Acórdão nº 068/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 175.789.2016-2
Recurso /AGR/CRF Nº 043/2017
Agravante: FABIO DE SORDI
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: JOSE INACIO DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da reclamação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o seu arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002576/2016-14 apresentada pelo contribuinteFABIO DE SORDI, CCICMS nº 16.130.248-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1757892016-2, de 22/12/2016.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Juridica
R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinteFABIO DE SORDI, Inscrição Estadual 16.130.249-3, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 25/1/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002576/2016-14(fl.3) lavrado em 11/12/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:
“Descrição da Infração
0021 –OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
“Nota Explicativa
O CONTRIBUINTE INFRINGINDO DISPOSITIVOS LEGAIS DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES DA FAZENDA ESTADUAL ICMS, DETECTADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO, CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 272.462,36 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 136.231,18 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e um reais e dezoito centavos), de ICMS, e igual valor de multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado pessoalmente do auto de infração, na pessoa de seu Contador, Sr. Gelson Galdino dos Santos, em 23/12/2016, o contribuinte apresentou, em 25/1/2017, através do Processo nº 010460201730, reclamação contra o lançamento (cópia às fls. 61 a 65), tendo a repartição preparadora, em razão de haver expirado em 24/1/2017 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicado ao contribuinte, pessoalmente, através de Notificação (fl.57), em 27/1/2017, que “... a sua IMPUGNAÇÃO apresentada, Protocolo nº 0104602017-0, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00002576/2016-14, lavrado em 11/12/2016 e cientificado em 23/12/2016, foi arquivada nesta Repartição Fiscal devido a sua INTEMPESTIVIDADE, conforme art. 12 e 13 da Lei nº 10.094/2013.”, bem como informou-o de seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 1/2/2017 através do Processo nº 0143932017-9, em cuja peça recursal, ora em exame, em síntese, o contribuinte alega que:
a) A empresa espontaneamente deu entrada no pedido de baixa protocolado na Coletoria da Receita Estadual processo nº 1164432015-0, em 24 de Agosto de 2015, devido a situação financeira que estava atravessando ...”;
b) A ciência do auto ocorreu por meio do contador no dia 23 de dezembro de 2016, tendo o contribuinte protocolado impugnação no dia 25 de janeiro do ano em curso (cópia em anexo), sendo esta considerada intempestiva;
c) O Auto de Infração tem como base a Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro e a falta de lançamento de Notas Fiscais no Livro Competente;
d) Com base na fiscalização realizada apresentamos fundamentações para modificar o calculo do crédito tributário lavrado;
e) Ao observarmos alguns relatos de conselheiros, membros deste egrégio Conselho, no que diz respeito ao levantamento financeiro, estes são taxativos quando informam que na aplicação do financeiro em empresa que pratica atividade mista referente as Mercadorias tributáveis e não tributáveis (Cod. 1401, 1403, 2401, 2403), deverá ser demonstrado pelo autuante, de modo que a diferença tributável resultante se refere apenas as mercadorias tributáveis;
f) Algumas notas elencadas pelo agente fiscal no exercício de 2011, encontram-se lançadas;
g) Como prova das alegações acima, anexa ao presente cópias de levantamento paralelos dos exercícios fiscalizados, cópias dos livros fiscais, resumo por CFOP das entradas e saídas de mercadorias dos exercícios fiscalizados e cópia do registro de entrada do exercício de 2011, no qual constam as notas fiscais lançadas, e
h) Ao final, requer seja acolhido o presente recurso para o fim de ser corrigido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
As razões de recurso apresentadas pela agravante não possuem o escopo de corrigir eventual injustiça praticada pela repartição preparadora na contagem do prazo processual para apresentação de sua reclamação contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002576/2016-14, porquanto trazem unicamente, em si mesmas, as próprias razões de reclamação contra o lançamento tributário efetuado, não encontrando guarida na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, publicada no D.O.E. de 28.09.13, que dispondo sobre o ordenamento processual tributário, definiu, dentre outros, prazos para os recursos no âmbito do processo administrativo tributário estadual a serem apresentados pelo contribuinte.
Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 27/1/2017 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e na data de 1/2/2017 a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.57), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.
De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Com efeito, observo à fl. 3, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002576/2016-14 foi efetuada ao representante legal e Contador do contribuinte, pessoalmente, em 23/12/2016, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em25/1/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.
Em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
I- pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;”
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 23/12/2016, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 26/12/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 24/1/2017, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no dia útil seguinte à expiração do prazo, em 25/1/2017, cópia do protocolo à fl.61.
Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, tendo esta efetivamente ocorrido em 23/12/2016 e o prazo começado a fluir a partir de 26/12/2016, pelo que dou como correto o despacho denegatório emitido pela repartição preparadora.
Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.
Ex positis,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002576/2016-14 apresentada pelo contribuinteFABIO DE SORDI, CCICMS nº 16.130.248-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1757892016-2, de 22/12/2016.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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