Acórdão nº 161/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 119.857.2010-8
Recurso HIE/CRF Nº 165/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: GR DISTRIBUIDORA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: PAULO GERMANO TEIXEIRA DE CARVALHO.
Relatora: DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Provas carreadas aos autos e a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a parcial sucumbência do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000720/2010-92, lavrado em 24/11/2010, contra a empresa GR DISTRIBUIDORA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.348-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.663,44 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.116,69 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 119, VII c/c art. 272; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 1.116,69 (mil, centos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 2.430,06 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 19.889,34 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.011,39 (três mil, onze reais e trinta e nove centavos), de ICMS, e R$ 16.877,95 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete mil e noventa e cinco centavos), de multa.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR ( Suplente) e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000720/2010-92, lavrado em 24/11/2010, contra a empresa GR DISTRIBUIDORA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.348-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2006 e 28/2/2009, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os artigos art. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 119, VII c/c art. 272; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “f” e 85, II da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 24.552,78,sendo R$ 4.128,08 de ICMS e R$ 20.424,70, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, em 28/12/2010, por via postal, conforme AR (fl. 35), a autuada apresentou reclamação, em 27/1/2011 (fls. 37-41)
Em sua defesa diz que a fiscalização não forneceu provas documentais que pudessem respaldar o lançamento fiscal.
Ao final, requer que seja determinada a Revisão Fiscal, com base no art. 650, do RICMS/PB, indicando como perito o Sr. Antônio Ferreira Filho, inscrito no CRC sob o nº 1380/PB, com escritório na Rua da Areia nº 700, Centro, João Pessoa-PB.
Requer, ainda, que, em face do encerramento das atividades da empresa, as intimações e notificações sejam enviadas para o estabelecimento Matriz – GR Distribuidora Ltda., nome fantasia Giro Rápido Distribuidora, CCICMS nº 16.148.346-1, com endereço na Rua Projetada 05 nº 162, Jardim Gama, Cabedelo – PB.
Com o recolhimento dos honorários devidos (fl. 45), o auditor fiscal, Remílson Honorato Pereira Júnior, emitiu parecer concordando com o pedido do contribuinte (fl. 50).
Designado para a realização dos trabalhos de revisão fiscal, o auditor fiscal, Fernando Soares Pereira da Costa, elaborou o Laudo Revisional, onde ratifica os valores apurados no auto de infração, informando que a acusação tem como origem os dados constantes nos postos fiscais de fronteira e nas declarações dos fornecedores internos.
Sendo cientificado do resultado da revisão fiscal, em 9/12/2011 (fl. 63), o contribuinte apresenta defesa, em 6/1/2012 (fls. 65-71), onde expõe os seguintes pontos:
Diz que as Notas Fiscais nºs 635239 e 806402 foram lançadas no Livro Registro de Entradas nº 01 do estabelecimento Matriz, às fls. 012 e 015, com os pagamentos devidamente contabilizados no Livro Diário, às fls. 134 e 166.
Afirma que as Notas Fiscais de nºs 32443, 3458, 8746, 8754, 240594, 148925, 210238, e 801195 foram lançadas nos Livros Registro de Entradas nº 02, 04 e 03, sob os números 3243, 014238, 014239, 014237, 240597, 148924, 210233 e 801856, com os pagamentos contabilizados nos Livros Diário nºs 02 e 04.
No tocante às Notas Fiscais nºs 2199, 2232, 1303, e 510268, informa que os referidos documentos acobertaram aquisições de materiais de expediente, sendo os pagamentos contabilizados no Livro Diário, às fls. 02 e 05.
No que se refere às Notas Fiscais nºs 869247, 3430, 3451, 8744, 34374, 176, 10411, 194580, 5637, 208046, 644898, 66673, 66674, 97452, 101073, 101074, 513706, 515825, 171168, 524504, 152013, 834197 e 942423, declara que não existe provas nos autos que acobertem a acusação.
Ressalta que a empresa solicitou pedido de baixa em 1/6/2009, portanto, as Notas Fiscais relacionadas às fls. 14-16, emitidas pela empresa Refrescos Guararapes Ltda., não poderiam ter sido recepcionadas em razão do encerramento de suas atividades, no entanto, a sua sucessora, R.T. Comércio de Doces e Balas Ltda., procedeu aos respectivos lançamentos no Livro Registro de Entradas n° 01.
No que diz respeito à acusação por descumprimento de obrigação acessória, referente às Notas Fiscais relacionadas às fls. 13-14, diz que cabe penalização por apenas 6 (seis) documentos, enquanto que não cabe penalização aos outros documentos fiscais, tendo em vista que foram lançados no Livro Registro de Entradas do estabelecimento Matriz e/ou no Livro Diário.
Por fim, em face dos fatos expostos, requer a improcedência do Auto de Infração.
Por sua vez, o auditor, Elias Francisco Rodrigues Filho, ofereceu contestação, concordando com parte dos proclames da reclamante, conforme fls. 137-139.
Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos, (fl. 146), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 4.663,44, sendo R$ 1.116,69 de ICMS e R$ 3.546,75 de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013 (fls. 163-172).
Cientificado da decisão de primeira instância, em 14/4/2015, por via postal, conforme AR (fl.175), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000720/2010-92, lavrado em 24/11/2010, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por este ter deixado de registrar, no Livro Registro de Entradas, as notas fiscais relacionadas às fls. 13-16.
Com efeito, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, impondo ao infrator o ônus da prova negativa da presunção, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)
Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
No caso em exame, sendo confirmado o resultado do Auto de Infração pela Revisão Fiscal, o contribuinte opôs defesa argumentando que parte das Notas Fiscais foi lançada nos seus registros fiscais/contábeis e nos livros da Matriz.
Em primeira instância, o julgador singular acolheu parte das provas trazidas pela reclamante pelas razões que passo a destacar:
Foi constatado que parte das Notas Fiscais foram registradas nos livros fiscais/contábeis da autuada e do estabelecimento Matriz, desmoronando a acusação de omissão de receitas.
Foram excluídas do lançamento fiscal as Notas Fiscais emitidas após 1/6/2009, por ter sido constatado que se destinavam à empresa R.T. Cunha Comércio de Doces e Balas Ltda., sucessora da autuada, que efetuou os respectivos registros nos seus livros fiscais.
No tocante às demais Notas Fiscais, as operações foram comprovadas através das declarações fornecidas pelos respectivos fornecedores, tendo em vista que a fiscalização não anexou aos autos as devidas cópias.
Assim, ratifico a decisão de primeira instância, que se procedeu conforme a legislação de regência e as provas constantes do processo.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal no Livro de Entradas
Nesta acusação, estamos a tratar de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 13-16).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Em primeira instância, o julgador singular excluiu as Notas Fiscais onde foi comprovada a escrituração, mantendo a acusação para os demais documentos, mesmo sendo comprovado o registro no Livro Diário ou nos livros fiscais da Matriz.
Note-se que a escrituração das Notas Fiscais no Livro Diário, ou nos livros da Matriz, faz sucumbir a acusação de omissão de receitas, pois se comprovou que a aquisição de tais mercadorias foram realizadas com receitas legítimas.
Por outro lado, não inibe a denúncia, por descumprimento de obrigação acessória, pelo fato de deixar de registrar esses documentos no Livro de Registro de Entradas, por ser tratar de obrigação de fazer prevista na legislação, ensejando a imputação da penalidade nos termos do art. 85, II, “b”.
Ratifico os termos da decisão singular, por estar em conformidade com a legislação tributária.
Redução da Multa
No tocante à multa imposta, o julgador monocrático aplicou corretamente a redução da multa, tomando como base o novo percentual estabelecido no art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008/2013, como se segue:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
Dessa forma, dou como corretos os valores fixados na decisão de primeira instância.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000720/2010-92, lavrado em 24/11/2010, contra a empresa GR DISTRIBUIDORA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.348-8, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.663,44 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.116,69 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 119, VII c/c art. 272; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 1.116,69 (mil, centos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 2.430,06 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e seis centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 19.889,34 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.011,39 (três mil, onze reais e trinta e nove centavos), de ICMS, e R$ 16.877,95 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete mil e noventa e cinco centavos), de multa.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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