Acórdão nº520/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº162.334.2016-4
Recurso VOL/CRF Nº353/2017
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:CAMBUCI S/A
Recorrida:SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1ª REGIÃO.
Relator:CONSº.PETRONIO RODRIGUES LIMA.
CONSULTA FISCAL. CONTRIBUINTE BENEFICIADO PELO FAIN-CINEP. EXCLUSÃO DE RECOLHIMENTO DO FEEF. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 2/10/2017. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A condição que desobriga o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, não contempla os contribuintes com incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), salvo a partir de 3/10/2017, com a vigência do Decreto nº 37.689, que alterou a redação do inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.927/2016, contemplando também os contribuintes beneficiários do FAIN, com a exclusão do recolhimento do FEEF nas operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% do valor total das saídas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2017.01.05.00093, de 05 de junho de 2017, Processo nº 1623342016-4, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa CAMBUCI S/A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.112.260-4, que só passou a ter direito às pretensões decorrente deste Processo a partir de 3/10/2017, sem efeitos retroativos.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, protocolado por meio do Processo nº 1311362017-1, em apenso, interposto pela empresa CAMBUCI S/A., CCICMS nº 16.112.260-4, nos autos qualificada, nos moldes do art. 77 da Lei Estadual nº 10.094, de 27/9/2013, em decorrência da resposta exarada pela Gerência Executiva de Tributação por meio do Parecer nº 2017.01.05.00093 (fls. 13 a 17), a propósito da consulta que foi formalizada com objetivo de esclarecer se, em relação a apuração do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), estaria excluída dos cálculos os créditos presumidos relativos às operações de saídas interestaduais que vierem a ultrapassar 75% do valor total das saídas, nos termos do art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/16, sob a alegação de possuir regime especial de tributação, nos termos do art. 788 do RICMS/PB.
A recorrente junta aos autos o Termo de Acordo nº 2016.000201, às fls. 6 a 12, realizado com a Secretaria de Estado da Receita.
A Gerência de Tributação respondeu ao questionamento suscitado pela consulente, formalizado na Consulta Fiscal, por meio do Parecer nº 2017.01.05.00093 (fls. 13 a 17), acordado pelo Secretário Executivo da Receita, fl. 18, que, sendo o contribuinte beneficiário do FAIN, entendeu que não estaria contemplado com a exceção pretendida, estabelecida no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/16, concedida exclusivamente às empresas detentoras de regimes especiais, com base no art. 788 do RICMS/PB, cuja ementa abaixo transcrevo:
CONSULTA FISCAL. FEEF. Indústria beneficiada com o FAIN-CINEP. Recolhimento mensal devido quanto às operações de saídas com benefícios. Não enquadramento da isenção concedida para recolhimento do FEEF às empresas com benefícios concedidos com base exclusivamente no art. 788 do RICMS/PB, no que tange às saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco porcento) do valor total das saídas. Art. 2º, I, do Decreto 36.927/2016. Interpretação literal. Art. 111, II, CTN.
Devidamente notificada a Consulente, da decisão acima, proferida pela Secretaria Executiva da Receita, por meio de Aviso de Recebimento Postal, fl. 20, recepcionado em 28/7/2017, esta ingressou com peça recursal tempestivamente em 23/8/2017, por meio do Processo nº 1311362017-1, a este em apenso.
Argumenta em seu recurso voluntário, em suma, que o entendimento da Gerencia de Tributação estaria equivocada em sua decisão, pois a recorrente se enquadraria nos termos do art. 788 do RICMS/PB, tendo em vista que seus incentivos e benefícios fiscais extrapolam os limites do FAIN, uma vez que faria jus à utilização de crédito presumido de 99%, e que as empresas beneficiadas pelo FAIN gozam do incentivo de até 75% do ICMS recolhido.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, reconhecendo que a consulente se enquadra na isenção concedida para o recolhimento do FEEF às empresas com benefícios concedidos com base exclusivamente no art. 788 do RICMS/PB.
Seguindo os trâmites processuais regulamentares, foram os autos encaminhados a esta Casa julgadora, que, na forma regimental, foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Eis o Relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa CAMBUCI S/A, qualificada nos autos, contra decisão do Secretário Executivo de Estado da Receita, que lhe foi desfavorável em relação ao Processo de Consulta formulado, cujo objeto é obter esclarecimento se a consulente estaria contemplada pela exceção prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, para apuração e recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEFE), sob a alegação de possuir regime especial de tributação, nos termos do art. 788 do RICMS/PB, pelo aproveitamento de 99% de crédito presumido.
Destaco que a Consulta formulada atende aos requisitos estabelecidos no art. 127, da Lei nº 10.094/13 (PAT), e não vislumbro casos de rejeição previstos no art. 128, do mesmo instrumento normativo.
Com a decisão do Secretário Executivo da Receita, acolhendo o Parecer nº 2017.01.05.00093, fl. 18, da Gerencia Executiva de Tributação, que entendeu que as empresas beneficiadas pelo FAIN, disciplinado pela Lei nº 6000/94, não estariam contempladas pela exceção para o recolhimento do FEEF, prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016.
Pois bem. Antes de adentrar o mérito da questão sob consulta, necessário se faz tecer algumas considerações a respeito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Este foi criado pela Lei Estadual nº 10.758/16, regulamentada pelo Decreto nº 36.927 de 21/9/2016, com o objetivo de manter o equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba, a ser recolhido por contribuintes de alguns segmentos industriais e comerciais, possuidores de benefícios ou incentivos fiscais, mediante o depósito de 10% sobre o valor do respectivo benefício em cada período de apuração do ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º/10/2016.
Conforme mencionado acima, o recurso ora em apreço tem por alicerce o questionamento se a consulente estaria contemplada pela exceção, quanto ao depósito mensal destinado ao FEEF, prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016. Vejamos o teor deste dispositivo normativo:
Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994;
II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais:
a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;
c) Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001;
d) Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002;
e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;
f) Decreto nº 23.211 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37061 DE 17/11/2016).
g) art. 5º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004;
h) Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.
i) Decreto nº 33.657 , de 27 de dezembro de 2012. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).
(g. n.)
Extrai-se da exegese da norma supra que ficam obrigados a realizar o depósito mensal referente ao FEEF, os estabelecimentos beneficiários dos incentivos fiscais do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), e de outros benefícios, entre eles com base no art. 788 do RICMS/PB, que neste caso devem ser excluídas as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% do valor total de saídas.
Alega o contribuinte em sua peça recursal ser possuidora de regime especial nos termos do artigo 788 do RICMS/PB, por meio de aproveitamento de 99% do crédito presumido do ICMS, que extrapolam os limites do FAIN.
Anexa aos autos, fls. 6 a 12, o Termo de Acordo nº 2016.000201, firmado com o Estado da Paraíba, apresentado junto ao FAIN/CINEP, com fulcro na Lei nº 6.000/94, que ensejou no Regime Especial de Tributação, conforme Parecer nº 2016.01.00.00719, nos Termos da Resolução FAIN nº 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003.
Vejamos o inteiro teor da Resolução nº 020/2003, publicada no DOE em 08/07/2003:
APROVA MUDANÇA DA SISTEMÁTICA NO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, ORIUNDOS DO ICMS.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, em decisão tomada na reunião plenária realizada em 9 de junho de 2003, conforme atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 23 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994,
R E S O L V E:
I – Aprovar mudança da sistemática no recolhimento dos recursos do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FAIN, oriundos do ICMS, para compatibilizar as disposições do inciso I do art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 6º e do art. 14, todos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, ao
vigor da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1998.
II – Estabelecer que o valor do ICMS recolhido consoante o inciso I do artigo 5º do Regulamento do FAIN – Decreto no. 17.252/94 – seja efetivado na Conta Única do Estado da Paraíba, para transferência à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, após as deduções constitucionais do imposto.
III – Autorizar às empresas beneficiárias do FAIN a solicitarem à Secretaria de Finanças do Estado a concessão de regime especial, como previsto no art. 788 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto no. 18.930/97, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação aos contratos vigentes.
IV– Deliberar que o valor do ICMS incentivado das empresas beneficiárias do FAIN seja aportado em conta de reserva de capital e, comprovadamente, investido nos objetivos do projeto aprovado pelo FAIN, para posterior incorporação ao capital social.
V - Definir que a concessão nova de estímulo fiscal e financeiro à implantação, a relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos se regerá nos estritos termos do Regulamento do FAIN, podendo à Secretaria das Finanças implementar o instrumento concessor de Regime Especial, nos termos e nos limites da legislação tributária, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação ao incentivo concedido pelo FAIN e ratificado pelo Governador do Estado.
VI – Autorizar a Secretaria Executiva do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive as providências de retorno da empresa beneficiária, a qualquer tempo da vigência de seu período de incentivo, ao regime jurídico previsto no art. 14 e seguintes do Regulamento do FAIN, em sendo medida manifesta do seu interesse ou por extinção do Regime Especial pela Secretaria de Finanças ou em função de superveniência factual e/ou legal.
VII – Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua ratificação, por decreto editado para este fim, ficando convalidas as alterações ocorridas a partir de 1º de maio de 2003.
Infere-se da norma supracitada que esta trouxe uma mudança na sistemática no recolhimentodos recursos do FAIN, autorizando as empresas beneficiadas por esse seguimento a solicitarem ao Estado a concessão de Regime Especial, previsto no art. 788 do RICMS/PB, mantendo os objetivos do projeto aprovado pelo FAIN.
Pois bem. Após análise do Termo de Acordo firmado entre o a consulente e o Estado da Paraíba, entendo que não houve desvinculação do FAIN, de forma a fazer jus ao benefício fiscal trazido pelo art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, pretendido peala recorrente.
O Termo de Acordo, acima mencionado, trata especificamente do FAIN-CINEP, considerando os termos aditivos ao protocolo de intenções, fazendo uso da Resolução nº 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003. Vejamos o teor de sua Cláusula Primeira, que enfatiza o benefício sobre o saldo devedor do ICMS relativamente à produção industrial incentivada, estabelecida em Resolução do FAIN:
Termo de Acordo nº 2016.000201
BENEFÍCIO FAIN-CINEP. EMPREENDIMENTO MODERNIZADO. UNIDADE INDUSTRIAL. PROTOCOLO DE INTENÇÕES E ADITIVO. RESOLUÇÃO 038/2002. LEI 10.608/2015. TARE. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. DEFERIMENTO
(...)
CLÁSULA PRIMEIRA - A cada período de apuração do imposto, a Empresa, em substituição à sistemática de recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN, fará jus à utilização de crédito presumido de 99% (noventa e nove por cento) segundo o Primeiro Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções, a ser calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado relativamente à produção industrial própria incentivada, conforme estabelecido na Resolução do FAIN nº 018/1996, alterada pelas Resoluções: 017/1999, 016/2006 e 021/2009.
(...)
Como se observa no inteiro teor do citado Termo de Acordo, anexo às fls. 6 a 12, este foi realizado com base em Protocolo de Intenções, apresentado junto ao FAIN/CINEP, e Resoluções do FAIN, não pairando dúvidas que a recorrente é beneficiária do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), contrariando suas pretensões no presente caso.
Vale salientar que o caso em apreço já fora objeto de recente decisão por este Colegiado, consoante Acórdão nº 462/2017, que acompanhou por unanimidade o voto desta relatoria, de acordo com o Acórdão nº 462/2017, que a seguir transcrevo:
CONSULTA FISCAL. CONTRIBUINTE BENEFICIADO PELO FAIN-CINEP. EXCLUSÃO DE RECOLHIMENTO DO FEEF. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A condição que desobriga o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prevista no art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, não contempla os contribuintes com incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).
Contudo, recentemente o Governo do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 37.689, publicado no DOE em 3/10/2017, alterou a redação do Decreto nº 36.927/2016, passando a atribuir aos estabelecimentos beneficiários pelo FAIN (inciso I do Caput do art. 2º), os mesmos benefícios atribuídos a outros beneficiários, estabelecido pelo seu artigo 2º, II, “b”, pretendido pela recorrente, com efeitos apenas a partir de 3/10/2017 (data da publicação do Decreto nº 37.689/2017)
Portanto, diante das provas carreadas nos autos, corroboro com a decisão da instância a quo, que a consulente não fazia jus à exceção estabelecida pelo art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/2016, que desobrigava o depósito mensal destinado ao FEEF em situação ali especificada, ou seja, nas “operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas”, pois é beneficiária do FAIN, disciplinada pela Lei nº 6.000/94, estando obrigada ao recolhimento mensal do FEEF, nos termos do art. 2º, II, “a”, do Decreto nº 36.927/2016, e não de outros benefícios também arrimado no art. 788 do RICMS/PB, que poderia se locupletar da aludida exclusão.
Porém, tal desobrigação passou a valer a partir da publicação do Decreto nº 37.689, publicado em 3/10/2017, que estendeu o benefício pretendido também para os estabelecimentos beneficiários do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN.
Vejamos o inteiro teor do Decreto nº 37.689/17:
DECRETO Nº37.689 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I –o inciso I do “caput” do art. 2º:
“I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;”;
II –a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º:
“d) Decreto nº 37.004, de 24 de outubro de 2016;”;
III -o “caput” do § 2º do art. 3º:
“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“§ 3º Para fi ns de análise do incremento de recolhimento, de que trata o “caput”e o § 2º deste artigo, nos incentivos e benefícios fi scais a que se refere o inciso VIII do art. 33 do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e a alínea “d” do inciso II do art. 2º deste Decreto, será considerado o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo contribuinte substituto no mês de apuração de exigência do depósito no FEEF pelo contribuinte substituído.”.
Art. 3ºFicam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidasno inciso II do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I -aos incisos I e II do art. 1º, ao art. 2º e ao art. 3º, na data de sua publicação;
II -ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República. (grifo nosso)
Portanto, diante das considerações supra, corroboro a decisão “a quo”, de que a consulente não teria jus a desobrigação do recolhimento do FEEF, nos termos do art. 2º, II, “b”, do Decreto nº 36.927/16, pois, só passou a tê-lo com o advento do Decreto nº 37.689/2017, supracitado, produzindo efeitos apenas a partir de 3/10/2017.
Diante de todo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2017.01.05.00093, de 05 de junho de 2017, Processo nº 1623342016-4, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela empresa CAMBUCI S/A., inscrita no CCICMS sob o nº 16.112.260-4, que só passou a ter direito às pretensões decorrente deste Processo a partir de 3/10/2017, sem efeitos retroativos.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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