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Acórdão nº 162/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 166.440.2014-3
Recurso VOL/CRF Nº 193/2015
RECORRENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: FERNANDO ANTÔNIO CRUZ VIEGAS.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AJUSTE REALIZADO. FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Preliminar de nulidade não acolhida. O Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade,
Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta. Legitimidade que pode ser afastada por prova inequívoca a cargo de quem a contestar. Exclusão de nota fiscal de remessa de bem em comodato.
A falta de registro das operações de saídas nos livros próprios enseja a falta de recolhimento do imposto estadual. Infração caracterizada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001978/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 30/10/2014, contra a empresa, PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA (inscrição – 16.137.122-1), já qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 772.147,94, sendo R$ 392.628,27 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646, e Art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, multa por infração na quantia de R$ 379.519,67 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” e art. 82, inciso II, alínea "b", da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.428,00 (mil , quatrocentos e vinte e oito reais), referente a R$ 714,00 ( setecentos e quatorze reais), de ICMS, e R$ 714,00 ( setecentos e quatorze reais), correspondente à multa por infração.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.

 

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.     

                       

 

                                                 Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                               Consª.  Relatora

 

 

                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                 Presidente

 

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR (Suplente) e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                                                                                  

                                               

 

                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09. 00001978/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 30/10/2014, de acordo com o qual a empresa autuada, PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA (inscrição – 16.137.122-1), acima citada, é acusada das irregularidades, que adiante transcrevo:

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

·                NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, e o art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 393.342,27 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 380.233,67 (trezentos e oitenta mil, duzentos e trinta e três reais, sessenta e sete centavos), nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário no montante de R$ 773.575,94 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 5-27, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, via Aviso de Recebimento, fl.28, em 17/11/2014, a autuada exerceu seu direito de defesa, consoante reclamação, fls. 29-110, cujos argumentos são relatados, em síntese:

 

Inicialmente relata sobre as infrações constantes da exordial.

 

Primeiramente, a impugnante esclarece que trocou de software no início de 2013, tendo sido constatado que por um problema de software, os registros de algumas notas fiscais de entrada e saída, referentes ao exercício de 2013, deixaram de ser exportadas.

 

Entrou com consulta formulada a Gerencia de Tributação, solicitando retificação espontânea dos arquivos EFD, exercício de 2013. Tendo sido indeferida a solicitação, pois o estabelecimento estava sob fiscalização, perdendo a espontaneidade.

 

Ocorre que na EFD retificadora e no Diário, dos períodos retro citados, tais documentos fiscais encontram-se regularmente escriturados, ao contrário do que afirma a Fiscalização.

 

Requer a anulação do feito por falha na descrição do fato infringente, pela ausência de compreensão se a infração apontada refere-se à entrada ou saída de mercadoria sem registro de nota fiscal, bem como não deixa claro se a infração foi referente à saída de mercadorias sem nota fiscal ou a falta de registro de notas fiscais de entrada.

 

Prosseguindo alega, ainda, que a maioria das compras realizadas no ano de 2013 reporta-se a operações de aquisição de mercadorias ou materiais para o ativo fixo ou para uso e consumo e em operações de comodato, e por tal motivo, não seria fato gerador do ICMS, motivo pelo qual incorreta a acusação.

 

Assinala falta de clareza do auto de infração, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa e errônea indicação do dispositivo legal infringido.

 

Menciona que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, porquanto refere que constitui requisito formal de validade do processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, consoante dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Por fim suscita a realização de um novo feito fiscal.

 

Na sequência, com informações de antecedentes fiscais, todavia sem reincidência, fl. 112, os autos conclusos foram encaminhados à GEJUP – Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fl. 113, dos autos, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, ao excluir uma nota fiscal, onde restou comprovada a remessa de bem em comodato.

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 772.147,94 (setecentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo, R$ 392.628,27 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais, vinte e sete centavos), de ICMS, e R$ 379.519,67 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), de multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 118-128, conforme notificação acostada, fl. 130, dos autos.

 

Sem interposição de recurso hierárquico, a autuada foi cientificada, mediante Aviso de Recebimento, fl. 131, em 28 de maio de 2015, para que, interpusesse recurso a este Colegiado.

 

A denunciada interpôs recurso voluntário, fls.132-149, integrando a relação processual, cujos argumentos são apresentados em síntese:

 

Inicialmente relata a sentença monocrática, considerando que não foram observadas todas as alegações, permanecendo a maior parte dos valores cobrados pelo notificante.

 

Informa que não deixou de registrar as notas fiscais de entrada e saída nos Livros da empresa. Deixou de escritura-las no EFD, por uma falha no sistema. Tendo recolhido todos os impostos referentes às transações efetuadas.

 

Ressalva que a fiscalização, em nenhum momento solicitou ou auditou as escriturações, que são oficiais e obrigatórias, tendo autuado a empresa.

 

 Reitera a solicitação de anulação do feito por falha na descrição do fato infringente, pela ausência de compreensão se a infração apontada refere-se à entrada ou saída de mercadoria sem registro de nota fiscal, bem como não deixa claro se a infração foi referente à saída de mercadorias sem nota fiscal ou a falta de registro de notas fiscais de entrada.

 

 Reitera que a maioria das compras realizadas no ano de 2013 reporta-se a operações de aquisição de mercadorias ou materiais para o ativo fixo ou para uso e consumo e em operações de comodato, e por tal motivo, não seria fato gerador do ICMS, motivo pelo qual incorreta a acusação.

 

Acusa falta de clareza do auto de infração, suscitando prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como errônea indicação do dispositivo legal infringido.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu como indevida a exação de parte do crédito tributário, ao excluir a nota fiscal onde restou comprovada a remessa de bem em comodato e relativamente à penalidade sugerida no auto infracional, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infrações suscitadas.

 

Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”). 

 

Antes de qualquer análise do mérito da questão, devo analisar as alegações apresentadas pela recorrente em preliminar de nulidade, quando alega que o libelo acusatório padece de vício formal, em razão de imprecisão e incorreção na elaboração da exordial, por entender que ocorreu prejuízo ao contraditório, cerceamento ao direito de defesa, falta de clareza do auto de infração e errônea indicação do dispositivo legal infringido.

 

In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

No que diz respeito à primeira delação, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, notas fiscais de aquisição, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte), de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Conforme demonstrativos acostados, a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, notas fiscais de entrada, op. Internas e op. Interestaduais, que não foram registradas nos livros próprios, no exercício de 2013, fls.7-21, dos autos.

 

Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, a reclamante comparece aos autos, alegando  que trocou de software no início de 2013, tendo sido constatado que por um problema de software, os registros de algumas notas fiscais de entrada e saída, referentes ao exercício de 2013, deixaram de ser exportadas, que entrou com consulta formulada a Gerencia de Tributação, solicitando retificação espontânea dos arquivos EFD, exercício de 2013. Tendo sido indeferida a solicitação, pois o estabelecimento estava sob fiscalização, perdendo a espontaneidade.

 

Relata que na EFD retificadora e no Diário, do período retro citado, tais documentos fiscais encontram-se regularmente escriturados.

 

Alega, ainda, que a maioria das compras realizadas no ano de 2013, reporta-se a operações de aquisição de mercadorias ou materiais para o ativo fixo ou para uso e consumo e em operações de comodato, e por tal motivo, não seria fato gerador do ICMS, motivo pelo qual incorreta a acusação.

 

Examinando estas alegações, observa-se que o contribuinte afirma ter lançado algumas notas fiscais no Livro Diário, ocorre que para estes casos, este tipo de lançamento não é capaz de elidir a acusação de omissão de vendas. Ademais, lançar notas fiscais no Diário não o exime da obrigação de lançá-las nos livros fiscais próprios, não sendo capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados para a aquisição das mercadorias.

 

Ocorre que a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros e que não foram registradas nos livros próprios, conforme demonstrativos acostados. Deve-se observar que, em nenhum momento a empresa acosta cópias dos livros fiscais, que realizaram estas escriturações, acostando, exclusivamente, um arquivo eletrônico, DVD, EFD retificadora de 2013.

 

Deve-se ressalvar, ainda, que nesses casos, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de operação, a qual as mercadorias estejam submetidas, pois a presunção é de que o pagamento de despesas sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.

 

Quanto ao ajuste promovido pela instância “a quo”, corroboro, ao confirmar à exclusão do lançamento indiciário referente à nota fiscal nº 2064, de 27 de novembro de 2013, fls. 83 e 84, haja vista tratar-se de uma nota fiscal a título de comodato, não suscitando em venda posterior, e, portanto, não configurando, na forma que a acusação é explicitada na peça fiscal.

 

Quanto à consulta dirigida à Gerência Executiva de Tributação, acostada às fls. 75 e 76, o resultado da consulta é claro, ao informar que, quando da formalização da Consulta, já havia ocorrido a abertura de procedimento fiscal, ou seja, a empresa já se encontrava sob fiscalização, razão pela qual, não ser possível a escrituração extemporânea dos documentos, conforme, também, se observa das provas acostadas às fls. 115-117, dos autos.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acordão 367/2012

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Acordão 084/2014

Relator: Roberto Farias de Araújo”

 

Diante da falta de provas carreadas aos autos, capazes de sucumbir a delação fiscal, neste caso, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

 

Quanto à delação de falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência dos registros das notas fiscais de saída nos livros próprios. Com efeito, o caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, fl. 19, senão vejamos:

 

“Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

 

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

 

§ 2º O imposto será apurado:

 

I - por período;

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II – OMISSIS;

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;” (grifo nosso)

 

Além disso, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos artigos 277 e 285 do RICMS/PB.

 

Conforme já informado, o crédito tributário, ora analisado, teve suporte em prova material: EFD transmitida pela autuada à SER/PB, que consubstanciam as declarações mensais – GIM (notas fiscais de saídas) da autuada.

 

No exame da questão, vislumbra-se que a falta de escrituração da nota fiscal de saída nos livros próprios suscita, em tese, dano ao erário estadual em face do imposto declarado não ter sido confrontado em Conta Gráfica do ICMS para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido, na forma disposta pelo artigo 54 c/c 60, ambos do RICMS/PB, conforme dispositivos regulamentares, acima dispostos.

 

Nesse sentido, como não ocorreu a escrituração das notas fiscais de saída com imposto declarado, e em razão da falta de provas pela autuada que viesse a sucumbir a acusação, impõe-se a exigência do imposto.

 

Portanto, em função das considerações ora expostas, esta relatoria entende legítima a técnica fiscal aplicada e os créditos tributários lançados pelo autuante, situação que me faz desqualificar as alegações apresentadas em grau de recurso.

 

É de afirmar que a matéria em comento possui jurisprudência pacificada, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:

 

RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE – AJUSTES REALIZADOS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA APENAS QUANTO AOS VALORES.

 (...)

-NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal – Mantida a acusação.

(...) 

Acórdão CRF nº 215/2011

Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo

  

Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

 

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

27.114,22

27.114,22

54.228,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

20.705,06

20.705,06

41.410,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

40.788,09

40.788,09

81.576,18

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

56.077,65

56.077,65

112.155,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

23.867,82

23.867,82

47.735,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

3.837,48

3.837,48

7.674,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

42.300,25

42.300,25

84.600,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

69.083,41

69.083,41

138.166,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

24.878,38

24.878,38

49.756,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

11.483,69

11.483,69

22.967,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

16.607,73

16.607,73

33.215,46

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2013

31/03/2013

25.689,94

12.844,97

38.534,91

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/04/2013

30/04/2013

468,38

234,19

702,57

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2013

31/08/2013

26,56

13,28

39,84

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/10/2013

31/10/2013

32,32

16,16

48,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

29.667,29

29.667,29

59.334,58

TOTAL

 

 

392.628,27

379.519,67

772.147,94

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001978/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 30/10/2014, contra a empresa, PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA (inscrição – 16.137.122-1), já qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 772.147,94, sendo R$ 392.628,27 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de ICMS, como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro, art. 646, e Art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, multa por infração na quantia de R$ 379.519,67 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” e art. 82, inciso II, alínea "b", da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.428,00 (mil , quatrocentos e vinte e oito reais), referente a R$ 714,00 ( setecentos e quatorze reais), de ICMS, e R$ 714,00 ( setecentos e quatorze reais), correspondente à multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de abril de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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