Acórdão nº 419/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 081.967.2013-0
Recurso VOL/CRF Nº 185/2016
Recorrente:TRANSPORTES BIANO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes:RODRIGO ARAÚJO DIAS DA SILVA/RODRIGO PAULO PANTOJA
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A constatação de transporte de mercadorias no Território Paraibano com documentação fiscal sem carimbo, sem o registro de passagem, ou etiqueta de aposição obrigatória, caracteriza descumprimento de obrigação acessória. No caso em tela, as mercadorias estavam acompanhadas de Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE sem o registro de passagem, ensejando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2025, lavrado em 19 de junho de 2013, contra TRANSPORTES BIANO LTDA, CNPJ n° 93.937.035.0001-32, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.106,82 (seis mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I “a” da Lei n° 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e GÍLVIA DANTAS MACEDO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2025, lavrado em 19 de junho de 2013, contra TRANSPORTES BIANO LTDA, CNPJ n° 93.937.035.0001-32, é acusado da irregularidade assim descrita no libelo basilar:
“- O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem carimbo, registro de passagem ou etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira da Paraíba.
As mercadorias eram conduzidas por Cláudio Weschenfelder, CPF: 701.258.210-34, no veículo M. Benz Atego 2428 de placa ITY 1295/ RS. Os DANFES apresentados não tinham registro de passagem na SER PB.
O veículo foi abordado durante blitz realizada no posto da PRF de Mata Redonda pelos fiscais do Posto Fiscal de Cruz de Almas.”.
Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário por infringência aos art. 119, V e XV; 166-R e 166-U do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no valor de R$ 6.106,82 (seis mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), mediante proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, I, “a” c/c § 1º, I, II, III, IV, V e § 2º, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 4-38, do libelo.
Consta à fl. 36, Termo de Depósito, emitido em 21/6/2013, em que a empresa, Transportes Biano LTDA, CNPJ n° 93.937.035.0001-32, foi nomeada responsável solidária na inicial, ficando com a guarda das mercadorias apreendidas, as quais foram depositadas no endereço da requerente.
Cientificada da acusação de forma pessoal, via Aviso de Recebimento, com ciência em 11/7/2013, fl. 39, a empresa ingressou com peça reclamatória, tempestivamente, em 22/7/2013, fls. 40-68, trazendo em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:
Inicialmente - argui que em nada concorreu para o ocorrido, não lhe cabendo tal responsabilidade. Não pode ser acusado de má-fé, já que não houve tentativa de simulação, fraude, sonegação, mas tão somente engano do transportador por desconhecer o trajeto até a cidade de Alhandra, inclusive não houve prejuízo para o Estado da Paraíba, uma vez que todas as mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal, bem como, houve a emissão regular do CTRC, não sendo possível falar em descumprimento de obrigação acessória.
Alega equívoco na acusação fiscal em tela, em razão da inexistência de fato gerador e de DANFE em situação inidônea, posto que, o que ocorreu foi um mero desconhecimento por parte do funcionário da empresa.
Relata que a impugnante realizou um trajeto secundário, ao seu destino, por desconhecimento e sem nenhuma intenção de burlar o Posto Fiscal, pois ao retornar para a BR 101 acabou por ficar após essa unidade fazendária.
Por fim, requer a anulação do Auto de Infração ora em discussão.
Em contestação, fls. 70-75, os fiscais autuantes rebatem as alegações constantes da reclamação, aduzindo, em síntese, que:
Inicialmente, relata os fatos que ensejaram o feito fiscal.
Prosseguindo, relata a respeito da responsabilidade objetiva por infrações de natureza tributária. Assim, aduz que não resta dúvida quanto à aplicação do artigo 136, do Código Tributário Nacional na questão em foco.
Discorda das alegações da impugnante e requer a procedência do lançamento.
Com conclusão à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 76, com informação de antecedentes fiscais, fl. 75, todavia sem reincidência, os autos foram distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, conforme sentença, declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, fls. 79-84, assim ementada:
TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM DE DANFE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO.
A constatação de transporte de mercadorias acobertadas com nota fiscal eletrônica cujo DANFE não teve seu registro de passagem efetuado nos postos fiscais deste Estado enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
A referida decisão fixou o crédito total no valor de R$ 6.106,82 (seis mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos) por infringência aos art. 119, V e XV; 166-R e 166-U do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a título de multa, com fulcro no art. 88, I, “a” c/c § 1º, I, II, III, IV, V e § 2º, da Lei nº 6.379/96..
Notificação acostada à fl. 86, dos autos.
Regularmente cientificada da decisão singular, via Aviso de Recebimento, em 1º de junho de 2016, documentos de fls. 86 e 87, seguiu-se a interposição de recurso voluntário, fls. 89-100, ocasião em que a autuada apresentou os seguintes argumentos, relatados em síntese:
No mérito, relata que não havia posto fiscal na rota seguida pelo caminhão da parte recorrente., e quando estava passando pelo posto fiscal, onde ocorreu a autuação, tratava-se do primeiro posto fiscal, desde sua entrada no Estado da Paraíba.
Não concorda com a alegação de que a peça basilar não apresenta vício formal ou material em seu lançamento indiciário.
Argumenta que a recorrente não pode responder pelo fato da localização do Posto Fiscal estar adiante da divisa com outro Estado, permitindo o ingresso de veículos sem passagem obrigatória pelo Posto Fiscal.
Todas as mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal eletrônica.
O julgamento deve ser revisto, uma vez que o auditor fiscal emitiu, equivocadamente, o auto em razão que a transportadora estaria desacompanhada da etiqueta ou termo de responsabilidade.
Por fim, solicita a reforma de decisão singular, julgando improcedente a ação fiscal.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO |
O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder ao lançamento lavrado de acordo com os ditames legais, sentenciando que a constatação de transporte de mercadorias acobertadas com nota fiscal eletrônica, cujo DANFE não teve seu registro de passagem efetuado nos postos fiscais deste Estado enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Inicialmente, verifica-se que a peça basilar não apresenta qualquer vício formal ou material em seu lançamento indiciário, onde há uma perfeita correlação entre a infração apurada e a capitulação legal inserta na peça acusatória, visto que a descrição citada pela fiscalização coaduna-se com o fato imponível apurado, ou seja, encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.
Quanto ao mérito, é de conhecimento notório que todas as mercadorias e bens que entram e saem do território paraibano devem ter seus respectivos documentos fiscais averiguados pela fiscalização de fronteira, com o devido registro, cabendo, quando for o caso, a aposição obrigatória de selos e/ou etiquetas pelos postos fronteiriços, quando se tratarem de notas fiscais, ou realização do registro de passagem com aposição de carimbos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, quando se tratar de DANFE, cujas informações alimentam o banco de dados da Secretaria de Estado da Receita, proporcionando à fiscalização um maior controle das mercadorias oriundas de outra unidade da Federação ou destinadas a outros estados.
Ressalvo que a pessoa do infrator seria aquela que se encontra na responsabilidade pelo transporte das mercadorias, por configurar-se como transportador e ter causa e efeito com os fatos apurados pela fiscalização.
Apesar de a responsabilidade pela emissão da nota fiscal ser do emitente, a legislação estadual é bem clara, quando estabelece a responsabilidade do transportador pela condução da mercadoria em situação fiscal irregular, ou seja, a sujeição passiva deve recair sobre o transportador, diante da dicção explicitada na inteligência emergente do art. 38, inciso II, “c” do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
(...)
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;”
Neste aspecto, a fiscalização tributária estadual impõe, assim, aos contribuintes, como obrigação de fazer, dentre outras, a obrigatoriedade de parada dos transportadores, ressalvados aquelas que possuem regime especial, nos postos fiscais de fronteira, para efeito de controle fiscal. Faz-se o controle quanto ao prazo de validade da nota fiscal, que é determinado pelo momento da passagem das mercadorias transportadas, em face de sua entrada no território da Paraíba, devendo o transportador apresentar os documentos fiscais, conforme preconizam os arts. 119, V e XV, 166-R e U abaixo transcritos, para fins de aposição de carimbo ou etiqueta ou a realização do registro de passagem eletrônico do DANFE, verificando assim, o correto enquadramento da infração cometida.
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais”.
Neste sentido, em caso de constatação, pela fiscalização, depois de ultrapassado o posto fiscal de fronteira, do transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o visto ou etiqueta obrigatória ou no caso do DANFE, sem o registro de passagem ou de entrada no Estado, caracterizado estará o descumprimento de obrigação acessória. Esta infração será punível com multa em UFR-PB, conforme dispõe o artigo 88, inciso I, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, infracitada:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
a) aos que transportarem receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Na doutrina do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, não há acessorialidade, tal como ocorre no direito privado, não cabendo aqui acatar a alegação do autuado de que o descumprimento da obrigação acessória em comento não teria trazido prejuízo algum ao erário desse Estado. Sabe-se que essa existe, sim, ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Neste caso, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, ao não acatar as argumentações trazidas pela autuada, uma vez que a recorrente confirma o fato de não ter cumprido com sua obrigação acessória, alegando que o então condutor, funcionário da empresa, não parou no posto de divisa deste Estado, para entrega, averiguação da regularidade, carimbo e registro do DANFE, em razão de engano do transportador por desconhecer o trajeto até a cidade de Alhandra.
Neste ínterim, a peça basilar trouxe corretamente a infração pelo descumprimento de obrigação acessória referente ao transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem registro de passagem, aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira. O veículo fora flagrado, no Posto de Fronteira, com DANFE´S sem registro de passagem, este verificado pela ausência da numeração referente à capa de lote gerada quando do registro no sistema.
Desta forma, tem-se a perfeita subsunção da norma ao fato tipificado como infringente, por tratar-se de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE´s (fls. 5-34), documentos estes que são objeto de registro eletrônico quando de sua passagem nos postos fronteiriços e aposição de carimbo.
Portanto, em face desses fundamentos, corroboro com a decisão de procedência do feito fiscal proferida pela instância singular, na forma prevista pela legislação de regência do ICMS, respeitando o principio do contraditório e da ampla defesa.
Assim exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2025, lavrado em 19 de junho de 2013, contra TRANSPORTES BIANO LTDA, CNPJ n° 93.937.035.0001-32, de fl. 3, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 6.106,82 (seis mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos), de multa acessória por infringência aos artigos 119, V e XV, 166-U e 166-R todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando a penalidade ao caso aplicável determinada nos termos do art. 88, I “a” da Lei n° 6.379/96.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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