Acórdão nº561/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº082.699.2013-4
Recurso EBG/CRF nº.466/2017
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:J.S.CONSTRUÇÕES LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER. REG.DA 3ªREGIÃO–CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:MARCOS VIEIRA LIMA
RELATORA:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 446/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa J. S. CONSTRUÇÕES LTDA., CCICMS n° 16.160.515-0, devidamente qualificada nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 446/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa J. S. CONSTRUÇÕES LTDA., CCICMS n° 16.160.515-0, em razão da seguinte irregularidade verificada nos períodos de agosto, setembro e novembro de 2009, março de 2010 e março e agosto de 2011:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário total de R$ 10.773,18 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), sendo R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 446/2017, conforme ementa abaixo:
FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, alegação de comercialização de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária não é capaz de elidir a presunção legal, quando evidenciado nos autos que tal prática não se dá de forma exclusiva.
Reduzido o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação.
Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 18/10/2017, (fl. 74), a autuada interpôs Embargos de Declaração (fls. 75/78), através do seu Procurador, devidamente outorgado, consoante procuração, (fl. 80), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo a declaração da contradição na decisão anterior, objetivando que seja esclarecido o cancelamento da multa por infração no montante de 5.386,59 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.
Este é o Relatório.
V O T O |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar contradição que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 446/2017.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.
A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 18/10/2017 (AR – fl. 74) e protocolou o recurso apenas em 3/11/2017 (fl. 75). Todavia o prazo para sua interposição teria encerrado em 23/10/2017 (segunda-feira), dia útil na repartição.
No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:
EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.
Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.
Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.
Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Ex positis,
V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 446/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000951/2013-49, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa J. S. CONSTRUÇÕES LTDA., CCICMS n° 16.160.515-0, devidamente qualificada nos autos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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