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Acórdão nº 315/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.680.2014-3
Recurso HIE/CRF Nº 058/2016
RECORRENTE:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:EDIWALTER C. V. MERSSIAS E ANTONIO FIRMO DE ANDRADE
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES 
 

OMISSÃO DE VENDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal diante da comprovação de que não ocorreram as operações de entrada, tidas como não lançadas, e da constatação de retorno das mercadorias aos emitentes das notas fiscais, conforme prova documental apresentada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo     recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.209.188-5, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.928,90 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 945.535,22 (novecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), exigido na inicial, sendo R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de ICMS e R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.   

 
                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.I.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de  julho de  2017.      

 

                                                                                              João Lincoln Diniz Borges
                                                                                                    Cons.  Relator



                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

      

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (Suplente) DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                                                        Assessor  Jurídico

 

 RELATÓRIO

 Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, o qual traz a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, tendo, em consequência, constituído o crédito tributário, no importe de R$ 1.040.464,12, sendo R$ 520.232,06, de ICMS, e R$ 520.232,06, de multa por infração, prevista no art. 85, V “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Cientificado mediante Aviso de Recebimento- AR, no dia 28.10.2014, (fls.23), o autuado apresentou reclamação fiscal em 26.11.2014, requerendo a nulidade do lançamento e, subsidiariamente, a improcedente do auto de infração, conforme documento protocolado sob n° 0406112014-0, inserido às fls. 25 a 165 dos autos.

 

Cumpridas as formalidades processuais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com informação de não haver relato de reincidência fiscal, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença de fls. 173 a 181 dos autos.

 

Diante deste entendimento fixou o crédito tributário na quantia de R$ 94.928,90, sendo R$ 47.464,45, de ICMS e R$ 47.464,45, de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, por Aviso de Recebimento – AR, datado de 11/1/2016 (fls.184), a empresa autuada não compareceu em grau de recurso.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Foi relato.

 

                               VOTO

 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com redução da penalidade imposta em face do advento da Lei n° 10.008/2013.

 

A acusação pauta-se na constatação de omissão de saída de mercadorias tributáveis, diante da falta de lançamento de notas fiscais de entrada no período de abril de 2013 a agosto de 2014.

 

No cerne da questão verifica-se uma apuração fiscal que tem por fundamento a presunção juris tantum (que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, vejo que nada se encontra a obstaculizar a exigência fiscal, diante da previsão do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se constate a ocorrência de aquisições de mercadorias com notas fiscais sem registro nos livros fiscais próprios, presume-se que receitas não declaradas, de forma oficial, foram utilizadas para pagamento destas aquisições, tendo em vista que o caixa regular não comportaria seus registros, materializando a presunção de uso de receitas marginais, originárias de vendas de mercadorias sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Incialmente atesto que a decisão singular enfrentou todos os pontos reclamatórios do contribuinte, principalmente os aspectos preliminares de nulidade que foram todos rechaçados com maestria razão e fundamentação, não havendo o que se cogitar de nulidade aplicada ao caso na forma como foi discorrida pela reclamação, situação que comungo em plenitude.

 

No mérito, vejo acertada a fundamentação de decidir do julgador singular, que acolheu parte das provas documentais acostadas pelo contribuinte, diante da análise prudente dos documentos apresentados como material probante de suas alegações, bem como das próprias notas fiscais denunciadas, fato que me faz comungar em toda a plenitude, conforme tabela autoexplicativa abaixo, senão vejamos:

 

PERÍODO

NOTAS FISCAIS

ANÁLISES DOS ELEMENTOS PROBANTES   CONSTANTES NOS AUTOS

PROVAS

CONCLUSÃO

abr/13

237294

Sem provas que sucumbissem a acusação

 -

não justificado

mai/13

113386

Nota Fiscal de devolução (entrada do remetente).   Obs:. Apesar de não fazer referência à nota devolvida, elide a acusação em   tela.

fls. 69

OK

5408

Nota fiscal de entrada do remetente

fls. 75

OK

jul/13

32556

Mercadorias devolvidas por meio da Nota Fiscal nº   32608

fls. 67

OK

32608

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 67

OK

11180

Devolução por meio da NF de entrada do remetente nº   11294

fls. 158

OK

11181

Devolução por meio da NF de entrada do remetente nº   11295

fls. 157

OK

ago/13

26989

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

11294

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 158

OK

11295

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 157

OK

23517

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 6841

fls. 100

OK

52879

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº   58238

fls. 142 a 143

OK

23803

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 5816

fls. 99

OK

709977

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº   179628

fls. 108

OK

set/13

5816

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 108

OK

out/13

174357

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

174358

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

341534

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

341535

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

58238

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 142 a 143

OK

179628

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 108

OK

58416

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº   58757

fls. 150 a 151

OK

60248

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4233

fls. 130

OK

58757

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 150 a 151

OK

337471

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

6841

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 100

OK

nov/13

4233

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 130

OK

dez/13

599

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 71

OK

360035

Nota Fiscal de entrada emitida pelo remetente

fls. 171

OK

608

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 73

OK

809960

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº   184794

fls. 107

OK

361013

Nota Fiscal de entrada emitida pelo remetente

fls. 172

OK

jan/14

7259

Sem provas que sucumbissem a acusação

-

não justificado

62839

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4349

fls. 129

OK

62845

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4350

fls. 128

OK

4349

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 129

OK

4350

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 128

OK

12399

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4181

fls. 80

OK

271381

Sem provas que sucumbissem a acusação, a NF dev. Nº   48600 não faz referência a NF 271381, como se observa às fls. 120

-

não justificado

821552

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº   187045

fls. 109

OK

fev/14

4181

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 80

OK

48600

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 120

OK

184794

Nota fiscal de devolução (entrada)

fls. 107

OK

2486, 7132, 6707, 114, 62, 106912, 92534

documentos de devolução, com notas de   entradas emitidas pelo remetente (CFOP 6411, 2949, 2202, 6411)

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 19

OK

mar/14

6021, 26377, 26378, 26434, 227, 18,   36795, 7416

Todas as notas fiscais de devolução de   compras CFOP 6411, 6202, e 5202

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 20

OK

abr/14

383, 619, 56484, 29581, 53985, 13519,   67430, 33878, 9186, 9203, 386, 691, 1, 392, 182471

Todas as notas fiscais de devolução de   compras CFOP 6411, 2411 e 2949

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 21

OK

388084

Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 7688

fls. 77

OK

388085

nota de retorno de substituição de   equipamento em garantia, referente a NF 3196 emitida em 03/01/2014

fls. 78

OK

mai/14

29355 e 29356

Notas fiscais de devolução de compras   CFOP 6411

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 21

OK

jun/14

918927

ref. A Nota Fiscal nº 188227 de entrada   de aparelho em garantia

fls. 110

OK

187045

ref. A Nota Fiscal nº 187045 de entrada   de aparelho em garantia

fls. 109

OK

2778, 386, 2826, 13910, 31692, 391,   13981, 7688, 32008, 32009, 32010, 32149.

Notas fiscais de devolução de compras e   de entradas dos remetentes (CFOP 6411, 6202, 2949)

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 21

OK

jul/14

742, 2867, 33576, 33577

Notas fiscais de devolução de compras   CFOP 6411

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 22

OK

ago/14

188227

Nota fiscal de entrada do remetente

fls. 110

OK

956670

operação de retorno devolução de   garantia NF 191225, ref.a NF 956670

fls. 111

OK

781, 2

Notas fiscais de devolução de compras   CFOP 6411

Indicados nos Demonstrativos às fls. 10   a 22

OK

 

Portanto, é de observar que a maior parte das notas fiscais denunciadas tratava-se de documentos de devolução de compras, ou de vendas, emitidas pelos seus próprios remetentes como notas fiscais de entradas, ou seja, as respectivas operações não foram concretizadas, não se constatando ter havido repercussão tributária por omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, conforme a acusação em tela, diante da falta de desembolso financeiro, já que as operações não foram concretizadas, remanescendo, apenas, algumas não sem justificativas para sua exclusão.

 

Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos nesta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.209.188-5, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.928,90 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 945.535,22 (novecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), exigido na inicial, sendo R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de ICMS e R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.  

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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