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Acórdão nº 002/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 056.687.2015-2
Recurso AGR/nº 439/2016
Agravante   : MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA
Agravado    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante     : SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora      : CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

 

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                         

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº 16.178.865-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0566872015-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000652/2015-76.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

    

           
                                    P.R.I.

 

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de  2017.      

                                        

 

                                                       Nayla Coeli Costa Brito Carvalho
                                                                 Consª.  Relatora

 

 

 

                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                    Presidente

 

 


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                

 

                                  Assessora Jurídica

 

 

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 20/10/2016, contra a decisão da julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00000652/2015-76, lavrado em 27/4/2015, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONFIRMAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS CANCELADAS E DENEGADAS – NULIDADE – USO DA EFD – ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO E NO ENQUADRAMENTO LEGAL – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – IMPOSIBILIODADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES – ART. 85, IX, K – REVOGAÇÃO – ART. 81 – A, II – VIGÊNCIA POSTERIOR – NULIDADE – EFD.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Exclusão de notas fiscais que se encontravam canceladas ou denegadas.

Contribuinte é usuário da EFD. Nulidade por vício formal, nos períodos de novembro e dezembro/2013, conforme o artigo 17, inciso II e III, do Novo PAT/PB (Lei nº 10.094/2013).

As infrações de omissão de informações dos arquivos magnéticos/digitais e falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas não podem ser  cumulativamente aplicadas em um mesmo período.

Excluídos os períodos em que foi aplicado o artigo 85, IX, K, após revogação.

Excluídos os períodos anteriores à vigência do artigo 81 – A, II, e os em que o contribuinte utilizava a EFD.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 19/9/2016 (fl.161), o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 20/10/2016, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 21/11/2016, que a sua peça recursal foi intempestiva, e que será arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 30/11/2016, fls. 171-174.

 Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra a contagem do prazo recursal, alegando simplesmente que o recurso voluntário é tempestivo, conforme art. 5º do Dec. nº 70.235/1972.

Ao final, requer: seja recebido o agravo no seu efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo; seja dado provimento para o fim de rever a decisão que considerou o recurso intempestivo, seja intimado para apresentar contrarrazões, e que seja reconsiderado o prazo caso este recurso não seja aceito.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

                                                                                                               V O T O    

   

 
 
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/11/2016, por via postal,  uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.169, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 22/11/2016, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 1º/12/2016, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 30/11/2016, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.36), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”

Nesse contexto, observo à fl. 120 dos autos, que a ciência da sentença foi efetuada, por via postal, em 19/9/2016 (mês com 30 dias), e que o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 20/10/2016, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência da sentença efetuada por via postal em 19/9/2016, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 20/9/2016, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 19/10/2016, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça recursal 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 20/10/2016.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 
Ex positis,


V O T O  - pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, MISTER TEM COM. DE AÇOS E METAIS LTDA, CCICMS nº 16.178.865-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0566872015-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000652/2015-76.

 
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

 

Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de janeiro de 2017.

 

NAYLA COELI DACOSTA BRITO CARVALHO.
Conselheira Relatora

 

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