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Acórdão nº 210/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 111.785.2011-0
Recurso HIE/CRF Nº 263/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DEPROCESSOS FISCAIS – GEJUP. 
Recorrida:VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.  
Autuantes:JOSIAS ALVES MARQUES/RONALDO BECHER BOLZAN/ORLANDO JORGE DA SILVA
EDUARDO JORGE LOPES VELLOSO BORGES
Relatora:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

MERCADORIA EM TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O pagamento integral da exigência fiscal devida extingue o crédito tributário por falta de objeto.
Reduzida a multa aplicada, em decorrência de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000217/2011-79, lavrado em 16/8/2011, contra VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.030.297-8, já qualificada  nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.623,34 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos 396, 397, I, c/fulcro art. 391, §5º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “c”, da Lei 6.379/96. 

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), referentes à multa por infração, com fundamento na redução prevista na Lei nº 10.008/2013.

 

Ressalte-se que o crédito tributário devido está quitado.


            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  maio de  2017.      

                                                                         Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                           Consª.  Relatora


                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUE LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

  

                                                                                              Assessora Jurídica 

#

            RELATÓRIO

 

            Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000217/2011-79, lavrado em 16/8/2011, contra VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.030.297-8, constando como responsável solidário a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. CNPJ Nº 03.470.727/0001-20, onde consta a seguinte denúncia:

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, em virtude da não retenção do imposto devido sobre a(s) mercadoria(s) transportada(s) que está(ão) soa a égide da Substituição tributária, contrariando, assim, dispositivos legais.

 

Nota Explicativa:

O TRANSPORTADOR ACIMA QUALIFICADO, POR MEIO DO MOTORISTA JOSÉ TENÓRIO MIRANDA, CPF 790.558.188-87, TRANSITOU EM 16.08.2011 POR VOLTA DAS 14 HORAS PELO POSTO FISCAL DE ALCANTIL APRESENTOU A NOTA FISCAL 273006 DE 29.07.201 E CTRC 3800, CUJO REMETENTE DETENTOR DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBST. TRIB. Nº 16.999.155-5, NÃO FEZ DESTACAR NO DOC FISCAL NEM APRESENTOU GNRE RESPECTIVA RELATIVA AO ICMS SUBST. TRIB DA MEC PASSIVA DE TAL INCLUSIVE COM APOIO DO CONV. ICMS 132/92. OBS: BC REDUZ CONF CONV. 132/02, ACRESCIDA DE FRETE FOB R$ 2.544,00 E SEGURO R$ 98,68 E TVA DE 30%.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 396, 397, I, c/fulcro art. 391, §5º, do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “c”, da Lei 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 18.935,01, sendo R$ 6.311,67, de ICMS e R$ 12.623,34, de multa por infração.

           

                        Foi, pessoalmente, cientificado da ação fiscal, em 16/8/2011, o condutor do veículo, José Tenório Miranda.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, foi lavrado Termo de Revelia (fl. 24), sendo os autos conclusos (fls. 25) e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico do órgão, Ramiro Antônio Alves Araújo, fez retornar o processo à repartição fiscal para que fossem notificados os sujeitos passivos (fl. 26).

 

            Cumprida a medida saneadora, com a devida ciência dos autuados, em 29/6/2012, conforme ARs (fls. 30 e 31).

 

            A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA junta expediente informando que efetuou o depósito judicial da quantia exigida no lançamento fiscal, no valor de R$ 18.935,01, requerendo, ao final, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II do CTN (fls. 35-36). Faz anexar, cópia do depósito junta novos documentos aos autos,

 

            Lavrado novo Termo de Revelia (fl. 49), sendo, os autos, conclusos (fl. 45) e remetidos para GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, fixando o crédito tributário em R$ 12.623,34, sendo R$ 6.311,67, de ICMS, e R$ 6.311,67, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 128 §1º, I, da Lei nº 6.379/96 (fls. 55-58).

 

            Quitado o crédito tributário devido, conforme fl. 47.          

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

           

                        Este é o relatório.

 

VOTO

 

            Em exame recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000217/2011-79, lavrado em 16/8/2011, contra VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA..

 

            Antes de tudo, cabe considerar que a sujeição passiva, conforme prevê o Código tributário Nacional – CTN, pode ser atribuída ao contribuinte, pessoa que tenha relação direta com o fato gerador, ou a terceiro responsável, desde que decorra de disposição expressa em Lei, como nos ensina o art. 121, do CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

            No caso dos autos, foi atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição à empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, tendo em vista revestir-se como empresa industrial remetente das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 000.273.006, nos termos do art. 391, I, e § 5º, do RICMS/PB:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

(...)

§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

 

         No entanto, tratando-se de operação sem destaque do imposto referente à substituição tributária, a legislação não exime o contribuinte substituído (original) da obrigação de pagar o imposto devido, como prevê o parágrafo 5º do art. 391, do ICMS.

 

Art, 391.

(...)

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

 

                        No entanto, cabe considerar que a exigência fiscal devida foi inteiramente quitada, com a redução da multa, nos termos da Lei nº 10.008/2013,  acarretando a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN,

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

            Prosseguindo com a análise do recurso hierárquico, consta que, em primeira instância, o julgador singular procedeu à redução da multa aplicada, considerando os percentuais previstos no art. 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 100% (cem por cento):

(...)

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

 

            Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, ratifico a decisão da julgadora singular em reduzir a multa aplicada, ao patamar de 100% (cem por cento), na forma prescrita no art. 82, V, “c”, acima descrito.

 

 

                                               Por todo o exposto,

 

 

                    V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000217/2011-79, lavrado em 16/8/2011, contra VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrição estadual nº 16.030.297-8, já qualificada  nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 12.623,34 (doze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos 396, 397, I, c/fulcro art. 391, §5º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “c”, da Lei 6.379/96. 
 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 6.311,67 (seis mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), referentes à multa por infração, com fundamento na redução prevista na Lei nº 10.008/2013.

 

Ressalte-se que o crédito tributário devido está quitado. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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