Acórdão nº 106/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 103.193.2013-8
Recurso HIE/CRF Nº 766/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ANALINE ALVES DA SILVA ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: RONALDO CORREIA LINS
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE VENDAS REALIZADAS EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. PREVALÊNCIA DO LANÇAMENTO DE MAIOR MONTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Nos autos, a comprovação da falta de lançamento de nota fiscal nos livros próprios, não ilidida pelo contribuinte, que se manteve revel, confirma a acusação amparada na presunção “juris tantum” de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Configuram-se concorrentes as infrações de falta de recolhimento do ICMS quando, relativas a um mesmo período, tenham sido apuradas simultaneamente pela técnica de aferição fiscal levantamento financeiro e pela diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, prevalecendo aquela de maior repercussão tributária. Confirmada a redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001220/2013-10 (fl.7), lavrado em 2/8/2013, contra o contribuinte ANALINE ALVES DA SILVA - ME., CCICMS nº 16.122.040-1, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 4.140,14 (quatro mil, cento e quarenta reais e quatorze centavos), sendo R$ 2.070,07 (dois mil e setenta reais e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.070,07 (dois mil e setenta reais e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.687,23 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), sendo R$ 205,72 (duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 2.481,51 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, em razão da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001220/2013-10, lavrado em 2/8/2013, fl.7, no qual o contribuinte é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“Descrição da Infração
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“Descrição da Infração
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”
“Descrição da Infração
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com exigência de ICMS no valor de R$ 2.275,79, sendo proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 4.551,58, com fulcro no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, totalizando o crédito tributário no valor de R$ 6.827,37.
Instrui os autos: OSS nº 93300008.12.00006629/2013-83, Termo de Início de Fiscalização, Histórico do Contribuinte, Levantamento da Conta Mercadorias 2008 a 2013 (jan a jun), Conta Corrente do ICMS 2008 a 2013 (jan a jul), Extrato de Equipamento por Usuário de ECF, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Detalhamento por Administradora, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Extrato de Requerimentos de Autenticação de Livros Fiscais, Demonstrativo de Notas Fiscais de Entrada Não Registradas, Cópia da NF 114 no valor de R$ 3.180,00, Notificação nº 93300008.00006629/2013-83, Declaração de Estoque em Agosto/2012, DAR nº 3006313441, Termo de Encerramento de Fiscalização e Informação Fiscal, fls. 3 a 6 e 8 a 44.
Cientificado da peça vestibular pelo Edital nº 068/2013-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 18/9/2013, fl.47, o autuado não apresentou reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia, em 5/11/2013, fl.48.
Sem registros de antecedentes fiscais em infração de mesma natureza, e conclusos para julgamento, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, concluindo que a natureza da infração e a pessoa do infrator se encontram determinados e a revelia da autuada ratifica seu conhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, e com o dever de ofício de corrigir eventuais anormalidades constantes nos autos, exarou sentença (fls.52/56) julgando o Auto de Infração parcialmente procedente, nos termos da ementa abaixo:
“OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES – CONSEQUENCIA – LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Em decisão na instância monocrática, o julgador recorreu de ofício, em face da redução do crédito tributário na parte relativa à penalidade proposta pelo autuante, por força da Lei nº 10.008/2013.
Cientificado da sentença singular pelo Edital nº 044-2014-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 15/7/2014 (fl.61), o contribuinte não compareceu ao autos, sendo estes encaminhados a esta Corte Fiscal que, seguindo critério regimental previsto, foram a mim distribuídos, para análise e decisão.
É o relatório.
V O T O |
O presente recurso hierárquico decorre da decisão da autoridade julgadora singular pela redução do crédito tributário lançado, por força da redução do valor da multa prevista no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.
Observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise, pelo que passo a fazê-la segundo a ordem das acusações.
PRIMEIRA ACUSAÇÃO
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS”
Observo, nos autos, e em consulta ao sistema ATF/Declarações, desta SER-PB, a existência de prova inequívoca da falta de lançamento, nos livros fiscais do contribuinte, da nota fiscal nº 114, cópia à fl. 37, a que se refere o lançamento consignado no libelo acusatório, de forma a assegurar a presunção juris tantum – que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que a referida aquisição se deu através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (grifos nossos)
Antes de tratar-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, coube à fiscalização a apresentação de prova de uma acusação fiscal consistente, de modo a viabilizar a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado.
A base do processo lógico que ampara a tese da acusação em análise repousa em fato conhecido ou fato-base - compra(s) de mercadoria(s) -, cujo(s) lançamento(s) se omite e que caracteriza(m) despesa(s) não contabilizada(s), para encobrir receita(s) igualmente omitidas porque advinda(s) de saídas pretéritas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais - fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base.
Constitui meio bastante de comprovação de operação interestadual de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal, enquanto para as aquisições internas as informações de terceiros constantes nas bases de dados do sistema ATF/Declarações, desta SER-PB.
No caso em análise, constata-se, à fl. 37, a cópia da nota fiscal nº 114 que ampara a acusação, bem como, em consulta ao sistema ATF/Declarações, conforme extrato das notas fiscais de entrada declaradas pelo contribuinte, fl. 66, a comprovação do fato-base, uma vez que a(s) referida(s) nota(s) fiscal(is) não consta(m) declarada(s) no período por deixar de lançá-la(s) em seu Registro de Entradas, confirmando o fato presumido em que se funda a acusação.
Oportuno registrar que a presunção que resultou no lançamento indiciário é a de omissão de saídas pretéritas em etapa anterior, cujo resultado econômico serviu de esteio para custear a(s) aquisição(ões) cuja(s) entrada(s) não foi(ram) registrada(s), ou seja, a presunção é de saídas pretéritas ao pagamento da(s) referida(s) nota(s) fiscal(is), daí porque irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de tal(is) aquisição(ões) se referir(em) ou não a mercadoria(s) tributável(is), isenta(s) ou não tributável(is) ou, ainda, sujeita(s) ao regime de substituição tributária do imposto, posto que o que importa é que, havendo nota(s) fiscal(is) não lançada()s, autorizada está a presunção de que houve saída(s) pretérita(s) de mercadoria(s) tributável(eis) omitida(s).
Assim, comungo com a decisão da instância singular e mantenho procedente a primeira acusação que resultou no lançamento do ICMS no valor de R$ 540,60 para o período de 1º/3/2012 a 31/3/2012.
SEGUNDA ACUSAÇÃO
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVENTAMENTO FINANCEIRO”
Com efeito, a acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2012 a 31/12/2012, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.
Preliminarmente, importa destacar que o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.
Assim, caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos abaixo transcrito:
“Art. 643. ..........
(...)
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
(...)
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.”
Neste contexto, ocorrendo a hipótese aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro ao exercício de 2012, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo estabelecimento no período, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário de ICMS no valor total de R$ 1.529,47, conforme levantamento à fl. 25.
Perscrutando os autos, observo que a denúncia inserta na peça basilar decorre da subsunção dos fatos às normas contidas na legislação tributária, em conformidade com os fundamentos legais consignados no instrumento acusatório.
Registro que o lançamento de ofício, ora em análise, foi procedido em conformidade com o art. 142 do CTN, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte por via postal, apesar da revelia do autuado, além do que não vislumbro nos autos aspectos de vício formal que motivariam eventual nulidade do ato administrativo, e por consequência, do processo administrativo tributário, na forma disciplinada pelos arts. 16 e 17 da Lei n° 10.094/2013, “in verbis”:
“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;
III – à norma legal infringida;
IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V – ao local, à data e à hora da lavratura;
VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento”.
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, mantenho a decisão da instância singular que julgou procedente a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada através de Levantamento Financeiro no exercício de 2012.
TERCEIRA E ÚLTIMA ACUSAÇÃO
“OMISSÃO DE VENDAS”
A omissão de vendas, constatada a partir de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, indica, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)
(...)”.
Nos autos, observo que a infração que resultou no lançamento tributário do ICMS oriundo da terceira acusação – OMISSÃO DE VENDAS relativas aos períodos de março e abril de 2012 – constitui infração concorrente com a infração que resultou no lançamento tributário pela segunda acusação – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO -, uma vez que tais lançamentos, contidos no período compreendido entre 1/1/2012 a 31/12/2012, decorreram de apuração realizada a partir da utilização simultânea da técnica de aferição fiscal pelo levantamento financeiro e pela diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, pelo que reputo acertada a decisão singular que, fazendo prevalecer o valor maior do crédito tributário lançado de R$ 1.529,47 para o período de 1º/1/2012 a 31/12/2012, decidiu pelo cancelamento dos menores créditos, originalmente lançados de R$ 92,74 (mar/2012) e de R$ 112,98 (abr/2012).
Nesse sentido já decidira este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, em matéria da mesma natureza, à unanimidade, em voto da Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, conforme ementa que abaixo colaciono:
“INFRAÇÕES CONCORRENTES – Efeitos
É defeso à autoridade fazendário à autoridade fazendária estadual exigir imposto que já houvera sido objeto de lançamento anterior, resultante de procedimentos diversos. Há hipótese, no que coincidir, dever-se-á proceder o cancelamento, de modo a se evitar a ocorrência da figura do “bis in idem” – Ação fiscal procedente em parte.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Processo nº CRF 188/2000
Acórdão nº 5.926/2000 – Decisão Unânime de 14-07-2000
Relatora: Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Dessa forma, mantenho a decisão da instância singular pela improcedência do lançamento do crédito tributário nos valores de R$ 92,74 e R$ 112,98, lançados para os períodos de março e abril de 2012, respectivamente.
MULTA POR INFRAÇÃO:
Adentrando ao mérito da decisão da instância singular, que decidiu pela redução da penalidade consignada na peça basilar, observo que, devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios e de omissão de saídas, afigura-se devida a aplicação da multa por infração prevista no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. Nesse contexto, com a alteração advinda da Lei nº 10.008/2013, editada após a lavratura do auto de infração, o referido art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
(...)”
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Diante do exposto, reputo acertada a decisão do(a) julgador(a) de primeira instância, que fez reduzir a multa aplicada, para o percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nos períodos autuados, pelo que mantenho em todos os seus termos a decisão exarada.
Pelas razões acima, o crédito tributário lançado passa a configurar, no libelo acusatório, na forma abaixo:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001220/2013-10
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Valores em R$
Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|
1º/03/2012 a 31/03/2012 |
540,6 |
1.081,20 |
0,00 |
540,6 |
540,60 |
540,60 |
1.081,20 |
1º/01/2012 a 31/12/2012 |
1.529,47 |
3.058,94 |
0,00 |
1.529,47 |
1.529,47 |
1.529,47 |
3.058,94 |
1º/03/2012 a 31/03/2012 |
92,74 |
185,48 |
92,74 |
185,48 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1º/04/2012 a 31/04/2012 |
112,98 |
225,96 |
112,98 |
225,96 |
0,00 |
0,00, |
0,00 |
TOTAL |
2.275,79 |
4.551,58 |
205,72 |
2.481,51 |
2.070,07 |
2.070,07 |
4.140,14 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001220/2013-10 (fl.7), lavrado em 2/8/2013, contra o contribuinte ANALINE ALVES DA SILVA - ME., CCICMS nº 16.122.040-1, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 4.140,14 (quatro mil, cento e quarenta reais e quatorze centavos), sendo R$ 2.070,07 (dois mil e setenta reais e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.070,07 (dois mil e setenta reais e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.687,23 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), sendo R$ 205,72 (duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 2.481,51 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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