Acórdãonº134/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo 146.272.2013-8
Recursos HIE/VOL/ CRF Nº 810/2014
1ª RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA:BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
2ª RECORRENTE:BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
2ª RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
RELATOR:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE VENDAS. ALTERADA SENTENÇA MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
# A falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas materiais que desconstituíram parte do feito acusatório.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento de ambos, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001833/2013-58, lavrado em 5/11/2013, contra a empresa BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.103.945-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 164.081,44 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 82.040,72 (oitenta e dois mil, quarenta reais e setenta e dois centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 82.040,72 (oitenta e dois mil, quarenta reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia deR$ 154.376,56, (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 77.188,28 (setenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e R$ 77.188,28 (setenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de 2017.
Petrônio Rodrigues Lima
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001833/2013-58, lavrado em 5/11/2013, (fls. 3 e 4), onde consta descrita a seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE 106 NOTAS FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2008, E DE 48 NOTAS FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2009.
Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$159.229,00 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais) e R$ 159.229,00 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 318.458,00 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Instruem os autos - fls. 5/166 – relatório das notas fiscais não registradas no Livro Registro de Entradas dos exercícios de 2008 e 2009, Cópias de Notas Fiscais e de DANFE’s.
Cientificada de forma pessoal na peça vestibular, em 12/11/2013, (fl. 168) o contribuinte apresentou tempestivamente peça impugnatória, protocolada em 11/12/2013, que, em suma, traz aos autos provas materiais de registro de parte das notas fiscais denunciadas nos respectivos Livros de Registro de Entradas, fls. 170 a 230.
Em contestação, fls. 232 a 236, em síntese, o autor da ação fiscal reconhece o equívoco diante das provas documentais apresentadas pelo contribuinte, retificando a denúncia e acostando aos autos novas planilhas das notas fiscais não lançadas, requerendo a redução do tributo cobrado na inicial, para R$ 33.485,54.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 238, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Alexandre Souza Pitta Lima, que decidiu pela parcial procedência da ação fiscal, fls. 241 a 249, proferindo o seu decisório com a seguinte ementa:
NF DE AQUISIÇÃO NÃO CONTABILIZADA – presunção de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Falta de provas ilidíveis das acusações.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Da decisão acima, o julgador a quo condenou o sujeito passivo ao crédito tributário no montante de R$ 167.190,04, sendo R$ 83.595,02, de ICMS, e R$ 83.595,02, de multa por infração.
Cientificada da decisão da primeira instância, com Aviso de Recebimento nº JG 02286844 7 BR, fl. 252, o contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 254 a 256, juntando anexos às fls. 257 a 263, trazendo à baila, em síntese, os seguintes pontos:
a. em preliminar, requer conexão entre o presente processo com aquele que apura o Auto de Infração nº 93300008.09.00001492/2013-10, bem como empréstimos das provas neste produzidas, alegando bis in idem;
b. no mérito, que a Nota Fiscal nº 216698, de julho/2008, no valor de R$ 324,68, pertence a empresa Pedragon Ltda, e não emitida pela Autonunes Ltda., conforme consta na notificação da fiscalização;
c. a Nota Fiscal nº 33772, no valor de R$ 3.355,22, de setembro/2008, não teria sido emitida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., conforme apontado pela fiscalização, e sim pela Wurth do Brasil S. A.;
d. alega ainda que a Nota Fiscal nº 266420, no valor de R$ 2.065,85, de maio/2009, foi emitida pela Autonunes Ltda., em favor da empresa Auto Peças São Luiz LTDA-EPP;
e. a Nota Fiscal nº 260509, no valor de R$ 565,80, de agosto/2009, foi destinada a Autonunes LTDA., e não para a Brazmotors LTDA.;
f. a Nota Fiscal nº 261322, no valor de R$ 319,57, de agosto/2009, teria sido emitida pela Autonunes LtDA., em favor da Localiza Rent a Car, e não para a recorrente;
g. argumenta ainda, que as Notas Fiscais nºs 11969 e 17432, nos valores respectivos de R$ 1.782,78 e R$ 1.804,24, não tributariam ICMS, pois só acompanhariam os DANFES GM 786963 e 956942;
h. requer a exclusão das citadas notas fiscais da denúncia ora em questão, julgando o auto de infração em exame parcialmente insubsistente;
i. requer que seja outorgado o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 10.094/13, pleiteando pela sustentação oral, quando do julgamento do presente recurso.
Conclusos, foram os autos encaminhados a este Órgão Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001833/2013-58, lavrado em 5/11/2013, fls. 3 e 4, contra a empresa BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., devidamente qualificada nos autos.
Importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, e adotados na legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário, Lei n° 10.094/2013 (art. 41 e seus incisos), não havendo casos de nulidades do ponto de vista formal considerados nos seus artigos 14 a 17.
Em preliminar, o contribuinte requer conexão entre o presente processo com aquele que apura o Auto de Infração nº 93300008.09.00001492/2013-10, bem como empréstimos das provas neste produzidas, alegando bis in idem.
É cediço que o bis in idem se caracteriza quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador. No caso em tela, o auto de infração a que se refere a recorrente (nº 93300008.09.00001492/2013-10), verifico ter sido correspondente ao Processo nº 1200352013-9, e se trata de descumprimento de obrigações acessórias, de fazer ou não fazer, conforme determinação legal, que independem da exigência da obrigação principal.
Assim, no citado processo não se tratou de cobrança de imposto, o que afasta a possibilidade de qualquer caracterização de bis in idem, mas tão somente a exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, que já foi julgado parcialmente procedente pela primeira instância, e quitado pelo contribuinte.
Quanto à solicitação de provas emprestadas, apesar de não serem proibitivas em nosso ordenamento jurídico, verifico que no presente processo, as provas aqui carreadas são suficientes para análise e decisão da contenda, como veremos adiante, não havendo a necessidade de se procurar dados de outro processo em proveito deste. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova emprestada, ventilada pelo contribuinte.
Esclarecida as questões trazidas como preliminar, passo à análise meritória. A acusação em tela decorre da identificação de 106 notas fiscais de aquisições no exercício de 2008, e de 48 no exercício de 2009, identificadas nos demonstrativos às fls. 5 a 8, não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646, do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que teria havido omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Senão vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. Da entrada de mercadoria no estabelecimento nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º[1].
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal.
Pois bem. Em impugnação, o contribuinte traz à baila, os Livros de Registro de Entradas, fls. 191 a 230, em que se verifica o lançamento de parte das notas fiscais denunciadas, o que afastaria a presunção de omissão de vendas, acima comentado. Fato analisado e acatado pelo autor da ação fiscal, que em contestação reconhece o equívoco, elaborando nova planilha das notas fiscais não lançadas às fls. 234 a 236, que reduziria o ICMS exigido na inicial de R$ 159.229,00 para R$ 33.485,54.
O julgador monocrático analisou o trabalho do autuante em sua contestação, e, acertadamente, verificou equívocos nos relatórios às fls. 234 a 236, que foram devidamente reparados na decisão, reincluindo as Notas Fiscais nºs 143.014, 399.540, 117.831, 58.426, 95.538, 114.041, 223.869, 131.487 e 142.002, e excluindo as de nºs 3.432 (prova à fl. 209), 110.046 e 198.360, o que resultou no imposto exigível de R$ 83.595,02.
No entanto, não vislumbro provas nos autos, de que as Notas Fiscais nºs 110.046 (fl. 24) e 198.360 (fl. 166), excluídas da denúncia pela instância a quo, tivessem sido registradas. Contudo, observo que a NF nº 110.046 se trata de “remessa de bonificação, doação ou brinde”, não servindo como objeto da acusação por não se tratar de operação onerosa. Diferentemente da NF nº 198.360, cuja operação é de vendas de mercadorias, devendo esta ser reincluída na denúncia, conforme demonstrativo que adiante apresento.
Passo então a analisar as razões recursais quanto as Notas Fiscais nºs 216.698, 33.772, 266.420, 260.509, 261.322, 11.969 e 17.432.
Pois bem. Quanto a Nota Fiscal nº 216.698, alega o contribuinte que esta consta ter sido emitida pela Autonunes Ltda., porém o CNPJ indicado na planilha da fiscalização pertence à empresa Pedragon Ltda., solicitando retirar tal documento do rol dos não declarados.
Vislumbro nos autos que a prova material se encontra à fl. 31, que é a cópia da Nota Fiscal nº 216.698, emitida pela empresa Autonunes Ltda., que não consta lançada no livro fiscal próprio. O CNPJ indicado no relatório de notas fiscais não lançadas, fl. 6, não pertence ao emitente, fato que denota um mero equívoco por parte do autuante, pois os demais dados se encontram corretos, e não há nos autos prova de seu lançamento. Além do que, no Livro de Registro de Entradas não há campo próprio CNPJ do emitente, não havendo o que o contribuinte contestar quanto à denúncia ora em comento.
Quanto à Nota Fiscal nº 33772, emitida pela Chevron Brasil Ltda., no valor de R$ 3.355,22, que no relatório da fiscalização, fl. 6, consta como sendo da Ipiranga Produtos de Petróleo S. A., verifica-se na prova material, juntada aos autos pela própria fiscalização à fl. 36, que esta tem como natureza da operação “simples remessa”, não podendo sua ausência nos livros próprios servir de fundamento para caracterização de omissões de vendas pretéritas, já que se trata de operação não onerosa. Portanto, a NF nº 33772, supramencionada, deve ser excluída da denúncia em epígrafe.
Em relação às Notas Fiscais nº 266.420, 260.509 e 261.322, a recorrente afirma que estas teriam sido emitidas em favor de terceiros, pela mesma empresa, Autonunes Ltda., com outros produtos e valores, trazendo provas documentais às fls. 260, 261 e 262, demonstrando a veracidade de seus argumentos, em contrapartida das cópias dos documentos que foram juntadas pela fiscalização às fls. 121, 123 e 124, cujas numerações se encontram ilegíveis, sem uma nítida identificação, o que comprometeu a legitimidade da denúncia em relação a estas notas fiscais, diante das provas apresentadas pela autuada, restando-me, por conseguinte, excluí-las da denúncia ora em evidência.
Quanto às Notas Fiscais nºs 11.969 (out/09) e 17.432 (nov/09), argumenta a recorrente que estas não tributam ICMS, pois apenas acompanharam os DANFE’s nºs 786963 e 956942, conforme informação por e-mail da empresa emitente dos documentos denunciados, Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
Observa-se que tais notas fiscais têm como natureza da operação “Remessa de mercadorias por conta e ordem e terceiros em venda à ordem”, em que esta pode ser emitida para acompanhamento das mercadorias transportadas, por conta e ordem de terceiro, no caso, General Motor do Brasil, CNPJ nº 59275792/0089-91, emitente das respectivas Notas Fiscais de vendas nºs 786963 e 956942, juntadas às fls. 266 e 267.
Portanto, a ausência de registro das notas fiscais nos Livros de Registro de Entradas de documentos emitidos apenas para acompanhamento das mercadorias por conta a ordem de vendas de terceiro, não repercute na presunção de que teria havido omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis, já que o dispêndio financeiro da destinatária foi em relação às citadas notas fiscais de vendas, que não foram objeto da presente denúncia, e não aos aludidos documentos fiscais nºs 11.969 e 17.432, em que a falta de lançamento nos livros próprios caracteriza apenas descumprimento de obrigação acessória.
Assim, com os ajustes realizados, acima comentados, devem permanecer como objetos da acusação as notas fiscais indicadas no quadro demonstrativo abaixo:
PERÍODO |
Nº da Nota Fiscal de aquisição não registada. |
Valor da Nota |
ICMS devido (17%) |
jan/08 |
482.121 |
659,71 |
|
jan/08 |
930.208 |
23.105,53 |
|
jan/08 |
55.592 |
1.019,04 |
|
subtotal jan/08 |
|
24.784,28 |
4.213,33 |
fev/08 |
143.014 |
26.704,33 |
|
fev/08 |
12.197 |
3.700,00 |
|
subtotal fev/08 |
|
30.404,33 |
5.168,74 |
mar/08 |
196.406 |
124,96 |
|
mar/08 |
282.747 |
27.771,99 |
|
subtotal mar/08 |
|
27.896,95 |
4.742,48 |
mai/08 |
124.093 |
461,51 |
|
subtotal mai/08 |
|
461,51 |
78,46 |
jul/08 |
216.698 |
324,68 |
|
subtotal jul/08 |
|
324,68 |
55,20 |
set/08 |
188.603 |
292,37 |
|
subtotal set/08 |
|
292,37 |
49,70 |
out/08 |
230.634 |
870,05 |
|
out/08 |
399.540 |
58.356,16 |
|
out/08 |
233.166 |
1.623,20 |
|
out/08 |
117.831 |
1.888,55 |
|
subtotal out/08 |
|
62.737,96 |
10.665,45 |
nov/08 |
44.773 |
3.144,60 |
|
nov/08 |
117.830 |
1.657,82 |
|
nov/08 |
117.831 |
1.888,55 |
|
Subtotal nov/09 |
|
6.690,97 |
1.137,46 |
dez/08 |
239.610 |
658,68 |
|
dez/08 |
932.511 |
583,97 |
|
dez/08 |
938.599 |
777,49 |
|
subtotal dez/08 |
|
2.020,14 |
343,42 |
Total 2008 |
|
155.613,19 |
26.454,24 |
jan/09 |
999.050 |
837,29 |
|
subtotal jan/09 |
|
837,29 |
142,34 |
mar/09 |
58.426 |
26.953,48 |
|
mar/09 |
58.428 |
26.249,42 |
|
subtotal mar/09 |
|
53.202,90 |
9.044,49 |
mai/09 |
171.113 |
883,34 |
|
subtotal mai/09 |
|
883,34 |
150,17 |
jul/09 |
95.538 |
26.236,57 |
|
subtotal jul/09 |
|
26.236,57 |
4.460,22 |
ago/09 |
282.085 |
180,78 |
|
subtotal ago/09 |
|
180,78 |
30,73 |
set/09 |
32.373 |
89.978,06 |
|
set/09 |
700.635 |
525,66 |
|
set/09 |
262.683 |
791,76 |
|
set/09 |
114.041 |
28.000,04 |
|
set/09 |
223.869 |
28.000,04 |
|
set/09 |
19.550 |
21.214,68 |
|
subtotal set/09 |
|
168.510,24 |
28.646,74 |
out/09 |
27.403 |
1.577,36 |
|
subtotal out/09 |
|
1.577,36 |
268,15 |
nov/09 |
131.487 |
37.021,89 |
|
nov/09 |
142.002 |
37.778,56 |
|
subtotal nov/09 |
|
74.800,45 |
12.716,08 |
dez/09 |
198.360 |
750,33 |
|
subtotal dez/09 |
|
750,33 |
127,56 |
TOTAL 2009 |
|
326.979,26 |
55.586,47 |
Total 2008/2009 |
|
482.592,45 |
82.040,72 |
Destarte, o contribuinte apresentou provas documentais nos dois momentos processuais que lhe foram oportunizados para apresentação de sua defesa, trazendo à baila provas materiais que descaracterizaram parte da acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias, pela falta de lançamentos das notas fiscais de aquisição, mantendo aquela em relação aos documentos evidenciados no quadro acima. Assim, fica o crédito tributário constituído em conformidade com o demonstrativo a seguir exposto:
INFRAÇÂO |
PERÍODO F. G. |
ICMS |
Multa (100%) |
Crédito Tributário |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
4.213,33 |
4.213,33 |
8.426,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2008 |
29/02/2008 |
5.168,74 |
5.168,74 |
10.337,48 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
4.742,48 |
4.742,48 |
9.484,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
78,46 |
78,46 |
156,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
55,20 |
55,20 |
110,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
49,70 |
49,70 |
99,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
10.665,45 |
10.665,45 |
21.330,90 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
1.137,46 |
1.137,46 |
2.274,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
343,42 |
343,42 |
686,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
142,34 |
142,34 |
284,68 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
9.044,49 |
9.044,49 |
18.088,98 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
150,17 |
150,17 |
300,34 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
4.460,22 |
4.460,22 |
8.920,44 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
30,73 |
30,73 |
61,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
28.646,74 |
28.646,74 |
57.293,48 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
268,15 |
268,15 |
536,30 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
12.716,08 |
12.716,08 |
25.432,16 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
127,56 |
127,56 |
255,12 |
TOTAL |
|
|
82.040,72 |
82.040,72 |
164.081,44 |
Por todo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento de ambos, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001833/2013-58, lavrado em 5/11/2013, contra a empresa BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.103.945-6, qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 164.081,44 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 82.040,72 (oitenta e dois mil, quarenta reais e setenta e dois centavos), por infringência aos artigos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração, de 82.040,72 (oitenta e dois mil, quarenta reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia deR$ 154.376,56, (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 77.188,28 (setenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de ICMS, e R$ 77.188,28 (setenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de multa por infração.
Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2017.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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