Acórdão nº 022/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 101.002.2010-0
Recurso HIE/CRF Nº 827/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: CDL – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
Relator: Cons. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O fato infringente descrito deve está provado, para que seja apurado se realmente ocorreu à infração denunciada, “In casu”, ficou demonstrado nos autos a inexistência de repercussão tributária na operação realizada, sucumbindo assim o lançamento realizado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000518/2010-60, lavrado em 17/9/2010, contra a empresaCDL – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.128.910-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de fevereiro de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Analisa-se neste Colegiado recurso hierárquico, interposto pela autoridade julgadora monocrática contra decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000518/2010-60, datado de 17/9/2010, com citação realizada por aviso de recebimento em 6/12/2010, (fl. 19), no qual constam as seguintes denúncias:
- AQUISIÇÃO DE BENS C/RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) >> Bens adquiridos com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto;
Nota Explicativa: Os valores de entrada mediante art. 24 do RICMS/PB foram arbitrados tendo em vista que o contribuinte não nos forneceu a documentação pertinente, os valores tomados por base refletem aproximadamente os preços dos veículos novos à época da aquisição.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS>> falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato de o contribuinte ter desincorporado bens do ativo imobilizado (veículos) sem emissão de documentos fiscais, contrariando o art. 158, I e 160, I, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97.
Por infringência aos artigos 106 e 158, I c/c 160, I, c/fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 96.330,50, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 192.661,00, com fundamento no artigo 82, V, alínea “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 288.991,50.
Em defesa apresentada tempestivamente, a autuada alega inexistência de elementos de provas nos autos suficientes à caracterização da infração, a exemplo de notas fiscais ou mesmo livros fiscais, fato que cerceia o direito ao contraditório e a ampla defesa. No mérito, afirma que em relação à tese de vendas de veículo, o DETRAN não autoriza venda sem emissão de notas fiscais quando originário do ativo imobilizado de empresas, situação que inquina a tese da acusação, requerendo a nulidade do auto de infração.
Pronunciando-se nos autos, o autuante opina pela procedência da autuação fiscal, diante da existência de prova documental no banco de dados da SER/PB, constando registro dos veículos como propriedade da empresa, sustentando que a autuada não trouxe a comprovação da regularidade das operações em questão.
Com remessa dos autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, a Auditoria Jurídica motivou saneamento para que a fiscalização promovesse explicações dos valores apurados nas acusações fiscais, situação atendida às fls. 44 dos autos.
Diante do cumprimento da diligência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que, após a devida análise da matéria processual decidiu pela IMPROCEDÊNCIA, sob o entendimento de haver iliquidez e incerteza quanto ao lançamento indiciário.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, por Edital publicado em 10/9/2014, foram os autos remetidos, em sede de recurso hierárquico, para esta Corte Colegiada, com distribuição, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de aquisições de bens (veículos) sem contabilização e de vendas sem emissão de documentos fiscais destes veículos nos exercícios de 2005, 2007, 2008 e 2009.
No tocante aos fundamentos que balizaram a decisão de improcedência do feito fiscal, não resta dúvida que o caminho percorrido pelo auditor fazendário, objetivando caracterizar a natureza da infração das acusações, demonstra ser impróprio para materializar a exigência fiscal proposta, visto que as situações apuradas não tiveram qualquer base lastreada em livros fiscais e contábeis da empresa fiscalizada, valendo-se, unicamente, de informações constantes no Sistema informatizado da SER/PB, relativo ao DETRAN, porém tal informação não é prova de que a empresa adquiriu bens com recursos omitidos e sem contabilização.
Em verdade, necessária seria uma auditoria específica nas contas do ativo imobilizado, bem como nas contas caixa e/ou de fornecedores para averiguação necessária de que a empresa usou recursos de vendas marginais não contabilizadas ou declaradas, fato não ocorrido nem demonstrado pela fiscalização.
Além do mais, sequer há nos autos dados das notas fiscais de aquisições para inferir que a empresa deixou de registrar as aquisições de bens sem contabilização, que mesmo após a diligência solicitada pela instância julgadora, a fiscalização não foi capaz de evidenciar as provas documentais necessárias para arrimar a delação fiscal.
Como bem demonstrou a julgadora monocrática, o procedimento fiscal, que gerou as acusações, perdeu a consistência necessária ante a ausência de elo de efeito e causalidade diante da carência de provas da prática infringente, prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário.
Além da precariedade de provas materiais que pudesse embasar os fatos apurados, também se evidencia um arbitramento do aspecto material e temporal do fato infringente, diante da falta de critério de análise dos eventos tido como desincorporados, haja vista não haver adoção de qualquer técnica fiscal que pudesse respaldar a adoção da presunção estampada no artigo 646 do RICMS/PB, pois como bem colocou a nobre julgadora singular, não consta dos autos qualquer documentação fiscal e contábil que tenha o condão de presumir o ilícito fiscal, o que leva a sucumbência das acusações, conforme dispõe a sentença singular.
Seguindo a mesma linha de entendimento, este Conselho assim já se manifestou:
PROVA
Insustentável denúncia de irregularidade, sem fundamentação legal. Prova a cargo do sujeito passivo, invalidando o feito fiscal. Mantida a decisão recorrida.
RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO
Processo nº CRF 298/96
Acórdão nº 3.523/96 - Decisão unânime de 20-12-1996
Relator: Cons. Antônio Humberto de Vasconcelos
Dessa forma, verifica-se a falta de repercussão tributária na análise fiscal, motivo que me faz comungar com decisão singular, que atestou a iliquidez e incerteza do crédito tributário exigido para a denúncia ora em comento, considerando-a improcedente.
Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos demonstrativos fiscais, estando caracterizada a sucumbência do lançamento de ofício gerado em nome do contribuinte autuado.
Portanto, chancelo a decisão firmada que improcedeu o lançamento indiciário.
Isso exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000518/2010-60, lavrado em 17/9/2010, contra a empresaCDL – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.128.910-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de fevereiro de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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