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Acórdão nº 174/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 073.735.2012-0
Recurso VOL/CRF Nº 204/2015
Recorrente:FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:FERNANDO ANTONIO C. VIEGAS DA SILVA.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. PROVAS DO LANÇAMENTO DE PARTE DOS DOCUMENTOS. ACEITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Comprovado o registro de uma parte das notas fiscais de entradas, objeto do lançamento de ofício, impõe-se a redução do valor da condenação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001298/2012-54(fls. 5 e 6), lavrado em 26/6/2012, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.157.256-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 929,46 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96,  tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 929,46 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). 

 

Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 1.368,78 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

  

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.


 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      


                                                                                    Maria das Graças Donato de Oliveira  Lima
                                                                                                     Consª.  Relatora


                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 


                                                                                                 Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001298/2012-54 (fls. 5 e 6), lavrado em 26 de junho de 2012, onde a autuada acima identificada, FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.

 

De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2010 (junho, agosto, setembro, novembro e dezembro) e 2011 (janeiro, fevereiro, maio e agosto).

 

Por considerar infringido o art.119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a aplicação da multa por infração no valor de R$ 2.298,24, correspondente a 3 (três) UFR’s por cada nota fiscal não lançada nos livros próprios, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 206.178,88.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 – 4 e 7 - 11: Ordem de Serviço Normal, Demonstrativo das notas fiscais de entradas não registradas, Termo de Início de Fiscalização e  Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 12/7/2012 (Aviso de Recebimento, de fl. 13), a autuada apresenta reclamação tempestiva (fls. 15 - 19), alegando que sempre cumpriu todas as obrigações preconizadas pela legislação e que o auto infracional se trata de equívoco da Fiscalização quanto aos fatos que declina na peça reclamatória.

 

Procurando provar o alegado, acosta (às fls. 20 – 43), cópia do livro Registro de Entradas, Modelo P1/A, com lançamentos relativos aos períodos de jan./2011, jun./2010, com o Resumo Mensal de Operações e Prestações Por CFOP e Por Estado, Lista de Códigos dos Emitentes – LCE – Modelo P10 e procuração por instrumento público.

 

Instado a prestar informações, às fls. 49 e 50, o autuante reconhece a existência do registro de várias notas fiscais de entradas e promove a exclusão dessas notas da relação que dá substrato ao lançamento de ofício, remanescendo a exigência no valor de R$ 929,46 de multa acessória, correspondente a parte dos documentos cujo registro no livro de entradas não se comprovou.

 

Junta novo quadro demonstrativo das notas excluídas e das notas mantidas, juntamente como valor da multa infracional remanescente (fls. 47 e 48).

 

Logo depois da prestação de informação sobre inexistir antecedentes fiscais da acusada (fl. 52), os autos foram conclusos (fl. 53) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela exatidão e legitimidade dos valores correspondentes à exação fiscal oriunda dos ajustes realizados pela Fiscalização, na ocasião em que esta se manifestou sobre os argumentos defensuais, de forma que o crédito tributário passou a se constituir do valor de R$ 929,46 de multa por descumprimento da obrigação acessória em referência, conforme sentença, de fls. 55 - 58.

 

Com dispensa de recurso hierárquico, por força da disposição ínsita no art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013, e promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática, mediante a forma editalícia, conforme atesta a cópia do DOE, datado de 28/4/2015 (fl. 62), devido à situação da baixa cadastral da autuada, esta recorre voluntariamente a este Conselho de Recursos Fiscais, repisando as mesmas alegações apresentadas à instância preliminar, acrescidas do argumento de que o não lançamento das  notas fiscais remanescentes deveu-se ao fato do não recebimento das mercadorias consignadas nos respectivos documentos fiscais, e que a autoridade fiscal pode solicitar ao fornecedor o rastreamento da real entrada destes em outro estabelecimento.

 

Com esses motivos, requer a nulidade do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2010 (períodos de junho, agosto, setembro, novembro e dezembro) e 2011 (períodos de janeiro, fevereiro, maio e agosto), o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que, atendendo aos apelos, acompanhados de provas, apresentados pela autuada, a Fiscalização excluiu uma parte das notas fiscais objeto da exação fiscal, ainda na oportunidade da contestação, o que foi acolhido pela instância preliminar, conforme relato supra, não havendo, nesse quesito, nada a reparar por esta relatoria.

 

Quanto ao argumento recursal de que o não lançamento das notas fiscais remanescentes que não foram excluídas do lançamento, nem pela Fiscalização tampouco pelo julgador singular, deveu-se ao fato do não recebimento das mercadorias consignadas nos respectivos documentos fiscais, não tem o condão de surtir o efeito almejado pela recorrente.

 

Em consulta ao sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, constata-se que as Notas Fiscais de nºs 80678 (26/8/2010), 970 (1/9/2010), 268 (15/9/2010), 270 (16/9/2010, 2833 (6/1/2011), 3060 (2/2/2011), 4260 (24/5/2011), 22969 (24/5/2011), 4674 (2/8/2011) e 4771 (11/8/2011), relacionadas às fls. 47 e 48, possuem como destinatária a empresa recorrente.

Essa circunstância comprova o destino das mercadorias a que se referem os respectivos documentos fiscais e, considerando que a recorrente alega fato novo, isto é, que não recebera as mercadorias objeto desses documentos, a esta cumpriria provar o alegado, por força do princípio de direito processual de que a prova do fato cabe quem o alega, no caso, à recorrente.

 

No entanto, esta ficou apenas no campo das argumentações, deixando, pois, de se desincumbir da responsabilidade da prova.

 

Assim, restaram infringidos os arts. 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, situação que atrai a cominação da multa infracional prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Portanto, resta-me apenas confirmar a decisão singular que declarou a parcial regularidade da acusação de descumprimento da obrigação acessória, perpetrado mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livro Registro de Entradas, cuja multa regulamentar, após os ajustes efetuados pela Fiscalização, ante a comprovação dos registros de uma parte dos documentos objeto da ação fiscal, passou a se constituir do valor de R$ 929,46, conforme demonstrativo abaixo:

 

Crédito Tributário Devido

 

Infração

Período/Inicio

Período/Fim

M. por Infração

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

92,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

192,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2011

30/05/2011

190,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

271,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

0,00

Total

-

-

929,46



 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001298/2012-54(fls. 5 e 6), lavrado em 26/6/2012, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.157.256-1, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 929,46 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96,  tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 929,46 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). 

 

Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 1.368,78 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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