entendendo que a autuada trouxe ao processo provas robustas e, por isso mesmo, capazes de desconstituir em parte o feito.
Quanto às demais notas fiscais, reconheceu a recorrente a sua procedência, tendo efetuado o pagamento do crédito tributário remanescente, conforme se verifica às fls. 32, 34 e 36, o que ensejou a decretação da extinção da lide pelo pagamento, em conformidade com art. 156 do CTN, conforme se constata da decisão da instância prima.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte, senão vejamos:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.
A meu ver, os ajustes procedidos pela julgadora singular - Rosely Tavares de Arruda -, a qual seguiu a trilha do fiscal autuante, têm razão de ser, dado que realizada sob a melhor ótica de direito. Sobradas razões, pois, tenho para manter a sua decisão, razão pela qual julgo o auto de infração parcialmente procedente.
É como voto.
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000573/2013-01, lavrado em 26 de abril de 2013, contra a empresa CASA SHOPPING MÓVEIS LTDA. (CCICMS: 16.162.399-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário referente à multa por descumprimento da obrigação acessória no importe de R$ 716,52 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões supramencionadas.
Faço observar, por oportuno, que a autuada liquidou o restante do crédito tributário remanescente, conforme se verifica das provas acostadas às fls. 32, 34 e 36.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2017.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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