Acórdão nº 315/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 147.680.2014-3
Recurso HIE/CRF Nº 058/2016
RECORRENTE:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:EDIWALTER C. V. MERSSIAS E ANTONIO FIRMO DE ANDRADE
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal diante da comprovação de que não ocorreram as operações de entrada, tidas como não lançadas, e da constatação de retorno das mercadorias aos emitentes das notas fiscais, conforme prova documental apresentada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.209.188-5, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.928,90 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 945.535,22 (novecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), exigido na inicial, sendo R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de ICMS e R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (Suplente) DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, o qual traz a seguinte denúncia:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.
Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, tendo, em consequência, constituído o crédito tributário, no importe de R$ 1.040.464,12, sendo R$ 520.232,06, de ICMS, e R$ 520.232,06, de multa por infração, prevista no art. 85, V “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado mediante Aviso de Recebimento- AR, no dia 28.10.2014, (fls.23), o autuado apresentou reclamação fiscal em 26.11.2014, requerendo a nulidade do lançamento e, subsidiariamente, a improcedente do auto de infração, conforme documento protocolado sob n° 0406112014-0, inserido às fls. 25 a 165 dos autos.
Cumpridas as formalidades processuais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com informação de não haver relato de reincidência fiscal, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença de fls. 173 a 181 dos autos.
Diante deste entendimento fixou o crédito tributário na quantia de R$ 94.928,90, sendo R$ 47.464,45, de ICMS e R$ 47.464,45, de multa por infração.
Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, por Aviso de Recebimento – AR, datado de 11/1/2016 (fls.184), a empresa autuada não compareceu em grau de recurso.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Foi relato.
VOTO |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com redução da penalidade imposta em face do advento da Lei n° 10.008/2013.
A acusação pauta-se na constatação de omissão de saída de mercadorias tributáveis, diante da falta de lançamento de notas fiscais de entrada no período de abril de 2013 a agosto de 2014.
No cerne da questão verifica-se uma apuração fiscal que tem por fundamento a presunção juris tantum (que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, vejo que nada se encontra a obstaculizar a exigência fiscal, diante da previsão do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se constate a ocorrência de aquisições de mercadorias com notas fiscais sem registro nos livros fiscais próprios, presume-se que receitas não declaradas, de forma oficial, foram utilizadas para pagamento destas aquisições, tendo em vista que o caixa regular não comportaria seus registros, materializando a presunção de uso de receitas marginais, originárias de vendas de mercadorias sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.
Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.
Incialmente atesto que a decisão singular enfrentou todos os pontos reclamatórios do contribuinte, principalmente os aspectos preliminares de nulidade que foram todos rechaçados com maestria razão e fundamentação, não havendo o que se cogitar de nulidade aplicada ao caso na forma como foi discorrida pela reclamação, situação que comungo em plenitude.
No mérito, vejo acertada a fundamentação de decidir do julgador singular, que acolheu parte das provas documentais acostadas pelo contribuinte, diante da análise prudente dos documentos apresentados como material probante de suas alegações, bem como das próprias notas fiscais denunciadas, fato que me faz comungar em toda a plenitude, conforme tabela autoexplicativa abaixo, senão vejamos:
PERÍODO |
NOTAS FISCAIS |
ANÁLISES DOS ELEMENTOS PROBANTES CONSTANTES NOS AUTOS |
PROVAS |
CONCLUSÃO |
abr/13 |
237294 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
mai/13 |
113386 |
Nota Fiscal de devolução (entrada do remetente). Obs:. Apesar de não fazer referência à nota devolvida, elide a acusação em tela. |
fls. 69 |
OK |
5408 |
Nota fiscal de entrada do remetente |
fls. 75 |
OK |
|
jul/13 |
32556 |
Mercadorias devolvidas por meio da Nota Fiscal nº 32608 |
fls. 67 |
OK |
32608 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 67 |
OK |
|
11180 |
Devolução por meio da NF de entrada do remetente nº 11294 |
fls. 158 |
OK |
|
11181 |
Devolução por meio da NF de entrada do remetente nº 11295 |
fls. 157 |
OK |
|
ago/13 |
26989 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
11294 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 158 |
OK |
|
11295 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 157 |
OK |
|
23517 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 6841 |
fls. 100 |
OK |
|
52879 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 58238 |
fls. 142 a 143 |
OK |
|
23803 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 5816 |
fls. 99 |
OK |
|
709977 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 179628 |
fls. 108 |
OK |
|
set/13 |
5816 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 108 |
OK |
out/13 |
174357 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
174358 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
|
341534 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
|
341535 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
|
58238 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 142 a 143 |
OK |
|
179628 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 108 |
OK |
|
58416 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 58757 |
fls. 150 a 151 |
OK |
|
60248 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4233 |
fls. 130 |
OK |
|
58757 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 150 a 151 |
OK |
|
337471 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
|
6841 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 100 |
OK |
|
nov/13 |
4233 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 130 |
OK |
dez/13 |
599 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 71 |
OK |
360035 |
Nota Fiscal de entrada emitida pelo remetente |
fls. 171 |
OK |
|
608 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 73 |
OK |
|
809960 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 184794 |
fls. 107 |
OK |
|
361013 |
Nota Fiscal de entrada emitida pelo remetente |
fls. 172 |
OK |
|
jan/14 |
7259 |
Sem provas que sucumbissem a acusação |
- |
não justificado |
62839 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4349 |
fls. 129 |
OK |
|
62845 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4350 |
fls. 128 |
OK |
|
4349 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 129 |
OK |
|
4350 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 128 |
OK |
|
12399 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 4181 |
fls. 80 |
OK |
|
271381 |
Sem provas que sucumbissem a acusação, a NF dev. Nº 48600 não faz referência a NF 271381, como se observa às fls. 120 |
- |
não justificado |
|
821552 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 187045 |
fls. 109 |
OK |
|
fev/14 |
4181 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 80 |
OK |
48600 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 120 |
OK |
|
184794 |
Nota fiscal de devolução (entrada) |
fls. 107 |
OK |
|
2486, 7132, 6707, 114, 62, 106912, 92534 |
documentos de devolução, com notas de entradas emitidas pelo remetente (CFOP 6411, 2949, 2202, 6411) |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 19 |
OK |
|
mar/14 |
6021, 26377, 26378, 26434, 227, 18, 36795, 7416 |
Todas as notas fiscais de devolução de compras CFOP 6411, 6202, e 5202 |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 20 |
OK |
abr/14 |
383, 619, 56484, 29581, 53985, 13519, 67430, 33878, 9186, 9203, 386, 691, 1, 392, 182471 |
Todas as notas fiscais de devolução de compras CFOP 6411, 2411 e 2949 |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 21 |
OK |
388084 |
Devolução por meio da nota fiscal de entrada nº 7688 |
fls. 77 |
OK |
|
388085 |
nota de retorno de substituição de equipamento em garantia, referente a NF 3196 emitida em 03/01/2014 |
fls. 78 |
OK |
|
mai/14 |
29355 e 29356 |
Notas fiscais de devolução de compras CFOP 6411 |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 21 |
OK |
jun/14 |
918927 |
ref. A Nota Fiscal nº 188227 de entrada de aparelho em garantia |
fls. 110 |
OK |
187045 |
ref. A Nota Fiscal nº 187045 de entrada de aparelho em garantia |
fls. 109 |
OK |
|
2778, 386, 2826, 13910, 31692, 391, 13981, 7688, 32008, 32009, 32010, 32149. |
Notas fiscais de devolução de compras e de entradas dos remetentes (CFOP 6411, 6202, 2949) |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 21 |
OK |
|
jul/14 |
742, 2867, 33576, 33577 |
Notas fiscais de devolução de compras CFOP 6411 |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 22 |
OK |
ago/14 |
188227 |
Nota fiscal de entrada do remetente |
fls. 110 |
OK |
956670 |
operação de retorno devolução de garantia NF 191225, ref.a NF 956670 |
fls. 111 |
OK |
|
781, 2 |
Notas fiscais de devolução de compras CFOP 6411 |
Indicados nos Demonstrativos às fls. 10 a 22 |
OK |
Portanto, é de observar que a maior parte das notas fiscais denunciadas tratava-se de documentos de devolução de compras, ou de vendas, emitidas pelos seus próprios remetentes como notas fiscais de entradas, ou seja, as respectivas operações não foram concretizadas, não se constatando ter havido repercussão tributária por omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, conforme a acusação em tela, diante da falta de desembolso financeiro, já que as operações não foram concretizadas, remanescendo, apenas, algumas não sem justificativas para sua exclusão.
Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos nesta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000001684/2014-08, lavrado em 19/8/2014, contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.209.188-5, devidamente qualificado nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 94.928,90 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 47.464,45 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 945.535,22 (novecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), exigido na inicial, sendo R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de ICMS e R$ 472.767,61(quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) (quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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