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Acórdão nº260/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 130.946.2016-7
Recurso EBG/CRF Nº 121/2017
Embargante:RR SPORT WEAR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão proferida, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito a interposição pelo recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 435/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 435/2016, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pelo procedimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056378/2016, fl. 2, emitido em 13/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA., atual RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI EPP., CCICMS nº 16.118.786-2, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.


                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      


                                                Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                  Consª.  Relatora

                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 

                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                    Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, recurso de embargos de declaração, com supedâneo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, interposto contra o Acórdão nº 074/2016.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00056378/2016, de 13/7/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB, em desfavor do contribuinte R R SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA., atualmente RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI EPP., por transformação de anterior sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, CCICMS 16.118.786-2, por motivo de o(a) Sr.(a), Manuel Rildo Claudino Braga – CPF nº 436.632.574-87, e Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, possuírem, também, participação societária no capital das empresas com radical de CNPJ nºs 04.832.755, 05.409.938, 08.970.089, 10.744.175, 12.664.596 e 17.497.097 e a receita bruta global das referidas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 31/12/2010 como data de ocorrência do fato motivador e 1º/1/2011 como data de início dos efeitos da exclusão.

Notificada da decisão ad quem, pelo Aviso de Recebimento dos Correios AR JR 81784111 7 BR, em 24/2/2017, fl.88, a autuada, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 435/2016, interpôs o presente Embargo de Declaração,  protocolado em 10/3/2017, acostado aos autos, através do seu representante legal, alegando a ocorrência de “... omissão/ obscuridade, quanto a análise da relatoria ao identificar que as empresas com a mesma sócia tiveram sua receita bruta global ultrapassando os limites estabelecidos na lei Complementar. Que a sócia Sr.(a) Maria Ronilda Claudino Braga Vasconcelos – CPF nº 325.523.434-49, só entrou na empresa Lojão Paraíba Materiais de Construção LTDA. ME., a partir de 15/8/2012. Assim o montante do faturamento deveria ter  sido calculado de forma proporcional.(...) Logo a empresa não pode ser excluída em 2013”.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

           

       

V O T O

   

   

 

 

 


Em análise, recurso de embargos de declaração, interposto, em 10/3/2017, pela empresa, RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA., Inscrição Estadual nº 16.118.786-2, contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 435/2016, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016, in verbis:

 

“Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.


Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.”


 

Pelos dispositivos legais descritos, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso ocorrem quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir tais lacunas, devendo a interposição dos Embargos Declaratórios ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência do acórdão embargado, conforme determina o supracitado regimento interno.

Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF-PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias para interpor os embargos declaratórios, a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 24/2/2017, através de Aviso de Recebimento dos Correios, fl.88, dos autos.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento o órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

No caso sub examine, tem-se que o resultado do julgamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, de que trata a Notificação nº00056378/2016, que resultou no Acórdão nº 435/2016, foi cientificado à embargante, por via postal, através do AR JR 81784111 7 BR, em 24/2/2017 (sexta-feira), dia útil na repartição fiscal do contribuinte, conforme se atesta à fl. 88, dos autos.

Assim, considerando os prazos processuais contínuos, e excluindo da contagem os dias do início (27 e 28/2/2017 – Carnaval e  1º/3/2017 – quarta-feira de cinzas) e incluindo o do vencimento, com o termo inicial ocorrendo na quinta-feira (2/3/2017), dia de expediente normal , na repartição preparadora, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65, supramencionado, ocorreu no dia 6/3/2016 (segunda-feira), tendo a recorrente, somente, apresentado o Recurso de Embargos de Declaração, no dia 10/3/2017 (sexta-feira), fl.88, dos autos, ou seja, a apresentação do embargo na repartição fiscal ocorreu 3 (três) dias após expirado o prazo final, descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011             

Acórdão nº 356/2011

Relator Consº. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Pelo Exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 435/2016, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pelo procedimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056378/2016, fl. 2, emitido em 13/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA., atual RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI EPP., CCICMS nº 16.118.786-2, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III , e art. 31, II, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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