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Acórdão nº 297/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 141.325.2012-9
Recurso HIE/CRF Nº 104/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:M & E REFRIGERAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
Autuante:SILAS RIBEIRO TORRES.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA INCORRÊNCIA DA FALTA. PRESUNÇÃO LEGAL ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das saídas mediante notas fiscais declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito, em determinado intervalo de tempo, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia ação fiscal alicerçada na técnica de confronto própria da operação cartão de crédito. Não havia, pois, ICMS a lançar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003113/2012-46 (fl. 3), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa M & E REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.148.439-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de  julho de  2017.      


                                                                     Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                              Consª.  Relatora

 
                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  NAYLACOELI DA COSTA BRITO CARVALHO.



                                                                                             Assessor  Jurídico

RELATÓRIO

 

        

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003113/2012-46 (fl. 3), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa acima identificada, M & E REFRIGERAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em razão da irregularidade assim denunciada no referido libelo basilar:

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Admitida a infringência aos art. 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 68.269,86 (sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 22.756,62 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 45.513,24 (quarenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 - 10, nos autos.

 

Dada a ciência da autuação, pessoalmente, em 22/11/2012, a autuada apresentou defesa (fl. 12), ocasião em que pede a extinção do crédito tributário compulsoriamente lançado, a fundamento de que todas as vendas pagas mediante cartão de crédito foram declaradas nas GIM’S e realizadas com emissão de nota fiscal, e não com missão de cupom fiscal.

 

 Junta documentos às fls. 13 – 5.

 

Em contestação, a Fiscalização se manifesta de acordo com o argumento defensual, nos termos seguintes:

 

- “A defendente trouxe ao processo informações GIM’s, fls. 13 a 25, referentes aos períodos apontados pela Fiscalização, conforme fls. 06, onde observamos que as informações sobre saídas (vendas) superam as informações constantes no detalhamento consolidado ECF/TEF /GIM, portanto, não se verifica diferenças a maior nas vendas como indica a citada consolidação, o motivo daquelas incongruências apresentadas na gim refere-se a saídas (vendas) que ocorreram por emissão de notas fiscais e não por ecf, sendo que estas constam das GIM’s apresentadas pela empresa no prazo, portanto, incongruências geradas pelo sistema de informação desta Secretaria, por tomar como informação somente as saídas referentes ao ECF, que neste período estava inoperante, isto é, com defeito, no entanto, não consta nenhum reparo de ECF nos dados passados a esta Secretaria, naquele período”.

 

- “Quanto aos valores cobrados por esta Fiscalização, em operação cartão de crédito, estão justificadas pelas GIM’s apresentadas, fls. 13 até 25, deste processo, portanto, não tendo o que contestar a defesa apresentada...”

 

Após informações sobre a existência e antecedentes fiscais da autuada, porém sem caracterização de reincidência desta, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração (fls. 55 - 59), ao fundamento de que as provas documentais trazidas pela  autuada se mostravam suficientes para desconstituir o feito.

 

Interposto o recurso hierárquico e regularmente cientificada a acusada da decisão singular, conforme atesta o Edital nº 00009/2016 (fl. 63), tendo em vista se tratar de empresa com inscrição cancelada no CCICMS, neste Estado, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta Relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

 

                                 VOTO

  

Trata-se de denúncia de omissão de vendas detectada em razão de que o contribuinte teria declarado o valor de suas vendas em montantes inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante os exercícios de 2009 (períodos de setembro a dezembro) e 2010 (períodos de janeiro a agosto e novembro).

 

E o objeto do recurso hierárquico diz respeito à decisão e à motivação da autoridade julgadora, que improcedeu o lançamento de ofício em tela.

 

Com efeito, os documentos apresentados pela reclamante, os quais consistem nas suas GIM’s Normais, dos períodos em referência, e consta de fls. 13 – 25, revelam que o valor das saídas realizadas com emissão de notas fiscais é superior aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, atestando que não há diferença a ser tributada, confirmando, assim, o argumento defensual, pois a origem da diferença tributável objeto do lançamento compulsório se deveu ao fato de o confronto fiscal ter se restringido às saídas acompanhadas de cupom fiscal emitido em ECF - que sequer ocorreram, conforme se verifica nos documentos e fls. 6 – 10 – sem considerar as saídas com notas fiscais. 

 

A própria Fiscalização, o confirma o argumento defensual, consoante se depreende das suas declarações prestadas na oportunidade da contestação, cujo fragmento consta transcrito no relatório supra.

 

Pois bem. Considerando que a acusação em referência se apoia em presunção relativa, embora legal, haja vista sua previsão no art. 646 do RICMS/PB, portanto, passível de não resistir à prova contrária a cargo do contribuinte acusado, tenho o dever de ofício de reconhecer que o procedimento fiscal perdeu a sua consistência, porquanto a prova da infração, que se traduz na Guia de Informações Mensal - GIM, indica que houve saídas acompanhadas de notas fiscais em importe superior àquelas informações das administradoras, e que o equívoco fiscal, que redundou na lavratura do auto infracional em tela, residia no fato de o cotejo fiscal, embasador da respectiva delação, haver considerado apenas as saídas com cupom fiscal, sem considerar também as saídas totais mediante emissão de nota fiscal, o que  induziu ao equívoco em evidência, visto que não houve saídas mediante cupom fiscal, nos períodos em referência.

 

Por tudo isso, entendo totalmente corretas as razões de decidir expendidas pela julgadora singular.

 

   

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003113/2012-46 (fl. 3), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa M & E REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.148.439-5, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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