Acórdão nº 154/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 187.293.2014-3
Recurso AGR/CRF Nº 138/2017
Agravante: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes: JOSÉ DOMINGOS MOURA ALVES
WALDSON GOMES MAGALHÃES
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
INTIMAÇÃO POSTAL REALIZADA POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. VERIFICADA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA EMPRESA. VÍCIO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIMIDA. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
Constatou-se nos autos que pessoa estranha à relação processual foi intimada da decisão de primeira instância, motivando a nulidade do referido ato processual. Porém, o comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos tem o efeito de sanar a irregularidade formal pelo alcance da finalidade do ato praticado pela fiscalização, mercê do Princípio da Instrumentalidade das Formas, descartando-se, por conseguinte, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se efetivará pela participação plena no Processo Administrativo Tributário, possibilitado pelo provimento do presente recurso de agravo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para se anular o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou como fora do prazo o recurso apresentado pela empresa, DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.188.288-9,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo contribuinte DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., Inscrição Estadual 16.188.288-9, com fulcro no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pleiteando a recontagem do prazo do recurso voluntário apresentado em 30/1/2017, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002488/2014-50(fl. 3) lavrado em 22/12/2014, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas infrações foram assim descritas:
I – “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”.
II – “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios”.
Considerando a infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c art. 335 e art. 119, VII, c/c art. 276, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, bem como as penalidades previstas no art. 85, inciso II, “b”, e inciso IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 76.853,75 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Documentação juntada pelo autuante às fls. 6/20.
Cientificado da autuação por meio de AR, em 13/3/2015 (fl. 21), o autuado apresentou impugnação administrativa (fls. 23/28), arguindo, em síntese, a revogação do art. IX, “k”, da Lei Estadual nº 6.379/96, além da falta de indicação no auto infracional das notas fiscais omitidas nos livros fiscais de entrada, requerendo, ao final, a diminuição do montante constituído inicialmente.
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que, após apreciação e análise, concluiu pelo julgamento procedente do Auto de Infração.
Notificado às fls. 96, em 5/12/2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário em 30/1/2017 (protocolo às fls. 97).
Verificando a intempestividade da peça recursal apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 17/3/2017 (fl. 100), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 29/3/2017 (protocolo à fl. 101).
Nas razões recursais (fls. 102/105), em síntese, o contribuinte suscitou a nulidade da intimação alegando desconhecimento do endereço do destinatário constante no AR, bem como a pessoa que assinou o registro de recebimento da notificação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso de agravo interposto, de maneira a reformar integralmente o despacho recorrido para considerar tempestiva a interposição do recurso voluntário, juntando-o ao processo administrativo e remetendo-o para o devido julgamento.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/3/2017 (sexta-feira) a ciência da denegação do recurso apresentado, e, na data de 29/3/2017, a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente informa que a notificação da decisão de primeiro grau teria sido enviada para endereço desconhecido da empresa, ignorando também a pessoa responsável pelo seu recebimento.
De fato, o endereço utilizado pela repartição preparadora para notificação da decisão proferida pela instância a quo, não guarda total semelhança com aquele constante às fls. 29, informado pelo contribuinte como sendo o domicílio de seu representante legal.
Ademais, verificada a intimação regular do Auto de Infração de Estabelecimento na sede da empresa (conforme AR às fls. 21), não vislumbro fundamentos legais para mudança dos critérios gerais e adoção daqueles constantes no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.094/2013, vez que sequer houve pedido nesse sentido por parte da empresa autuada. Diante disso, resta também prejudicada a aplicação do art. 47 da Lei nº 10.094/2013.
No caso dos autos, a ausência de elementos que comprovam a ciência da autuada com relação à decisão do julgador singular compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal, elementos fundamentais para determinar a nulidade do ato processual.
A regular notificação ao sujeito passivo é imprescindível para assegurar a legitimidade do Processo Administrativo Tributário – PAT, restando, portanto, configurada a irregularidade na intimação da empresa.
No entanto, há que se considerar que o comparecimento espontâneo da parte aos autos na ocasião em que teve ciência do inteiro teor da decisão, inclusive com apresentação de recurso, acabou por suprir o alegado vício de intimação, nos termos do disposto no artigo 11, § 6º, da Lei nº 10.094/2013. In verbis:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
§ 6º A falta de intimação ou a intimação passível de nulidade fica suprida pelo comparecimento do interessado à repartição, a partir do momento em que lhe sejam comunicados os elementos necessários à prática do ato ou permitido o acesso aos autos.
Por fim, visando a evitar violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, resta-me conhecer do Recurso de Agravo, dando-lhe provimento para que a peça recursal seja apreciada por este Conselho de Recursos Fiscais.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para se anular o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou como fora do prazo o recurso apresentado pela empresa, DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.188.288-9,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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