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Acórdão nº 484/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 141.214.2013-6.
Recurso VOL/CRF nº. 193/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:CÍNTIA MACEDO P DA COSTA.
Relatora:DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais de veículos destinados a taxistas ou portadores de necessidades especiais, indevidamente classificadas como isentas do imposto.
A penalidade aplicada está em consonância com a legislação de regência, não se configurando como desproporcional ou desarrazoada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001802/2013-05, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.900.258-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.657, 16 (sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), sendo R$ 33.828,58 (trinta e três mil,  oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, R$ 33.828,58 (trinta e três mil,  oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013. 

                                                                            

              P.R.I.

 

             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

                                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                     Conselheira Relatora

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

 
                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

                    

                                                                                         Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001802/2013-05, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.900.258-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/12/2008 e 31/7/2013, consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

            Nota Explicativa:

            CONTRARIANDO AS NORMAS DO CONVÊNIO
 38/01 RECEPCIONADO PELO DECRETO Nº 22.196/01, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS, NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, ONDE HÁ PREVISÃO LEGAL QUE A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA OS ACESSÓRIOS OPCIONAIS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DOS VEÍCULOS. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO – ART 3º DECRETO Nº 22.196/2001 E CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO Nº 38/01.

 

CONTRARIANDO AS NORMAS DOS CONVÊNIOS
 03/07, 38/12 RECEPCIONADO PELOS DECRETOS Nº 30.174/09, 30.363/09 E 33.616/12, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS, NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO – ART 1º DOS DECRETOS Nº 30.174/09, 30.363/09 E 33.616/12, E CLÁUSULA PRIMEIRA DOS CONVÊNIOS Nº 03/07, 38/2012.

 

CONTRARIANDO AS NORMAS DO CONVÊNIO
 03/07 E 38/12, RECEPCIONADO PELOS DECRETOS Nº 30.363/09 E 33.616/12, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO EFETUOU VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS COM ISENÇÃO DO ICMS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL PARA QUE O CONSUMIDOR ADQUIRA O VEÍCULO ADQUIRA O VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO – § 3º E § 6º DO ART 1º DO DECRETO Nº 33.616/12, E § 3º, § 7º DA CLÁUSULA PRIMEIRA DOS CONVÊNIOS ICMS Nº 03/07 E CLÁUSULA TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO 38/12.

 

           

            Foi dado como infringido o art. 399, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 67.657,16, sendo R$ 33.828,58, de ICMS, e R$ 33.628,58, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 19/11/2013, por via postal, conforme AR (fl. 17), a autuada apresentou recurso de agravo, em 22/1/2014 (fls. 20-22), em face de despacho da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou intempestiva a peça reclamatória (fl. 24).

 

            Desprovido o recurso de Agravo pelo Conselho de Recursos Fiscais, com relatoria do Conselheiro, João Lincoln Borges, com publicação no D.O.E., em 10/6/2014 (fl. 30-38).

 

            Lavrado Termo de Revelia (fl. 42), os autos foram considerados conclusos, sem informação de antecedentes fiscais (fl. 44), sendo remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 46-58).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 27/5/2016, conforme AR (fl. 61), a autuada apresentou recurso voluntário, em 29/6/2016 (fls. 63-91), onde, após um relato dos fatos, expõe as suas razões.

 

            Diz que a exigência de valores do ICMS Substituição Tributária, referente a acessórios opcionais, não abarcados pelo benefício fiscal concedido aos taxistas e portadores de necessidades especiais, é fruto de mera sugestão de preço, fragilizando a acusação por ferir a segurança jurídica.

 

            No tocante à infração em que promoveu a saída de acessórios para portadores de necessidades especiais, com isenção do ICMS, sem a devida autorização por parte da autoridade fazendária, alega que os consumidores destinatários dos veículos passaram pelo procedimento necessário para a constatação da condição especial.

 

            Nesse aspecto, alega que pouco importa se a constatação/autorização seja advinda da esfera estadual, municipal ou federal, bastando que o indivíduo se enquadre na situação que lhe permita gozar dos benefícios previstos na legislação, o que pode ser aferido nas próprias Notas Fiscais, acrescentando que os veículos nem sairiam da empresa recorrente caso não pudessem aproveitar a mencionada isenção tributária.

 

            Insurge-se contra a penalidade aplicada por entender que é de cunho confiscatório, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

            Ao final, requer o recebimento do presente recurso reconhecendo-se a improcedência do lançamento tributário.

 

            Sucessivamente, protesta pela elevada imposição da multa aplicada, sugerindo sua redução ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento).

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001802/2013-05, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                    

Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de veículos automotores, referente aos acessórios opcionais não abarcados pelo benefício fiscal concedido aos taxistas e portadores de necessidades especiais, contrariando os termos do art. 3º do Decreto nº 22.196/2001 e art. 1º dos Decretos nº 30.174/09, nº 30.363/09 e nº 33.616/12, reproduzidos a seguir:

 

Decreto nº 22.196/01

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 104/05):

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo inciso I do art. 1º do DECRETO Nº 31.749/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10. Efeitos a partir de 01.12.10.



 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10):

 

(...)

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (g.n.).

 

Decreto nº 30.363/09

Art. 1ºFicam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 03/07).

 

Decreto nº 33.616/12

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12).

 

Como se observa, o benefício concedido nas operações de vendas de veículos novos a motoristas profissionais (taxistas), nos termos do Decreto nº 22.196/01, não abrange os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

Da mesma forma, o benefício previsto nos Decretos nº 30.174/09, nº 30.363/09 e nº 33.616/12, que concede isenção aos portadores de necessidade especiais, não se estende a esses acessórios opcionais.

 

Neste caso, os dispositivos, acima mencionados, remetem à legislação do IPI, que prevê a incidência do tributo “sobre quaisquer os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 8.989/95.

 

No caso dos autos, a recorrente alega que o lançamento fiscal contraria o princípio da segurança jurídica, por ser fruto de mera sugestão de preço.

 

No entanto, a fiscalização lastreou sua acusação em demonstrativos anexados aos autos (fls. 06-14), onde os valores sugeridos foram calculados através de tabelas fornecidas pela própria autuada, Renault do Brasil Automóveis S/A, fazendo sucumbir as alegações da recorrente, que nada trouxe aos autos para desmerecer os valores tomados pela auditoria.

 

Consta, ainda, da acusação que a empresa efetuou vendas de veículos novos, com isenção do ICMS, sem a devida autorização da Secretaria da Receita Estadual, descumprindo os §§ 3º e 6º, do art. 1º, do Decreto nº 30.363/09 e arts. 3º e 4º, do Decreto nº 33.316/12, abaixo transcritos:

 

Decreto nº 30.363/09

Art. 1ºFicam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

  

§ 3º Para a fruição da isenção de que trata este Decreto, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com:

 

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

 

a) ateste, de forma expressa, que o interessado é deficiente físico, capaz de dirigir veículo automotor especialmente adaptado, especificando o tipo de deficiência física com o seu respectivo Código Internacional de Doença – CID, desde que esteja relacionada no Anexo II deste Decreto;

 

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

 

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, observado o disposto no § 9º;

 

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual  constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

V – comprovante de residência;

 

VI - cópia autenticada da carteira de identidade, na hipótese prevista no § 5º deste artigo;

 

VII – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

  

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

 

Decreto nº 33.616/12

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com: (g.n.).

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;


V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 2º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º do artigo;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput” do art. 1º se for o caso.


§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste Decreto os laudos previstos no inciso I desse artigo que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a critério da SER poderão ser editadas normas adicionais de controle.

 

 Nesta infração, a fiscalização elaborou planilha (fl.15), onde estão demonstrados os valores a exigir do imposto.

 

 No seu recurso a recorrente afirma que os destinatários dos veículos se enquadram na situação que os permitam gozar dos benefícios previstos na legislação, tendo passado por rigoroso procedimento para a constatação da condição especial, o que pode ser aferido nos documentos fiscais emitidos.

 

             Ora, a recorrente sem trazer provas de que os destinatários dos veículos preenchem as condições previstas na legislação para gozar dos benefícios nela outorgados, inova ao querer atrair para si a competência para fiscalizar tributos.

 

            Neste sentido, compete à administração, e não à autuada, aferir se os destinatários dos veículos preenchem os requisitos impostos pela legislação para se beneficiar da isenção atribuída aos portadores de necessidades especiais.

 

            Com efeito, constata-se nos autos que a autuada praticou vendas de acessórios opcionais, não amparados pelo instituto da isenção, bem como, promoveu vendas de veículos novos, sem comprovar perante a administração tributária as condições para gozar dos benefícios nela previstos. Portanto, ficou a mercê da exigência do imposto nos termos do art. 399, do RICMS/PB.

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada.

 

            Assim, tendo em vista que o lançamento tributário foi efetuado nos termos da legislação de regência e sem que a recorrente conseguisse provar suas alegações, ratifico a decisão da julgadora singular.  

           

                                   

Da Multa

 

                                    No que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que o Princípio Constitucional do Não Confisco está restrito aos tributos, nos termos do 150, IV, da nossa Carta Magna, abaixo reproduzido:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.).

 

                                    Neste sentido, enquanto o tributo é uma prestação pecuniária compulsória incidente sobre fato lícito (art. 3º do CTN), com função arrecadatória, as multas tributárias, por sua vez, se caracterizarem como sanção por ato ilícito, em decorrência do descumprimento de obrigação ou do não pagamento do tributo na data prevista, tendo como finalidade punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao Estado.

 

            Ademais, a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

                                   

                                    Com efeito, não se pode negar que o Supremo Tribunal Federal tem tomado decisões no sentido de anular ou reduzir multas consideradas exorbitantes, aplicando-se o Princípio Constitucional do Não Confisco, em conjunto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo das chamadas multas moratórias (caracterizadas como acréscimos legais) e os juros de mora, em que o STF tem considerado confiscatórias as multas moratórias em patamar superior a 20% (vinte por cento).

 

                                      Neste sentido, reconhece-se a tendência de haver uma graduação das penalidades conforme a gravidade da infração cometida, em observância aos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, objetivando reprimir a conduta tipificada como infração, conforme a finalidade para a qual foi instituída, ponderando-se se a sanção imposta não foi desproporcional e desarrazoada.

                                   

                                    No entanto, nos casos de multa punitiva, cabe ressaltar texto do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 833.106 GO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, onde se graduou a penalidade em 100% (cem por cento) do valor do tributo, vejamos trecho do voto:

 

“A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo”.

 

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais”.

 

Observe-se que, no caso dos autos, foi aplicada multa por infração, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto, no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96, abaixo disposto, portanto não excedendo o patamar considerado razoável no julgado acima mencionado:

 

                                    Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

                                    (..)

                                    V - de 100% (cem por cento):

 

                                    (...)

                                    g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

                                   

                        Dessa forma, concluo por ratificar os termos da decisão monocrática, em manter o lançamento fiscal, considerando que se procedeu nos termos da legislação de regência. 

 

 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001802/2013-05, lavrado em 30/10/2013, contra a empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.900.258-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 67.657, 16 (sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), sendo R$ 33.828,58 (trinta e três mil,  oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, R$ 33.828,58 (trinta e três mil,  oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 10 de outubro de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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