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Acórdão nº 337/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 129.613.2014-3
Recurso HIE/CRF n.º  038/2016 
RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
AUTUANTE:JOSÉ ROBERTO G. CAVALCANTI
RELATOR:CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal diante da comprovação de que não ocorreram as operações de entrada, tidas como não lançadas, e da constatação de retorno das mercadorias aos emitentes das notas fiscais, conforme prova documental apresentada com reconhecimento do crédito tributário remanescente, diante do pedido de parcelamento, conforme relatório Gerencial do ATF no módulo PAT.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M  os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo     recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que  julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001338/2014-20, lavrado em 15/8/2014, contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA., inscrição estadual nº 16.159.895-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.208,98, (vinte mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 10.104,49 (dez mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 10.104,49 (dez mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 871.985,92( oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 435.992,96 (quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS e de R$ 435.992,96(quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) de multa por infração.

 

Urge ressaltar que, do montante devido acima, o contribuinte encontra-se em processo de parcelamento do crédito tributário, conforme se depreende do relatório constante no sistema ATF.

  

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

   
                                                                                 João Lincoln Diniz Borges
                                                                                        Cons.  Relator

 

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

       

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros do  Tribunal Pleno,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA,  GILVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA  DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO   e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  


                                                                                       Assessora Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.000001338/2014-20, lavrado em 15/8/2014, o qual traz a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

Nota Explicativa:

FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA FIRMA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS. (sic).

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, tendo, em consequência, constituído o crédito tributário, no importe de R$ 892.194,90, sendo R$ 446.097,45, de ICMS, e R$ 446.097,45, de multa por infração, prevista no art. 85, V “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Cientificado de forma pessoal, no dia 4.9.2014, (fls.4), o autuado apresentou reclamação fiscal em 6.10.2014, requerendo, em síntese, a improcedência do lançamento de oficio diante dos argumentos dispostos em sua defesa, conforme documento protocolado sob n° 03636520148, inserido às fls. 78 a 455 dos autos.

 

Cumpridas as formalidades processuais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com informação de não haver relato de reincidência fiscal, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que os retornou em diligência diante das provas apresentadas em grau de Impugnação, com indicação de que a maior parte das notas fiscais denunciadas estaria escriturada por meio do SPED Fiscal, no sentido de ser melhor refazer o cruzamento das informações com a Escrituração Fiscal Digital, considerando os documentos de devolução do contribuinte emitente, que anulam operações de entradas abordadas na peça de defesa.

 

Após conclusão da diligência pelo AFTE José Domingos Moura Alves, designado para realização dos trabalhos de auditoria em função de afastamento legal do autor do feito fiscal, retornaram os autos a este órgão Julgador, tendo o julgador singular decidido pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença de fls. 491 a 498 dos autos.

 

Diante deste entendimento fixou o crédito tributário na quantia de R$ 20.208,98, sendo R$ 10.104,49, de ICMS e R$ 10.104,98, de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, por Aviso de Recebimento – AR, datado de 5/1/2016 (fls.486), a empresa autuada não compareceu em grau de recurso, constando informações de pedido de parcelamento da parte sentenciada do crédito tributário, conforme fls. 487 dos autos.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Foi relato.

 

                               VOTO

 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com redução da penalidade imposta em face do advento da Lei n° 10.008/2013.

 

A acusação pauta-se na constatação de omissão de saída de mercadorias tributáveis, diante da falta de lançamento de notas fiscais de entrada no período de janeiro a dezembro de 2013.

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante

de recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

 

 Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

3008173765

13

01/2013

685,52

685,52

947,01

PARCELAMENTO

3008173765

14

02/2013

195,20

195,20

268,95

PARCELAMENTO

3008173765

15

03/2013

263,99

263,99

362,58

PARCELAMENTO

3008173765

16

04/2013

40,77

40,77

55,84

PARCELAMENTO

3008173765

17

05/2013

3.292,91

3.292,91

4.496,14

PARCELAMENTO

3008173765

18

06/2013

533,29

533,29

725,46

PARCELAMENTO

3008173765

19

07/2013

1.619,55

1.619,55

2.195,36

PARCELAMENTO

3008173765

20

08/2013

188,62

188,62

254,70

PARCELAMENTO

3008173765

21

09/2013

1.164,02

1.164,02

1.565,59

PARCELAMENTO

3008173765

22

10/2013

879,47

879,47

1.178,52

PARCELAMENTO

3008173765

23

11/2013

898,60

898,60

1.199,33

PARCELAMENTO

3008173765

24

12/2013

342,55

342,55

455,17

PARCELAMENTO

 

Nesse sentido, resta apenas analisar as razões de decidir sobre a parte excluída da acusação fiscal, a qual originou da análise de prova material calçada nas planilhas de cruzamento do Sistema Átomo, dando conta da existência de operações fiscais, tendo em vista a realização de aquisições de mercadorias junto aos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, conforme declaração de GIM contendo notas fiscais de terceiros, destinadas ao contribuinte autuado que deixou de efetuar o registro dos documentos fiscais em seus livros próprios, conforme fls. 10 a 22 dos autos.

 

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios incide a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

 

Da norma citada, a acusação fiscal encontra respaldo numa presunção “juristantum”, que foi rebatida pelo contribuinte com apresentação de prova modificativa do fato imputado pela fiscalização, tendo a fiscalização acatado os argumentos acerca da exclusão do lançamento indiciário diante da comprovação de registro de parte das notas fiscais apuradas nos livro Registro de Entrada do contribuinte autuado, bem como da existência de devolução e/ou retorno das mercadorias consignadas nas notas fiscais aos fornecedores, fato detalhado no caderno processual contendo as provas necessárias às fls. 85 a 455 dos autos.

 

Verificando a autenticidade das provas, foi refeito novo procedimento fiscalizatório a partir da EFD apresentada em confronto com documentos fiscais glosados, sendo excluindo àquelas notas fiscais comprovadamente sem repercussão tributária e as que estavam lançadas, ficando, apenas, parte remanescente sem a devida comprovação de registro nos livros próprios, resultando em quadro resumo abaixo, parcializando a exigência fiscal:

 

 

 

 

PERÍODO

NF NÃO LANÇADA

 

Janeiro/13

618

 

2994

 

858616

 

858617

 

858618

 

136826

 

136827

 

Fevereiro/13

863909

 

867792

 

867793

 

11007

 

Março/13

242910

 

80094

 

1378

 

Abril/13

57

 

24381

 

Maio/13

118

 

633

 

271

 

206704

 

276

 

212

 

Junho/13

888750

 

1740

 

Julho/13

6074

 

706

 

225

 

117432

 

964820

 

964821

 

Agosto/13

13498

 

907148

 

5122

 

Setembro/13

995611

 

256

 

Outubro/13

138178

 

119818

 

9166

 

2291

 

2028

 

106358

 

167434

 

Novembro/13

1281

 

2071205

 

626302

 

7518

 

3417

 

52097

 

Dezembro/13

3614

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REPERCUSÃO TRIBUTÁRIA. RECONSTTUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO EFETUADO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. CONTABILIDADE INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE.

- Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios procedimentais da fiscalização para que o contribuinte pudesse tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.

 - Decaiu a acusação lastreada em crédito inexistente diante da falta de repercussão tributária no mês do usufruto creditício, com ocorrência de procedimento de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.

- Caracterizada a denúncia de erro na Conta Gráfica do ICMS com ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período fiscalizado.

Mantida a parcialidade da exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, expurgando as que tiveram comprovação de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.

- Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.

- Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Acórdão nº 415/2014

Relatora: Cons. João Lincoln Diniz Borges

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS

 

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 

Portanto, no tocante ao recurso de ofício motivado pela decisão singular é de se confirmar a parcialidade do delito fiscal, dando por encerrada a lide pelo pagamento em fase de parcelamento, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 156, inciso I, do CTN.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que            julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001338/2014-20, lavrado em 15/8/2014, contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA., inscrição estadual nº 16.159.895-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 20.208,98, (vinte mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 10.104,49 (dez mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 10.104,49 (dez mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 871.985,92( oitocentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 435.992,96 (quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS e de R$ 435.992,96(quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) de multa por infração.
 

Urge ressaltar que, do montante devido acima, o contribuinte encontra-se em processo de parcelamento do crédito tributário, conforme se depreende do relatório constante no sistema ATF.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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