Acórdão nº 522/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 110.672.2012-7
Recurso HIE/CRF nº026/ 2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ALMEIDA TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA.
PREPARADORA: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DATERCEIRA REGIÃO.
AUTUANTE: RUBENS AQUINO LINS E FERNANDO ANTÔNIO CRUZ VIEGAS DA SILVA.
RELATORA: CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA FORNECEDORES. PASSIVO FICTÍCIO. CABIMENTO. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É prática tendente a encobrir saídas não registradas manter-se no passivo obrigações já quitadas com o produto das sonegações. Caracterizada a ocorrência, legítimo é o lançamento do imposto sobre o valor dos pagamentos.
Confirmada a redução da penalidade, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001993/2012-16 (fls. 3), lavrado em 20/9/2012, contra ALMEIDA TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.120.055-9, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 76.818.98 (setenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, e R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, com fulcro no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001993/2012-16 (fls. 3), lavrado em 20/9/2012, onde o autuado, acima identificado, é acusado de cometimento da seguinte irregularidade fiscal:
PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recurso advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações pagas e não contabilizadas, durante os exercícios de 2007 e 2008.
Por essa infração, foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 115.228,47 (cento e quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aplicando-se-lhe a multa por infração, no valor de R$ 76.818.98 (setenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo incursa nas sanções do artigo 82, V, “f” da Lei n.º 6.379/96.
Regularmente cientificada, em 15 de outubro de 2012, a autuada interpôs reclamação tempestiva, (fls. 20), ocasião em que requer a revisão da ação fiscal, trazendo aos autos cópias das duplicatas referentes aos exercícios fiscalizados, fls. 24/77.
Contestando, (fl. 79/80), o autuante reafirmou a legalidade do lançamento, requerendo, assim, a manutenção da ação fiscal.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, (fl. 84/85), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos à julgadora singular, ocasião em que foi providenciada diligência, caso em que a julgadora requer a análise, pelo fiscal autuante, das cópias das duplicatas apensas aos autos pela defendente. Ato contínuo, aquele se pronuncia, trazendo ao processo os esclarecimentos necessários. Em retorno, a julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, tem como certa a denúncia formulada, porém declina seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração (fls. 101/106), afastando, apenas, o montante relativo à multa, ficando a mesma adstrita à metade da constante do lançamento inicial, a vista da inovação da legislação pertinente (Lei. 10.094/13).
Ao final, o crédito tributário restou constituído no montante total de R$ 76.818.98 (setenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de ICMS e R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos de multa infracional). Ao tempo em que cancelou, por indevido, o montante de R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração.
Interposto recurso de ofício, a autuada foi regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 108), todavia, permaneceu inerte, oportunidade em que foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, caso em que encomendei diligência, com o objetivo de saber, do fiscal autuante, se as provas trazidas aos autos, (duplicatas do exercício de 2007 e pagas em 2008) já haviam sido consideradas no levantamento inicial, pela fiscalização.
Ato contínuo, (fls. 115/116), vem aos autos a resposta da fiscalização, cujo pronunciamento nos dá o rumo de que os levantamentos das contas fornecedores já continham as duplicatas anexadas pela defesa.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001993/2012-16, em que pesa sobre o contribuinte a denúncia de manter em seu passivo, nos exercícios de 2008 e 2009, obrigações já pagas ou inexistentes, cuja infração foi obtida através de dados levantados na conta Fornecedores.
A saber, o chamado “passivo fictício” tem seu fundamento na seguinte lógica: pagam-se, por exemplo, duplicatas a fornecedores com o dinheiro do “caixa dois”. Como não há saldo de Caixa (contábil) suficiente, não se procede à baixa porque ocorreria o “estouro de caixa contábil” (saldo credor de caixa). Desta forma, mantém-se o passivo pendente de registro, embora pago, baixando-se quando o caixa contábil apresenta condições. A forma de identificar o Passivo Fictício mais comumente encontrada nas empresas é comparar o saldo da conta Fornecedores, existente na data do balanço, com as duplicatas representativas deste saldo. Pela análise da data da quitação verifica-se a ocorrência ou não de “passivo fictício”, ou seja, as quitadas antes do balanço, ainda pendentes contabilmente, representam passivo fictício.
De se ver que o passivo engloba determinadas contas, que pelas suas características, são passíveis de artifícios contábeis que possibilitam acobertar a prática de ilícitos fiscais. Senão vejamos:
A contabilização de compras à vista como se fossem a prazo ou o subfaturamento de vendas, ou simplesmente a liquidação de duplicatas com recursos particulares oriundos de vendas omitidas são também situações que configuram o Passivo Fictício.
No caso dos autos, o auditor fiscal estabeleceu um paralelo entre os valores constantes no Balanço Patrimonial e os documentos que lhes deram causa, detectando a ausência, nas contas fornecedores, de parte dos elementos justificadores dos valores ali alocados.
Tendo em vista que a técnica fiscal observou a ocorrência de passivo fictício pela não comprovação dos saldos existentes nas contas do passivo circulante (fornecedores), tem-se que ocorreu, aqui, a condição sine qua non autorizadora da presunção legal prevista no art. 646 do RICMS/PB, transcrito mais adiante, para caracterizar a omissão de vendas:
“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”(sic). (grifo nosso).
Pelo dispositivo supracitado, ocorre, aqui, a inversão do ônus da prova. Justifica-se a inversão. O direito tributário, mercê de suas particularidades, apresenta circunstância excepcional em que o ônus da prova sofre inversão. É que, sendo o contribuinte, senhor da intimidade da empresa e, por conseguinte, detentor dos documentos da escrita, torna-se mais propriamente capaz de produzir o elemento probatório cuja posse detém. Ilegítimo seria exigir do fisco a produção da prova que se encontra nas mãos da parte oposta. Se o acusado detém a prova, deve exibi-la, valendo a sua negativa como fator de sua própria sucumbência.
Com efeito, para afastar a denúncia dos autos, caberia à autuada trazer a comprovação das obrigações registradas na Conta Fornecedores, mas isso não foi o ocorrido no caso dos autos, razão porque esta relatora entende que deve ser mantida a ação fiscal.
Acerca da redução da multa realizada em primeira instância, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz confirmar a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, nos termos do art. 82, V, “f” do mencionado diploma normativo.
Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar as irregularidades, cuja negativa de punibilidade não foi comprovada pela autuada, impõe-se a exigência do imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos 158, I, 160, I c/c art. 646 do RICMS, que pressupõem a venda de mercadoria sem o pagamento do imposto devido.
É o meu entendimento.
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001993/2012-16 (fls. 3), lavrado em 20/9/2012, contra ALMEIDA TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA., com inscrição estadual n° 16.120.055-9, já qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 76.818.98 (setenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, e R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, com fulcro no art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 38.409,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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