Acórdão nº588/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº152.030.2013-2
Recurso EBG/CRF nº.517/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:M L DANTAS CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuantes:JOSÉ CORDEIRO NETO/CIRO MOREIRA DE MELO FILHO
Relatora:CONSª.NAYLA COELI COSTA BRITO CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO FUSTIGADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficou evidenciado erro material na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 430/2017.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para lhes negar efeitos infringentes e manter, quanto aos valores, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 430/2017 (fls. 82/83), que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem n.º 90905002.11.00000092/2013-38, lavrado em 12/11/2013, contra M L DANTAS CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.131.294-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) com fulcro no art. 81 – A, III, c/c o art. 80, IV, da Lei 6.379/96.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente).
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submeto a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração opostos tempestivamente e motivados por discordância ao Acórdão nº 430/2017.
Através do Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem n.º 90905002.11.00000092/2013-38 (fls. 2), lavrado em 12/11/2013, a autuada foi acusada da prática da infração abaixo relatada, juntamente com a respectiva nota explicativa:
EXAME DO DOCUMENTO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal indicarindevidamente a alíquota interestadual.
Nota Explicativa:
Empresa supra está sendo autuada por exercer a atividade de construção civil, e como tal, não é contribuinte de ICMS. No entanto, foi apresentado Documento Fiscal número 00846, emitida em 7/11/2013, pela empresa Vendor Com. De Maq. Equip. Ltda., CNPJ 05.524.998/0001-47 onde foi destacada indevidamente a alíquota de contribuinte interestadual (12%), sendo o correto a alíquota destinada a não contribuintes, configurando a infração descrita no art. 36, art. 3º e art. 4º; art. 119, inciso XV e art. 523, combinado com inciso III do art. 666-A do RICMS/PB.
Esta irregularidade, de acordo com a referida acusação, aconteceu no dia 12/11/2013, e motivou o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 196.000,00, teve a devida apreciação, mediante análise do Recurso Voluntário CRF nº 131/2016, nesta Corte “ad quem” que aprovou, à unanimidade, o voto desta relatoria, exarado às fls. 79 a 81, e deu origem ao acórdão embargado, que concluiu pela PROCEDÊNCIA do lançamento de ofício, ao declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 196.000,00, com fulcro no art. 81 – A, III, c/c o art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96, por infração aos artigos 36, 3º, 4º, 119, XV, 523, c/c o art. 13, IV, § 1º, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Eis a ementa do acórdão combatido:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual. Não houve a comprovação, por parte da recorrente, de filiação ao SINDUSCON-JP. Mantida a decisão singular.
Notificados os sócios da autuada, na data de 1/11/2017, sobre o decisum proferido nesta instância (Avisos de Recebimento, de fls. 87/88), a autuada tempestivamente interpôs os Embargos de Declaração em exame, às fls. 89/90, alegando a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois, segundo a embargante, a nota fiscal (fls. 4) que instrui os autos não indicou a alíquota de 12% (doze por cento).
Além disso, assevera também que há erro material no acórdão vergastado, ao afirmar que a decisão judicial e consulta fiscal não estão aptos a produzir efeitos em relação a ela própria, por não ser associada ao SINDUSCON-JP.
Posto isto, a embargante diz que a correção dos erros agitados são suficientes para fazer sucumbir a denúncia fiscal, uma vez que, no seu entender, a nota fiscal (fls. 4) foi emitida corretamente.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que sejam supridos os erros apontados e, consequentemente, dar efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o libelo basilar.
Registre-se que foi acostado aos autos o Termo de Substabelecimento (fls. 91/92).
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos Declaratórios que têm por objeto solucionar erros materiais que existiriam no aresto objurgado, as quais residiriam nos aspectos constantes no relato supra.
Com efeito, constituem pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração a omissão, além da obscuridade e da contradição na decisão embargada (art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010 e art. 1.022, I e II, do CPC), que também estabelece cabimento para corrigir erro material (inciso III do art. 1.022).
Isto considerando, observo que, no que concerne aos argumentos trazidos pela embargante, sobre as razões de decidir o deslinde da questão de o documento fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual (12%), rechaço in limine a tese de erro material, pois a Nota Fiscal (fls. 4), NF-e nº 846, Série 1, indica claramente alíquota do ICMS a 12%. Para esta conclusão basta ler o documento apenso às fls. 4 como também a conferência do cálculo do ICMS destacado no referido documento, de acordo com a transcrição abaixo:
Valor da Operação = R$ 280.000,00
Base de Cálculo = R$ 163.324,00
Alíquota = 12%
ICMS destacado = 19.598,88
A bem ver, as alíquotas do ICMS são estabelecidas no art. 13 do RICMS/PB, mais precisamente, no seu inciso II, está definida a alíquota do ICMS própria para operações ou prestações interestaduais, vejamos a dicção da norma regulamentar estadual:
RICMS/PB:
Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:
(...)
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;
Diante da análise do referido documento fiscal, assim como do dispositivo normativo supracitado, é induvidoso o uso da alíquota interestadual do ICMS no percentual de 12%, por isso, não há como acolher o alegado erro material quanto à NF-e nº 846, Série 1, acostada às fls. 4
Por outro lado, não há como prosperar a alegação de erro material no acórdão vergastado, por este afirmar que a decisão judicial (fls. 58/68) e a consulta fiscal, formulada junto à Receita Estadual, não estão aptos a produzir efeitos em relação a ela própria, por não ser associada ao SINDUSCON-JP, pois a embargante não provou ser filiada à referida entidade. Além disso, consulta ao site (www.sindusconjp.com.br) quanto aos seus associados, conforme documentos anexos às fls. 97/99, demonstra que a embargante não está arrolada entre seus filiados, logo o SINDUSCON-JP não detém poderes de representação da embargante a fim de que as decisões judiciais ou administrativas que lhe afetem possam alcançá-la.
Por oportuno, é imprescindível registrar que a ora embargante poderia lograr êxito na conferência de efeitos modificativos do acórdão censurado, caso houvesse aderido à sistemática simplificada de tributação do ICMS prevista no Decreto nº 30.481/09, por meio de Termo próprio de opção, que lhe atribuiria à condição de contribuinte do ICMS como também autorizaria a adoção da carga tributária de 2,5%, 3% ou 6%, de acordo com a procedência das mercadorias.
No entanto, à luz da regra estabelecida no instrumento normativo supracitado como também pela falta de apresentação do Termo de opção mencionado, entendo que não restou configurada a legalidade do uso da alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS, logo não deveria estar destacada na Nota Fiscal nº 846 (fls. 4), fato que constitui irregularidade, suscitando a aplicação de multa legalmente prevista.
Registre-se que a multa em questão está fundamentada no art. 81-A da Lei nº 6.379/96, conforme transcrição abaixo, logo não pode deixar de ser aplicada pelo auditor fiscal sob pena de responsabilidade funcional, de acordo com o art. 142, parágrafo único do CTN:
“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”
Diante de tais considerações, não vislumbro possibilidade de afastar a multa por descumprimento de obrigação acessória exigida no libelo basilar.
Nestes termos,
VOTO - pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para lhes negar efeitos infringentes e manter, quanto aos valores, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, mediante o Acórdão nº 430/2017 (fls. 82/83), que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem n.º 90905002.11.00000092/2013-38, lavrado em 12/11/2013, contra M L DANTAS CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.131.294-2, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) com fulcro no art. 81 – A, III, c/c o art. 80, IV, da Lei 6.379/96.
Primeira Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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