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Acórdão nº 211/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 142.494.2015-9
Recurso EBG/CRF Nº 158/2017
EMBARGANTE:EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:MARISE DE Ó CATÃO/JOSÉ BARBOSA DE SOUSA FILHO
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO.

Necessário se torna o recebimento do recurso de embargos declaratórios para a averiguação das situações prejudiciais alegadas. Na decisão embargada não se comprova a premissa de obscuridade e de omissão alegadas, capaz de macular a decisão proferida por esta instância colegiada. Efeitos infringentes inexistentes. Mantida a decisão embargada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento do recurso de embargos declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 093/2017, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001787/2015-59, lavrado em 8/10/2015, contra a empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já qualificada nos autos.

 

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                    P.R.I.

 

                                   Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de  maio de  2017.      

  

                                                                                 João Lincoln Diniz Borges
                                                                                          Cons.  Relator


                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros do  Tribunal Pleno,  PETRÔNIO RODRIGUE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO   e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

 

                                                                                                   Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com supedâneo no art. 86 do Regimento Interno desta Casa, instituída pela Portaria nº 75/2017, interposto tempestivamente, motivado por discordância da decisão proferida no Acórdão embargado.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09. 000001787/2015-59, lavrado em 8/10/2015, denuncia a empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pela prática da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

 NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER PARCELA DO ICMS DEVIDO SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (TV POR ASSINATURA) SUJEITAS A INCIDÊNCIA DO ICMS, FATURADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS DE COMUNICAÇÃO (MODELO 21), EM RAZÃO DE TER APLICADO PERCENTUAL MAIOR DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS REFERIDAS SAÍDAS, OCASIONANDO CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR A 10%, PERCENTUAL EXIGIDO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (ART. 33, XI, B DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97).

NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES AUTUADOS, CONSIDERAMOS A TRIBUTAÇÃO DO ICMS INTEGRAL (28%) DEVIDO À INCLUSÃO EM JUNHO DE 2011 DO § 20, III DO ART. 33 DO RICMS/PB, QUE CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REGULAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, NO PRAZO E FORMA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

O TRABALHO DESTA FISCALIZAÇÃO FOI FEITO A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DO CONVÊNIO ICMS 115/2003 (JUNHO DE 2011 A DEZEMBRO DE 2011) E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD (JANEIRO DE 2012 A DEZEMBRO DE 2014) APRESENTADOS À SER/PB, CONFORME PLANILHAS EM MÍDIA CD, QUE SERVIRAM DE BASE PARA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ANEXO, PARTES INTEGRANTES DESTE AUTO.

RESSALTA-SE QUE A EMPRESA APRESENTOU SALDO DEVEDOR EM SUA CONTA GRÁFICA DURANTE TODO O PERÍODO ANALISADO.

 

Em sede de recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por maioria, com o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando a PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento tributário, tendo sido proferido o Acórdão nº 93/2017, conforme emenda abaixo:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (TV POR ASSINATURA). BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. CONFLITO DE NORMA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ERRO NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 20, III e 22, DO RICMS/PB. PERDA DO BENEFÍCIO. PENALIDADE DEVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- As prestações de serviço de comunicação relacionadas a TV por assinatura somente gozam da fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo, quando o contribuinte atender, de forma irrestrita,ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de que trata o art. 33, XI, “b”, §20, III, do RICMS/PB. O descumprimento da condição prevista na norma implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

- Na análise, não se pode atribuir efeito de relação entre tributos distintos (ICMS e FUNCEP) ao ponto de excluir a exigência para que outra seja feita a outro tributo, pois os benefícios fiscais trazidos por convênios nacionais é uma prerrogativa apenas para o ICMS e não ao FUNCEP.

- Inocorrência de conflito aparente de normas, cuja solução dar-se-ia com a prevalência da norma especial sobre a geral.

- Confirmado o descumprimento de obrigação principal, não procedendo a arguição de que cumpriu fielmente as suas obrigações fiscais ou que tenha havido uma interpretação prejudicial ao contribuinte pela metodologia do calculo devido.

- Possibilidade de o contribuinte apropriar-se dos créditos fiscais, caso existam no período e desde que autorizados pela SER/PB em processo específico.

- A penalidade aplicada se amolda a situação tipificada pela fiscalização. - Inocorrência de situação prevista em lei para ser aplicado o benefício da dúvida na forma prevista pelo art. 112 do CTN

 

  Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...”

 

Da supracitada decisão, a empresa foi notificada em 10/4/2017, conforme Notificação expedida às fls. 116, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls. 118 a 122), de forma tempestiva, vindo a requerer a reforma da matéria processual por entender que a existência de obscuridade e omissão no acórdão vergastado, baseando em três premissas básicas, a saber:

 

·               Obscuridade quanto ao fundamento desta relatoria ao discorrer que “os recursos arrecadados do FUNCEP têm destinação específica, conforme o artigo 1° da Lei n° 7.611/04”, e que “tem natureza jurídica própria, diferentemente do imposto” aduzindo não ter ficado esclarecido qual o alcance da referida fundamentação, pois em seu entendimento a receita do FUNCEP decorre de um simples incremento na alíquota de um tributo pré-existente tratando-se, assim, de um único tributo;

 

·               Que este fato obscuro deriva uma omissão no acórdão no tocante a unicidade entre FUNCEP e ICMS por compartilharem os mesmos aspectos da hipótese de incidência, o que justificaria acerto na conduta da metodologia de cálculo segundo a qual seria de 10% a carga efetiva total do imposto incidente sobre o serviço prestado pela embargante;

 

Por fim, solicita a reforma da decisão colegiada, com acolhimento dos embargos.

É o relatório.

 

                                                                    V O T O



 

 

Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 093/2017, com fundamento no artigo 86 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria nº 75/2017, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.

 

Ao analisaro recurso de embargo interposto, é de se vislumbrar que o cerne de questionamento da embargante possui (02) dois pilares centrais, alegando a existência de “omissão e contradição”, quanto à decisão colegiada contida no Acórdão vergastado que desproveu o recurso voluntário.

 

Neste sentido, quanto ao primeiro questionamento, entendeu a embargante haver obscuridade desta relatoria sob o manto de que a fundamentação não estaria clara, acerca da natureza jurídica do FUNCEP, em relação à destinação específica dos recursos arrecadados.

 

Em verdade, não se vislumbra na arguição apresentada pela embargante hipótese de obscuridade no voto desta relatoria, pois o que se denota é uma interpretação equivocada ou mesmo uma tentativa de isolar o contexto da fundamentação da decisão recorrida, haja vista que a justificativa apresentada para os embargos não podia ser diferente do que foi apresentado na fundamentação de decidir e, portanto, se adequa ao entendimento exarado por este relator.

 

Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu aos entes públicos a possibilidade de instituir fundos específicos, como forma de prover recursos, para aplicação em ações e programas que viabilizem aos mais necessitados níveis dignos de subsistência e melhorias na qualidade de vida, impôs aos Estados, Municípios e Distrito Federal o dever de instituir Fundos de Combate à Pobreza, nos termos previstos pelo Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, infra:

 

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (griso nosso)

 

Com base no mandamento constitucional, o Estado da Paraíba, através da Lei 7.611, de 30/06/2004, instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, na forma prevista no artigo 1º da norma supracitada. 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Fundo será vinculado à Secretaria do Planejamento ou, se for o caso, a que vier a sucedê-la.

 

Seguindo o preceito constitucional, o art. 2º da Lei 7.611/04, estabeleceu como fonte de financiamento do FUNCEP/PB, dentre outras receitas, a parcela do produto da arrecadação correspondente à adição de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, incidente sobre alguns produtos considerados supérfluos. 

 

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

 

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

 

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

 

b) armas e munições;

 

c) embarcações esportivas;

 

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

 

e) aparelhos ultraleves e asas-delta;

 

f) gasolina;

 

g) serviços de comunicação; (g.n.).

 

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais;

 

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

 

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

 

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto no art. 158, inciso IV, e no art.167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal.

 

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o inciso I, deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em Regulamento.

                                  

Como se vê essa foi a razão da fundamentação apresentada por esta relatoria, não pairando dúvidas sobre a distinção que há na cobrança do adicional de 2%, sobre a alíquota do ICMS e sobre sua destinação específica, incidente nas operações com os serviços de comunicação, para efeito de compor os recursos do FUNCEP/PB que incidem sobre a base de cálculo aplicada aos serviços de comunicação, conforme competência atribuída pela Constituição Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, para a instituição de tal imposto, na forma do art. 155, II, verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (g.n).

 

Neste sentido, entendo não haver o que se cogitar em obscuridade nas fundamentações apresentadas, visto que a sistemática de cálculo do ICMS, em matéria de benefício fiscal, não se estende ao FUNCEP, para efeito de apuração de base de cálculo do próprio ICMS e da parcela incidente para efeito de exigência do FUNCEP, que representa um adicional de alíquota sobre do imposto estadual incidente nas prestações onerosas de serviços de comunicação efetuadas pela recorrente em sua atividade principal.

 

Portanto, fica rechaçada a primeira premissa do embargo, não cabendo a acolhida das razões de obscuridade.

 

No tocante à segunda premissa, a embargante alega omissão, quanto às razões de decidir em decorrência da alegada obscuridade enfrentada.

 

Neste sentido, como consequência do primeiro, também, não vejo como acolher o pleito pretendido, diante do preciso enfrentamento das questões ventiladas no aresto embargo, quanto à forma equivocada de interpretação da metodologia de cálculo entre o ICMS e o FUNCEP, que comprometeu a base de recolhimento do imposto, situação que foi claramente demonstrada nas razões postas no voto proferido, senão vejamos:

 

“Em verdade, a exigência fiscal foi motivada pela constatação de que as bases de cálculo teriam sido reduzidas com infringência ao regramento contido na própria regra especial de que tratam os Convênios citados, e neste sentido, a legislação tributária paraibana incorporou os ditames normativos em seu art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB que assim dispõe:

 

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

(...)

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23 (Convênios ICMS 57/99 e 20/11);

(...)

 

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Assim, verifico sem maiores esforços hermenêuticos, que a carga tributária de 10% (dez por cento) deve ser aplicada, exclusivamente, sobre a base de cálculo do ICMS, não havendo como alargar seu alcance para admitir interpretação diversa.

Andou bem o julgador singular quando observou que a recorrente equivocou-se na formação da base de cálculo reduzida de que trata o art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB, vindo a utilizar a alíquota de 30% e não de 28%, posto que considerou o somatório dos percentuais correspondentes ao ICMS (28%) e ao FUNCEP (2%).

A adoção do percentual de 30% (trinta por cento) implicou recolhimentos a menor em todos os períodos de apuração realizado pela recorrente, onde demonstro, como exemplo, o período de junho/2011 para evidenciar os equívocos cometidos pela empresa com intrínseca repercussão tributária, diante da falta de observância à regra disposta nos termos do art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB, evidenciando a falta de recolhimento do ICMS, na adoção de carga tributária menor que a devida, senão vejamos:

DADOS

VALOR DA PRESTAÇÃO

A) Prestação dos Serviços

R$ 1.282.848,61

B) Valor da base de cálculo da Paraíba (Conv. 52/05)

R$ 641.424,31

 

C) Base de cálculo reduzida aplicada pela recorrente =   (641.424,31 X 10%[1])/ 30%[2]

R$ 213.808,10

D) ICMS recolhido pela recorrente (R$) =28%[3]   X 213.808,10

R$ 59.865,86

E) Base de cálculo reduzida na forma devida = (641.424,31   X 10%[4])/   28%[5]

R$ 229.080,11

F) ICMS devido   =28%[6] X   229.080,11

R$ 64.142,43

 

Como se vê, não resta dúvida de que a recorrente incorreu em violação ao comando normativo que regula a matéria do benefício fiscal, vindo a deixar de recolher ICMS na forma correta apurada no item “F” acima, fato sucedido nos demais períodos contidos no procedimento fiscal realizado pela Fiscalização, situação que inquina a pretensão inicial da recorrente.

 

No segundo ponto da tese recursal, o patrono da causa informa não existir descumprimento de obrigação principal capaz de ensejar a exclusão do regime de redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 33, XI, “b”, do RICMS/PB, por entender haver uma ínfima diferença incapaz de caracterizar uma irregularidade fiscal.

 

Conforme legislação específica ao caso, às condições para fruição do benefício fiscal, faculta o contribuinte a possibilidade de sua adesão ao regime de apuração do ICMS, porém deve atender as prerrogativas impostas para seu usufruto, sob pena de perda do benefício, na forma dispostas pelo Decreto nº 32.138/11 que foi incorporado ao RICMS/PB e que se encontram delineadas nos §§§ 20, 21, 22 e 23 do artigo 33, do RICMS/PB, respectivamente, in verbis:

 

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

 

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação; (grifo nosso)

IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

 

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

 

Acrescentado o § 22 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).

Efeitos a partir de 01.06.11.



 

§ 22. O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 20 implicará a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

 

Acrescentado o § 23 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).

Efeitos a partir de 01.06.11.



 

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

 

Pela interpretação dos dispositivos acima transcritos, é clarividente que, para fruição do beneficio de que trata o artigo 33, XI, “b”, do RICMS/PB, faz-se imperativo que todas as condições contidas nos seus parágrafos sejam atendidas pela empresa, sob pena de perder o benefício fiscal com exigência do imposto remanescente não recolhido.

 

Neste contexto, não procede à arguição da recorrente ao alegar que cumpriu fielmente as suas obrigações fiscais ou que tenha havido uma interpretação prejudicial ao contribuinte pela metodologia de calculo devida”.

 

Assim, entendo que não merece prosperar a pretensão da embargante, nos aspectos de inquinar a decisão embargada, diante da falta de efeitos infringentes diante da não caracterização de obscuridade e de omissão alegadas.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, no sentido de afastar alegações impróprias, por não se vislumbrar, nos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme edição do Acórdão CRF n° 443/2012, de minha relatoria, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.

- Prestam-se os embargos de declaração a afastar omissão, obscuridade e contradição, porventura contidas na decisão ad quem e necessárias para a solução da lide.

- Verificada a inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão recorrida, em razão de nela terem sido devidamente confrontados os argumentos apresentados pelo contribuinte, mediante fundamentos claros e nítidos e em perfeita consonância com os ditames regulamentares da legislação tributária que rege a matéria. Impossibilidade de reexame de questão meritória, através da oposição destes embargos de declaração, quando ausentes os vícios contemplados em suas hipóteses de cabimento.

(Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 443/2012)”

 

Diante destas constatações, mantenho o resultado conclusivo da matéria objeto da decisão colegiada, cujo teor meritório foi detalhadamente analisado no voto vergastado.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso de embargos declaratórios, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 093/2017, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001787/2015-59, lavrado em 8/10/2015, contra a empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já qualificada nos autos.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de maio de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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