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Acórdão nº576/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº126.407.2013-9
Recurso VOL/CRF nº.255/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrentes:SANDRO MACIEL FERNANDES CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuantes:PAULO SÉRGIO SILVA CHAVES/ALEXANDRE SANTANA FERNANDES FREIRE
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA

MERCADORIAS ESTOCADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de um flagrante fiscal em que ficou plenamente comprovada a irregularidade descrita na exordial, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS e da respectiva penalidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

  A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou procedenteoAuto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000251/2013-08, fl. 2, lavrado em 25/9/2013, contra SANDRO MACIEL FERNANDES,já qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ R$ 17.914,60 (dezessete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), sendo R$ 8.957,30 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), de ICMS, por infringência aos art. 150 c/c, art. 172, e art. 158, II, c/ fulcro no art. 659, I, e art. 38, III, todos do RICMS/PB, e R$ 8.957,30 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, b, da Lei Estadual nº 6.379/96.


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                 P.R.I.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

                                                                     Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                    Conselheira  Relatora

 
                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  GILVIA DANTAS MACEDO. 

 

                                                                                                   Assessora Jurídica                                

#

RELATÓRIO

 

   Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000251/2013-08, fl. 2, lavrado em 25/9/2013, contra SANDRO MACIEL FERNANDES, em que foi imposta a seguinte acusação:

 

MERCADORIAS ESTOCADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter mercadorias estocadas desacompanhadas de documento fiscal, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Segundo o entendimento acima, a autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 17.914,60, sendo R$ 8.957,30, de ICMS, por infringência aos art. 150 c/c, art. 172, e art. 158, II, c/ fulcro no art. 659, I, e art. 38, III, todos do RICMS/PB, e R$ 8.957,30, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, b, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Foi eleita como responsável/interessada a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA (CCICMS nº 16.153.616-6).

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3/4, incluindo o Termo de Apreensão e Levantamento de Mercadorias em Estoque.

 

Regularmente notificado, em 26/9/2013, por meio de aposição de assinatura no Auto de Infração (fl. 3), o autuado, juntamente com o responsável, compareceu aos autos, em 22/10/2013, interpondo reclamação (fls. 6/11), suscitando, preliminarmente, o erro na determinação na pessoa do infrator, e, no mérito, a improcedência do feito, vez que teriam sido apresentadas todas as notas fiscais requeridas.

 

Juntou documentos às fls. 12/60.

 

Em Contestação (fls. 66/69), os autuantes alegaram que o local fiscalizado, além de não possuir inscrição estadual, é diverso dos endereços informados pela empresa CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA., conforme consta nos documentos de fls. 13 e 22, razão pela qual pugnou pela procedência do feito.

 

Após informações acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 70), os autos foram conclusos (fl. 71) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, para apreciação e julgamento, sendo distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que, mediante sentença, decidiu pela procedência do Auto de Infração, ao informar que não houve erro na determinação da pessoa do infrator, vez que a sua imputação teve fundamento legal, bem como que restou configurado o flagrante descrito na inicial, já que as notas apresentadas pelo autuado não apresentavam como endereço de entrega o local fiscalizado, bem como o fato da impossibilidade da construtora comprovar que as mercadorias, objeto da acusação, são as descritas no documento fiscais, por não serem perfeitamente identificáveis.

 

 Cientificados da decisão por AR (fl. 82/84), bem como pela via editalícia (fl. 85), os autuados apresentaram recurso voluntário, em 6/7/2016, reafirmando os argumentos já arguidos na defesa.

 

Aportados os autos nesta casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

  

VOTO

 

                                      Tratam os autos de recurso voluntário interposto pelo autuado, cuja infração versa acerca de estocagem de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais e em estabelecimento sem inscrição estadual, detectada mediante conferência in loco dos produtos.

 

Nos autos, apesar da arguição DE ilegitimidade passiva do autuado, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e, inclusive, a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Isto porque, reza o art. 38, II, do RICMS/PB, que são responsáveis pelo pagamento do imposto devido quaisquer possuidores ou detentores de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, vejamos:

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

Cabe esclarecer que não merece prosperar o argumento da defesa quanto ao fato do Sr. Sandro Maciel Fernandes ser mero representante legal da empresa Construtora Planície LTDA. e estar atuando em seu nome na oportunidade da fiscalização.

 

Ora, o caso dos autos, repita-se, trata de estocagem de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais em local que sequer possui inscrição estadual, o que transfere a responsabilidade pela prática delituosa a qualquer possuidor ou detentor, conforme autorização legal supramencionada.

 

Assim, resta confirmada a legitimidade passiva da autuação em comento.

 

Acerca do mérito da acusação, a autuada se insurge alegando que o local onde estavam estocadas as mercadorias seria apenas canteiro de obras do Consórcio Potiguar-Planície, estando devidamente acompanhadas respectivas notas fiscais.

 

Todavia, ao contrário do alegado pelo contribuinte autuado, a fiscalização, por seu turno, assevera que o depósito se encontrava em local diverso do da empresa mencionada, desrespeitando o disposto no art. 46, § 2º do RICMS/97, segundo o qual cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo, devendo, pois, ter inscrições estaduais distintas.

 

De fato, tem razão o autor do feito.

 

O inciso II, § 1º do art. 121 do RICMS/97, prevê o que se segue:

 

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição,  vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição;

I - omissis

II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

 

A lei oportuniza, ainda, àqueles que tenham estabelecimentos contíguos, a possibilidade de obter-se apenas uma inscrição estadual. Mas este, havemos de convir, não é o caso da autuada.

 

Assim, uma vez evidenciada a condição de depósito independente, comprovada pela fiscalização, revela que haveria a necessidade de abrir-se inscrição estadual para este, razão por que a mercadoria estocada no estabelecimento irregular, sem documentação fiscal, restou desamparada para os efeitos fiscais, fazendo merecer uma sentença condenatória.

 

Ademais, a alegação da autuada quanto à apresentação das notas fiscais, a fim de demonstrar a regularidade das autuações também não merece cabimento, vez que, como dito pela julgadora singular, os documentos apresentados sequer fazem menção ao local de entrega das mercadorias e quando o fazem (como é o caso das Notas Finais nº 8073 e 5676), imputam local diverso do fiscalizado.

 

Houve, portanto, flagrante desrespeito ao disposto nos art. 159, VII, a, e art. 532, § 3º, I, do RICMS/PB, vigente à época do fato gerador em exame:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

 

a)            no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

 

Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

 

I - Registro de Entradas;

 

II - Registro de Saídas;

 

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

IV - Registro de Apuração do ICMS;

 

V - Registro de Inventário.

 

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

 

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

 

Tem-se, assim, que está plenamente correta a atuação fiscal em defesa do Estado, cujo procedimento teve amparo no regulamento interno dos direitos e obrigações do contribuinte, representado pelo RICMS/PB.

 

Corroboro, consequentemente, a decisão proferida pela instância prima mantendo-a inalterada, confirmando, pelos seus próprios fundamentos, a autuação.

 

Isto posto,                                             

                                                                                             

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou procedenteoAuto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90102008.10.00000251/2013-08, fl. 2, lavrado em 25/9/2013, contra SANDRO MACIEL FERNANDES,já qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ R$ 17.914,60 (dezessete mil, novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), sendo R$ 8.957,30 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), de ICMS, por infringência aos art. 150 c/c, art. 172, e art. 158, II, c/ fulcro no art. 659, I, e art. 38, III, todos do RICMS/PB, e R$ 8.957,30 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, b, da Lei Estadual nº 6.379/96. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 28 de novembro de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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