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Acórdão nº589/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº175.009.2013-0
Recurso VOL/CRF nº.373/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:STETTEN IMPLANTES LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBG. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. CABE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. In casu, provas carreadas aos autos foram capazes de desconstituir em parte o lançamento de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar, quantos aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002131/2013-91, lavrado em 12 de dezembro de 2013, contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA. (CCICMS: 16.182.877-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.088,40 (quatro mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

          Ao tempo em que cancelo o crédito tributário referente à multa por descumprimento da obrigação acessória no importe de R$ 699,12 (seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), pelas razões supramencionadas. 


             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

            P.R.I.
 

            Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.
 

                                                                                                   Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                   Conselheira  Relatora
 

                                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES  TEIXEIRA  e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO.   

 

                                                                                                  Assessora Jurídica                            

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002131/2013-91, lavrado em 12 de dezembro de 2013, contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA. (CCICMS: 16.182.877-9), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 6.193,89 (seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Cientificada a acusada, por via postal, em 20/2/2014, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 24/3/2014, verificado às fls. 16 a 21, e anexos às fls. 22-138, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos:

-        que o Auto de Infração em comento seria nulo, por tratar-se de cobrança de multa já absorvida pela penalidade pecuniária aplicada no Auto de infração sob nº 93300008.09.00002132/2013-36, lavrado em razão da ausência de escrituração das mesmas notas fiscais de entrada, o que caracteriza bis in idem;

Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:

a)      O acolhimento da impugnação, a fim de se reconheça a improcedência do Auto de Infração.

 

Contestação não apresentada pelo Autor do feito.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 139), foram os autos conclusos à instância prima (fls.140), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, ao fundamento de que provas carreadas aos altos foram capazes de desconstituir parcialmente a acusação posta na inicial. 

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as seguintes alegações:

a)        que a nota fiscal sob nº 038.860, emitida em 03/9/2012, foi objeto de devolução, conforme consta a nota fiscal sob nº 48.134, emitida em 28/12/2012;

b)        que a nota fiscal sob nº 38.860 representa a saída da mercadoria, entretanto a nota fiscal sob nº 39.092 refere-se ao retorno, mas foi emitida sem o conhecimento da empresa;

c)        que a nota fiscal sob nº 16.267, emitida em 31/8/2011 foi objeto de cancelamento pela própria emitente, não gerando qualquer saída de mercadoria com obrigatoriedade de escrituração;

d)       que as notas fiscais sob nº 702 e 685, emitidas em 29/9/2011 e 16/9/2011, respectivamente, são referentes a locação de bens móveis, não se caracterizando como mercadoria ou mesmo prestação de serviço.

Ao final, requer: a exclusão das notas fiscais acima relacionadas.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2011 e 2012.

 

De primeira, convém ressaltar que não há que se falar em extinção no lançamento feito de ofício, porquanto o auto de infração, como ato administrativo que o é, observou a exigência dos pressupostos de validade do ato administrativo. Além disso, a autuação atendeu a todos os requisitos impostos pelo art. 142 do CTN, como também ao comando dos arts. 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

 

Passando à análise do mérito, pela matéria tratada no relato acima está em discussão a aplicação da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, por falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, cuja exigência encontra respaldo nos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da Lei 6.379/96, que impõe àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, no montante de 3 (três) UFR por documentação fiscal, senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)     

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento

 

In casu, alega a recorrente, a princípio, que as mercadorias referentes à nota fiscal sob nº 038.860 foi objeto de devolução pela própria emitente da nota fiscal de saída, conforme se vê da nota fiscal de numeração 39.092. Alega, ainda, que, de forma idêntica, a mercadoria da nota fiscal de número 47.717 também foi devolvida mediante a nota fiscal de número 48.134, conforme notas fiscais anexas aos autos, e, por isso, não foram lançadas no livro de Registro de Entradas. Neste aspecto, ante as provas carreadas ao processo, urge que devamos dar razão a defendente, daí porque afasto dos autos o montante apurado sobre tais operações.

 

Em relação à nota fiscal sob nº 16.267, alegada pela autuada como objeto de cancelamento, também concordo com a defendente, porquanto, conforme documentação acostada aos autos, às fls. 159, bem como da consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, o qual atesta a veracidade da alegação da autuada, a referida nota fiscal foi devidamente cancelada.

 

No que tange ao argumento de que operações objeto dos autos dizem respeito a notas fiscais “provenientes de SERVIÇOS recebidos” – reconheço que procede a arguição, conforme se constata de cópias de notas fiscais sob nº 702 e 685, anexas, porquanto verifica-se que, de fato, se tratam de operações não sujeitas ao imposto estadual, vez que são relativas tão-somente a pagamentos de valores de prestação de serviço, cujo código de operações fiscais – CFOP é o de número 6933, ou seja, relativo a prestações de serviço tributado pelo ISSQN.

 

 Assim, julgo parcialmente procedente a ação fiscal, pelas razões supramencionadas, ficando o crédito tributário constituído conforme planilha que segue:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

03/05/2011

03/05/2011

 R$                -  

 R$      95,07

 R$           95,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2011

11/06/2011

 R$                -  

 R$ 197,64

 R$         197,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

14/07/2011

14/07/2011

 R$                -  

 R$ 288,81

 R$         288,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

 R$                -  

 R$ 385,68

 R$         385,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

16/09/2011

29/09/2011

 R$                -  

 R$             -  

 R$                -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

06/10/2011

28/10/2011

 R$                -  

 R$ 484,65

 R$         484,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

11/11/2011

30/11/2011

 R$                -  

 R$ 292,32

 R$         292,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

15/12/2011

17/12/2011

 R$                -  

 R$ 293,58

 R$         293,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

03/01/2012

18/01/2012

 R$                -  

 R$    98,37

 R$           98,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

02/02/2012

28/02/2012

 R$                -  

 R$             -  

 R$                -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

02/03/2012

02/03/2012

 R$                -  

 R$             -  

 R$                -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

09/04/2012

23/04/2012

 R$                -  

 R$ 527,70

 R$         527,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

26/05/2012

26/05/2012

 R$                -  

 R$ 100,05

 R$         100,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

05/06/2012

26/06/2012

 R$                -  

 R$ 100,71

 R$         100,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

03/07/2012

30/07/2012

 R$                -  

 R$ 101,07

 R$         101,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

16/08/2012

27/08/2012

 R$                -  

 R$ 101,16

 R$         101,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

03/09/2012

24/09/2012

 R$                -  

 R$ 304,74

 R$         304,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

09/10/2012

17/10/2012

 R$                -  

 R$ 204,00

 R$         204,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

 R$                -  

 R$ 306,45

 R$         306,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

07/12/2012

28/12/2012

 R$                -  

 R$ 206,40

 R$         206,40

TOTAL

 R$ 4.088,40

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar, quantos aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002131/2013-91, lavrado em 12 de dezembro de 2013, contra a empresa STETTEN IMPLANTES LTDA. (CCICMS: 16.182.877-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 4.088,40 (quatro mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o crédito tributário referente à multa por descumprimento da obrigação acessória no importe de R$ 699,12 (seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), pelas razões supramencionadas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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