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Acórdão nº 006/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 102.652.2013-0
Recurso HIE/nº 809/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS 
Recorrida : MABELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante : TARCÍSIO CORREIA LIMA VILAR
Relator         : CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, provas documentais apresentadas pela fiscalização demonstram a regularidade da acusação, e o silêncio do sujeito passivo, quanto ao mérito dos fatos denunciados, denota aceitação tácita.

Reduzida a multa por infração, por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao princípio da retroatividade benéfica.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

           A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001223/2013-54 (fl.3 e 4), lavrado em 2/8/2013, contra o contribuinte MABELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.153.539-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 203.623,92 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I; 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 


                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.      

                                         


                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                              Cons.  Relator


 
                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                   Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

          
                                                                     Assessora Jurídica

 

 

                           

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001223/2013-54, lavrado em 2/8/2013 (flS. 3 E 4) no qual o contribuinte acima identificado é acusado da infração descrita na forma abaixo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.


Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 305.435,88, sendo R$ 101.811,96, de ICMS, e R$ 203.623,92, de multa por infração.

Demonstrativos e provas documentais juntados pela fiscalização às fls. 5 a 24.

Sendo improfícuos as notificações por via postal, o contribuinte foi cientificado da autuação por meio do Edital nº 018/2013, publicado no DOE de 20/9/2013, fls. 29 a 31.  Não havendo apresentação de peça impugnatória, o sujeito passivo foi considerado revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 4/11/2013, fl. 33.

Sem registros de antecedentes fiscais (fl. 32), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:


REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual de multa aplicado. Cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em sua decisão, a julgadora singular condenou o contribuinte ao crédito tributário de R$ 203.623,92, sendo R$ 101.811,96 de ICMS, e R$ 101.811,96, de multa por infração.

Regularmente cientificada da decisão singular, por meio do Edital nº 013/2014, publicado no DOE em 16/4/2014, fls. 44 e 45, o contribuinte novamente não se manifestou nos autos.  Após pronunciamento das contrarrazões do autor do feito fiscal, manifestando concordância com a decisão singular (fl. 47), foram os autos remetidos a esta Casa, e distribuídos a esta relatoria, por critério regimental, para análise e julgamento, e para decisão desta egrégia Corte Fiscal.

Eis o relatório.

             

                                                                                       V O T O    

   

 
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu ser necessária a correção das multas aplicadas, em razão da vigência de lei nova mais benéfica ao contribuinte, bem como a apreciação do mérito por ela analisada, referente a aquisições de mercadorias com recursos advindos de omissões de vendas pretéritas, caracterizada pela falta de lançamentos de notas fiscais nos livros próprios, identificados nos períodos de janeiro/2008 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a maio/2009, julho/2009, setembro/2009 e outubro/2009.  

Os lançamentos em questão foram procedidos consoantes as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades do ponto de vista formal considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

A autuação em epígrafe decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que teve como fulcro o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco.  Senão vejamos:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 
É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

 
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 
Assim, não havendo registro e notas fiscais de aquisição, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que suas entradas não foram registradas, o que repercuti em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

No caso em questão, trata-se de notas fiscais de operações internas, que estão relacionadas às fls. 21 a 24, declaradas por terceiros e não escrituradas pelo destinatário autuado, que não se manifestou nos autos nos momentos oportunizados pela legislação tributária, o que ratifica o seu reconhecimento tácito do ato infracional em epígrafe, sob o prisma do art. 344[1] do Novo CPC.

Com relação às penalidades propostas que tiveram por fundamento o artigo 82, da Lei nº 6.379/96, ressalte-se que estas sofreram alterações com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo as sanções, nele estabelecidas, em 50%, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2013.

No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicada à infração inserta na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 
Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

Desta forma, comungo com as correções das penalidades realizadas na decisão singular, e altero a multa aplicada, especificamente de 200% para 100%, pelas razões acima explanadas.

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001223/2013-54 (fl.3 e 4), lavrado em 2/8/2013, contra o contribuinte MABELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CCICMS nº 16.153.539-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 203.623,92 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), de ICMS, por infração aos arts. 158, I; 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 101.811,96 (cento e um mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.



[1]  “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”


 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de 2017.

 

 

                                                                                  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                        Conselheiro Relator 

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