Acórdão nº 113/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 174.791.2016-8
Recurso AGR/ CRF Nº 108/2017
Agravante:DUDALINA S.A.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:MARCELO DAMASCENO FERREIRA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da reclamação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o seu arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cabedelo que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002714/2016-65 apresentada pelo contribuinteDUDALINA S.A., Inscrição Estadual nº 16.213.745-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 174.791.2016-8, de 20/12/2016.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.
Thais Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
#
R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo contribuinte DUDALINA S.A., Inscrição Estadual 16.213.745-1, com fulcro no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pleiteando a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 16/2/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002714/2016-65(fl. 3) lavrado em 20/12/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas infrações foram assim descritas:
I - “ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços”.
II – “ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIVERGÊNCIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por ter informado com divergências na forma e prazo regulamentares, em registro de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativos as suas operações com mercadorias ou prestações de serviços”.
III – “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais”.
Considerando a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, bem como a imposição de multa por infração prevista nos art. 88, VII, a, art. 81-A, V, a, e art. 85, II, b, todos da Lei nº 6.379/96, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 597,93 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos).
Devidamente notificado em 16/1/2017, conforme AR constante à fl. 28, o contribuinte apresentou, em 16/2/2017 (protocolo à fl. 29), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 30/33).
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora, comunicou o fato ao contribuinte, através de Notificação recebida em 21/2/2017 (fl. 43), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 23/2/2017 (protocolo à fl. 44).
Nas razões recursais (fls. 45/49), em síntese, o contribuinte alegou que as mercadorias que ensejaram o lançamento não teriam ingressado no estabelecimento ora autuado, motivo pelo qual pugnou pela análise do mérito e reconhecimento da admissibilidade da impugnação administrativa em respeito ao Princípio da Fungibilidade.
Ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso interposto, bem como a admissibilidade da impugnação administrativa, com remessa do processo para julgamento do mérito em primeira instância.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/2/2017 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e, na data de 23/2/2017, a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl. 42), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado, vez que foram cumpridos todos os requisitos legais contidos no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
De logo, observo à fl. 3, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002714/2016-65 foi efetuada por meio de AR em 16/1/2017 (fl. 28), e que o ora recorrente somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em16/2/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, cujo término ocorreu em 15/2/2017, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.
Ademais, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 13 da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 13 A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
[...]
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.” (grifo nosso)
Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, fato esse que, registre-se, sequer foi refutado pelo contribuinte, bem como a impossibilidade quanto à análise do mérito por meio do Recurso de Agravo, vez que este possui, conforme regramento legal supra, finalidade específica para reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.
Ex positis,
V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cabedelo que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002714/2016-65 apresentada pelo contribuinteDUDALINA S.A., Inscrição Estadual nº 16.213.745-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 174.791.2016-8, de 20/12/2016.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.